Detalhes do processo 173045/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173045/2017
173045/2017
34/2018
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2018
29/11/2018
28/11/2018
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs                        17.304-5/2017, 18.329-6/2018 - apenso, 4.812-7/2017 e 7.505-1/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 1.050/2016 - LDO e 1.051/2016 - LOA
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA

Sessão de Julgamento        30-10-2018 – Tribunal Pleno


PARECER PRÉVIO Nº 34/2018 - TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  17.304-5/2017.

O auditor público externo Alan Nord, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 743/2018/GAB LCCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção das irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Juscimeira, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.051/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 29.649.140,84 (vinte e nove milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta reais e oitenta e quatro centavos).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
9100
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
689.000,00
784.210,00
746.414,96
95,18
2010
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
773.000,00
821.236,34
795.109,76
96,81
9360
APOIO A FAMÍLIA
69.000,00
73.400,00
48.066,71
65,48
6030
APOIO EDUCACIONAL
1.163.000,00
1.235.053,00
1.145.415,12
92,74
9220
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
96.000,00
96.000,00
84.139,86
87,64
9300
ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
509.000,00
379.251,00
322.348,06
84,99
9210
ATENÇÃO A MÉDIA E ALTA COMPLEX.  AMBULATORIAL E HOSPITALAR
633.794,88
559.908,88
339.036,93
60,55
1046
ATENÇÃO AO IDOSO
34.000,00
0,00
0,00
0,00
9320
ATENÇÃO AO IDOSO
70.000,00
61.500,00
57.253,79
93,09
9310
ATENÇÃO AO TRABALHADOR
6.000,00
0,00
0,00
0,00
9200
ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE
7.347.615,96
7.621.779,96
7.063.250,10
92,67
8020
CIDADE BONITA
601.000,00
710.445,00
688.910,64
96,96
8010
CIDADE LIMPA
261.000,00
389.950,00
383.626,67
98,37
4010
CONTROLE FINANCEIRO
1.425.000,00
1.858.744,00
1.835.850,19
98,76
7010
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E PECUÁRIA
124.000,00
414.968,00
411.664,73
99,20
6070
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO
3.106.000,00
3.103.015,00
2.990.664,11
96,37
9400
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E LAZER
99.000,00
183.262,00
169.031,27
92,23
3010
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
2.353.000,00
2.642.926,46
2.490.430,00
94,23
6050
DIFUSÃO CULTURAL
50.000,00
397.300,00
396.295,76
99,74
4020
ENCARGOS ESPECIAIS
492.000,00
456.800,00
456.770,40
99,99
9330
ENFRENTAMENTO A POBREZA
5.000,00
0,00
0,00
0,00
9340
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
595.000,00
675.287,00
640.104,30
94,79
9010
GESTÃO DO SISTEMA DE DESPORTO
233.500,00
247.900,00
218.209,77
88,02
1049
GESTÃO DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA URBANA
15.000,00
0,00
0,00
0,00
8040
GESTÃO DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA URBANA
1.133.600,00
1.528.989,20
1.504.555,21
98,40
6040
GESTÃO DO SISTEMA EDUCAÇÃO
347.000,00
320.075,00
229.861,06
71,81
5010
MALHA VIÁRIA RURAL
1.571.000,00
1.274.720,00
1.198.601,53
94,02
8030
MALHA VIÁRIA URBANA
462.000,00
165.800,00
98.173,94
59,21
6010
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
1.622.000,00
1.799.417,39
1.772.795,75
98,52
6020
MANUT. E REVIT. DO ENSINO INFANTIL
1.541.130,00
1.778.397,61
1.707.955,28
96,03
9350
MORAR MELHOR
29.500,00
0,00
0,00
0,00
7020
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
90.000,00
0,00
0,00
0,00
1010
PROCESSO LEGISLATIVO
1.250.000,00
1.459.000,00
1.459.000,00
100
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
300.000,00
0,00
0,00
0,00
9230
VIGILANCIA EM SAÚDE
141.000,00
118.761,00
80.092,55
67,44
9240
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
412.000,00
448.848,00
422.192,95
94,06
Total
29.649.140,84
31.606.944,84
29.755.821,40
94,14

