RELATOR :CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência protocolado pelo senhor José Odil da Silva1 em razão da emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo do Município de Campos de Júlio, exercício de 20172.
2. Inicialmente, cabe destacar que o artigo 246 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE-MT) estabelece quais são as ocasiões em que seria possível manejar a uniformização de jurisprudência neste Tribunal, conforme se verifica abaixo:
Art. 246. O Conselheiro relator, de ofício ou por provocação da parte interessada, antes de proferir seu voto, poderá solicitar em preliminar, a qualquer tempo, o pronunciamento do Tribunal Pleno acerca de interpretação de direito, quando, no curso do processo, verificar que a interpretação que está sendo adotada é diferente da que lhe foi dada anteriormente por deliberação plenária.
§ 1º. Havendo deliberação plenária anterior sobre a interpretação da matéria suscitada, o Tribunal Pleno decidirá se permanece aquela ou se nova interpretação será adotada.
§ 2º. Tratando-se de arguição sobre suas próprias deliberações, o incidente decidirá se há divergências entre elas, e nesse caso, qual deliberação prevalecerá.
§ 3º. Não havendo divergência entre as deliberações do Tribunal Pleno, o Conselheiro relator deverá expor claramente as características e fundamentos de cada caso, pronunciando-se no sentido da improcedência do pedido e manutenção das respectivas deliberações.
§ 4º. A deliberação prevalecente na uniformização de jurisprudência será, obrigatória e automaticamente, sumulada. (grifei).
3 .Consoante exposto, em primeiro lugar, é prudente assinalar que a uniformização de jurisprudência é um incidente processual. Ou seja, mediante esse incidente se visa garantir uniformidade das decisões do Tribunal.
4. Mas sempre essa uniformização deve ser feita à luz de um caso concreto, como um incidente que deve ser resolvido para que seja possível a decisão final no processo, como a própria designação do instituto deixa claro.
5. Tanto é verdade que a Resolução Normativa n.º 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT – RI-TCE/MT) prevê no Capítulo VII - Incidentes Processuais, que abrange os arts. 239 a 250, 5 (cinco) Seções, que tratam de 4 (quatro) espécies de incidentes, a saber: incidente de inconstitucionalidade, prejulgado, súmula e a uniformização de jurisprudência.
6. Logo após a previsão desses incidentes, a Seção V trata das situações comuns a todos os demais incidentes processuais previstos regimentalmente. Dessa forma, nos termos do art. 247 e seguintes do RI-TCE/MT, todos os incidentes devem ser apresentados em Plenário, com a explanação da matéria, pelo Presidente, pelo Conselheiro ou pelo representante do Ministério Público de Contas dependendo da iniciativa da arguição.
7. Já o art. 249 do RI-TCE/MT prevê expressamente o seguinte:
Art. 249. Proferido o julgamento do incidente pelo Tribunal Pleno, observado o quorum qualificado previsto no parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar 269/2007, os autos serão devolvidos ao Conselheiro que suscitou a matéria incidental para apreciação do mérito do processo. (sem destaques no original)
8. Portanto, da leitura dos arts. 246 e 249 do RI-TCE/MT, bem como da análise sistemática das regras previstas regimentais atinentes aos incidentes processuais, verifica-se que apenas em casos específicos cabe o manejo do incidente de uniformização de jurisprudência neste Tribunal e sempre na discussão de um caso concreto.
9. Diante disso, verifica-se que o incidente de uniformização de jurisprudência não pode prosperar na forma como a ora intentada pela parte interessada.
10. Isso, porque não cabe o manejo desse incidente de forma autônoma, sem que seja como uma maneira de se enfrentar uma questão que enquanto não solucionada, impede a resolução de mérito do processo. Ou seja, nem de longe a situação posta em discussão se amolda a essa exigência de admissibilidade.
11. Ademais, na verdade, fica claro que o interessado tenta é apenas recorrer contra o mérito da emissão de PARECER PRÉVIO que lhe foi desfavorável, algo que é explicitamente vedado pelo art. 283 do RI-TCE/MT3.
12. Com isso, após identificar a mera pretensão do gestor em querer rediscutir o mérito da emissão de parecer prévio, cabe informar que isso seria cabível apenas em estritos limites, mediante o manejo de pedido de revisão, ante a constatação de erros materiais e/ou de cálculo, nos termos do art. 283-A, também do RITCE/MT, senão vejamos:
Art. 283-A. Constatada a existência de erro material e/ou de cálculo, poderá o Relator, de ofício, rever o parecer prévio, desde que o faça antes do seu julgamento pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer prévio pelo Poder Legislativo respectivo (inciso III do art. 210 da CE/MT), elaborando nova minuta com as alterações necessárias.
13. Dessa forma, apenas a título de argumentação, ainda que se admitisse que fosse cabível a interposição de recurso contra parecer prévio, percebe-se que os argumentos apresentados pelo gestor são totalmente frágeis e carentes de fundamentação suficiente para a mudança do mérito da decisão, conforme se extrai de trechos da sua arguição4:
14. A referida tese arguida pela parte interessada, mesmo que fosse processualmente viável, não mereceria prosperar.
15. A uma, porque a prefeitura de Canabrava do Norte, no caso pretendido como paradigma, conforme mencionado pelo gestor, após a dedução dos gastos tidos como “verbas indenizatórias”, teve um gasto total de pessoal correspondente a 52,53 % da Receita Corrente Líquida (RCL)5.