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 30.810.397,14 (trinta milhões, oitocentos e dez mil, trezentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto
R$
Valor arrecadado
R$
(%) arrecadação/
previsão
I - RECEITAS CORRENTES
31.914.140,84
33.561.761,56
105,16
Receita Tributária
4.743.000,00
5.032.233,79
106,09
Receita de Contribuições
400.000,00
694.142,70
173,53
Receita Patrimonial
135.000,00
137.563,09
101,89
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
825.000,00
629.996,03
76,36
Transferências Correntes
25.624.140,84
25.979.186,88
101,38
Outras Receitas Correntes
187.000,00
1.088.639,07
582,16
II - RECEITAS DE CAPITAL
860.000,00
414.861,90
48,24
Alienação de bens
10.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
850.000,00
414.861,90
48,80
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
32.774.140,84
33.976.623,46
103,66
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.125.000,00
-3.166.226,32
101,31
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-3.125.000,00
-3.166.226,32
101,31
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
29.649.140,84
30.810.397,14
103,91
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
29.649.140,84
30.810.397,14
103,91

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadada verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 1.161.256,30 (um milhão, cento e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), correspondente a 3,91% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 5.818.167,10 (cinco milhões, oitocentos e dezoito mil, cento e sessenta e sete reais e dez centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
4.771.468,34
82,01
IPTU
109.374,93
1,88
IRRF
758.272,70
13,03
ISSQN
2.628.874,33
45,18
ITBI
1.274.946,38
21,91
Taxas
233.355,03
4,01
Contribuição de Melhoria
27.410,42
0,47
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
694.142,70
11,93
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
1.065,59
0,01
Dívida Ativa Tributária
83.425,15
1,43
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
7.299,87
0,12
TOTAL
5.818.167,10


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,   totalizaram R$ 29.755.821,40 (vinte e nove milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 31.617.707,14) com as despesas empenhadas (R$ 29.755.821,40), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.861.885,74 (um milhão, oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme fl. 9 do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2017, foi de R$ 8.220.242,06 (oito milhões, duzentos e vinte mil, duzentos e quarenta e dois reais e seis centavos), conforme quadro abaixo.

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
10.967.774,47
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
10.967.774,47
  2.1. Empréstimos
10.967.774,47
    2.1.1 Internos
10.967.774,47
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
2.747.532,41
5. Disponibilidade de Caixa
2.747.532,41
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.408.385,85
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
660.853,44
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
8.220.242,06
Receita Corrente Líquida - RCL
30.012.799,47
% da DC sobre a RCL
36,54
% da DCL sobre a RCL
27,38
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
36.015.359,36
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
-
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
406.500,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
220.783,85
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.408.385,85 (três milhões, quatrocentos e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 30.012.799,47
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
14.911.167,24
49,68
54
Regular
Legislativo
759.163,86
2,52
6
Regular
Município
15.670.331,10
52,21
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,68% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
20.655.468,50
6.550.521,48
31,71
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 31,71% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.981.766,68
2.756.706,67
92,45
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 92,45% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.337-3/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
20.655.468,50
5.772.307,59
27,94
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 27,94% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.337-3/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, d) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).


Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,55, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 83ª posição, em 2013, para 135ª, em 2014, 126ª, em 2015, 119ª, em 2016, elevando-se para 52ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,48 e, no exercício de 2017, foi de 0,55, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,47
0,20
1,00
0,51
0,00
0,00
0,48
83ª
2014
0,56
0,22
0,35
0,30
0,00
0,00
0,32
135ª
2015
0,42
0,20
0,87
0,43
0,00
0,00
0,43
126ª
2016
0,59
0,30
1,00
0,27
0,00
0,00
0,48
119ª
2017
0,79
0,42
1,00
0,29
0,00
0,00
0,55
52ª

Conforme voto do Relator, à fl. 10, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município de Juscimeira ficou classificado como Gestão em Dificuldade (classificação C), encontrando-se na 65ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016
R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
20.854.413,35
1.459.000,00
6,99
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.459.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil reais), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.111/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Juscimeira, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Moisés dos Santos, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.111/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Juscimeira, exercício de 2017, gestão do Sr. Moisés dos Santos; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Juscimeira que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) registre, de forma fidedigna, as informações contábeis nas respectivas fontes de recurso; b) promova ações no sentido de incrementar receitas próprias, reduzindo a dependência em relação às transferências de outros entes federados; c) promova ações no sentido de incrementar a cobrança da dívida ativa, de forma a elevar a arrecadação municipal; d) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação ao seu próprio desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados à: d.1) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos)(2016); d.2) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); d.3) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, d.4) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação à Média Brasil, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: e.1) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, e.2) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); f) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação ao seu próprio desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados à: f.1) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, f.2) Cobertura – imunizações: Pentavalente (2016); e, g) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação à Média Brasil, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: g.1) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); g.2) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); g.3) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, g.4) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)