16. A duas, porque mesmo excluindo tais despesas do Município de Campos de Júlio, conforme confirmado pelo próprio gestor, em sede de defesa6 do relatório técnico preliminar, o gasto com pessoal, ainda assim, permaneceria acima do limite legal, com um percentual de 58,78 % da RCL. Ou seja, as situações de Campos de Júlio e de Canabrava do Norte são completamente diferentes.
17. A três, porque, além de ser uma situação totalmente diferente do caso apresentado, este relator sequer estava presente no momento do julgamento das contas anuais de governo do Município de Canabrava do Norte, conforme se depreende da informação constante no Parecer Prévio n.º 70/2018 - TP7.
18. Assim sendo, apesar de respeitar o princípio da colegialidade, cabe destacar que este deve ser aplicado com certa cautela.
19. Nesse sentido, cumpre destacar que, conforme artigo publicado no sítio Consultor Jurídico (Conjur), em 15/6/2018, pelo Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão, ex-Ministro da Justiça, advogado e professor adjunto da Universidade de Brasília8:
O sistema judicial brasileiro busca um equilíbrio entre esses valores em aparente conflito. Se, por um lado, o julgamento colegiado denota tendência à unidade coletiva, com maior consistência motivacional e segurança jurídica, por outro, o modelo de debate público da causa, com proclamação de resultado que respeita posições individuais na contagem ostensiva de votos, prestigia a independência dos magistrados, a reforçar o sentimento de justiça do julgamento.
O debate sobre o modelo de colegialidade adotada no Direito Processual brasileiro remete para a distinção teórica entre colegiados próprios e colegiados impróprios concebida pelo administrativista italiano Gustavo Vignocchi. Sugere o doutrinador que, no que toca a construção de consensos no processo decisório plural, há colégios em que a posição individual de seus membros não tem relevância no produto final (colegiados próprios), e há outros em que essa posição assume peso maior, qualificando o resultado (colegiados impróprios).
Na maioria dos sistemas processuais romano-germânicos, os colegiados julgadores debatem in camera e proclamam as decisões de público, não permitindo, porém, que divergências sejam ostensivas. As deliberações têm, assim, composição unívoca, são tomadas por colegiados próprios. No Brasil, diferentemente, adotamos debates públicos e damos espaço, na proclamação de resultados, às divergências minoritárias, vencidas. Por isso, entre nós, decisões colegiadas em tribunais podem ser tomadas por unanimidade ou por maioria, neste caso permitindo, em certas hipóteses, até recurso da parte sucumbente para reverter o resultado e fazer prevalecer a tese derrotada. Nossos órgãos plenos e fracionais dos tribunais são, por isso, colegiados impróprios.
Essa diferença tem indiscutível repercussão na posição do magistrado individual nos julgamentos coletivos. Se a posição desse magistrado é levada em consideração na proclamação do resultado final, não pode ele sacrificar suas convicções em nome da colegialidade, pois tanto seria frustrar o direito do julgador e, até, das partes à divergência, eventualmente abrindo oportunidade a recursos próprios.
[...]
Fossem, os órgãos coletivos fracionais e plenos de nossos tribunais, colegiados próprios, a divergência seria varrida por debaixo do tapete, na secretude do debate in camera.
20. Portanto, após essa sucinta explanação, cumpre esclarecer mais uma vez que o caso em análise não guarda nenhuma relação com o Processo n.º 17401-7/20179, que julgou as contas anuais de governo de Canabrava do Norte referentes ao exercício de 2017. Isso, porque naquelas contas, a despesa com o gasto de pessoal alcançou 52,33 % da RCL após a dedução das referidas verbas indenizatórias.
21. Já no caso em tela, mesmo acolhendo os cálculos apresentados pelo gestor, o gasto com pessoal alcançaria 58,79% da RCL, percentual acima do limite legal.
22. Desse modo, não há como aplicar tratamento similar a casos totalmente diferentes, conforme pretendido pelo gestor.
23. Por conseguinte, os documentos protocolados sob o n.º 77283/2019, foram juntados indevidamente ao presente processo, motivo pelo qual devem ser desentranhados e arquivados no âmbito deste Tribunal nos termos do Provimento n.º 2/2010 – TCE/MT.
24. Assim, passo a decidir.
25. Diante do exposto e tendo em vista, sobretudo, que a uniformização de jurisprudência não é o meio processual adequado para o caso em exame, DECIDO:
a) não conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência, uma vez que não foram observados os termos do artigo 246, e seus parágrafos, do RI-TCE-MT, pelo qual se estabelecem procedimentos específicos para a instauração do referido incidente, bem como não se configurou o preenchimento dos requisitos para interposição de pedido de revisão previsto no art. 283-A da Resolução Normativa n.º 14/2007-TCE/MT.
b) pelo desentranhamento dos documentos protocolados sob o n.º 77283/2019, e o consequente arquivamento da documentação, nos termos do Provimento n.º 2/2010 – TCE/MT.
Publique-se.
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1 Documento Digital n.º 34141/2019.
2 Documento Digital n.º 16105/2019.
3Art. 283. Não cabe recurso ou pedido de rescisão de parecer prévio. (Nova redação do artigo 283 dada pela Resolução Normativa nº 19/2015).
4 Documento Digital n.º 34141/2019, à fl. 3.
5 Processo 174017/2017, parágrafo 79 das razões do voto, à fl. 5 - Documento Digital n.º 242404/2018
6 Documento Digital n.º 167533/2018, à fl. 9.
7 Idem item 4 – Documento Digital n.º 16098/2019, à fl. 12.