Detalhes do processo 173177/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173177/2017
173177/2017
16/2018
PARECER
NÃO
NÃO
02/10/2018
19/10/2018
18/10/2018
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO




Processos nºs                        17.317-7/2017, 18.842-5/2018 - apenso, 5.804-1/2017, 5.808-4/2017 e 31.495-1/2013
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 600/2016 – LDO, 604/2016 - LOA e 529/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        2-10-2018 – Tribunal Pleno



PARECER PRÉVIO Nº 16/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.317-7/2017.

O auditor público externo Mário Ney Martins de Oliveira, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 720/2018/GAB/LCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 4 (quatro) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Ribeirãozinho, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 604/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.300.000,00 (dezesseis milhões e trezentos mil reais).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
3060
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
3.000,00
3.000,00
602,60
20,08
3020
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
30.000,00
13.000,00
3.859,00
29,68
2010
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
883.230,00
768.744,21
613.622,79
79,82
6030
APOIO EDUCACIONAL
455.000,00
438.580,80
426.291,33
97,19
7060
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
31.000,00
19.000,00
16.784,03
88,33
8010
ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
236.000,00
229.157,20
209.797,33
91,55
8030
ATENÇÃO AO IDOSO
35.000,00
43.000,00
34.349,63
79,88
8020
ATENÇÃO AO TRABALHADOR
10.000,00
16.000,00
12.350,45
77,19
7010
ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE
1.187.500,00
1.116.250,11
972.703,00
87,14
4020
CIDADE BONITA
117.000,00
14.850,00
9.491,97
63,91
4010
CIDADE LIMPA
310.000,00
379.500,00
365.115,77
96,21
6035
CONSCIENTIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO INFANTO JUVENIL
15.000,00
7.500,00
0,00
0,00
3040
CONTROLE FINANCEIRO
203.000,00
235.170,00
227.977,41
96,94
5010
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E PECUÁRIA
335.000,00
677.619,12
636.473,83
93,92
6060
DESENVOLVIMENTO DO  ESPORTE
65.000,00
41.384,00
5.651,52
13,65
9210
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SÓCIO-AMBIENTAL
25.000,00
2.000,00
0,00
0,00
6050
DIFUSÃO CULTURAL
23.000,00
88.900,00
67.885,00
76,36
6080
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA - FUNDEB
1.090.000,00
1.259.963,84
1.063.311,86
84,39
3050
ENCARGOS ESPECIAIS
80.000,00
89.500,00
87.792,81
98,09
8040
ENFRENTAMENTO A POBREZA
110.000,00
155.874,30
151.648,19
97,28
6055
GESTÃO DA CULTURA E TURISMO
42.000,00
35.905,79
26.050,02
72,55
8050
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
423.000,00
550.066,02
503.153,43
91,47
6070
GESTÃO DO SISTEMA DE DESPORTO E LAZER
123.000,00
182.467,61
153.670,44
84,21
6040
GESTÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
183.000,00
180.400,00
138.488,13
76,76
4050
GESTÃO DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA URBANA
2.335.000,00
1.478.769,23
1.235.279,31
83,53
7070
GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE - SUS
372.000,00
482.210,00
383.948,98
79,62
3030
GESTÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
1.248.000,00
1.533.400,00
1.411.087,72
92,02
9100
GESTÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
1.500.000,00
1.500.000,00
641.681,12
42,77
7030
MAC-MÉDIA E ALTA  COMPLEXIDADE
1.716.000,00
2.337.697,02
2.303.395,46
98,53
4040
MALHA VIÁRIA RURAL
225.000,00
44.900,00
12.574,48
28,00
4030
MALHA VIÁRIA URBANA
85.000,00
52.500,00
50.921,38
96,99
6010
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
822.000,00
805.500,00
615.917,85
76,46
6020
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL
542.500,00
559.831,60
482.635,98
86,21
3010
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
242.000,00
329.551,00
300.310,79
91,12
8060
MORAR MELHOR
50.000,00
2.000,00
0,00
0,00
1010
PROCESSO LEGISLATIVO
746.585,00
817.145,00
773.740,61
94,68
9200
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
245.685,00
775,00
0,00
0,00
7040
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
155.500,00
283.639,21
189.001,80
66,63
TOTAL
16.300.000,00
16.775.751,06
14.127.566,02
84,21

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 15.257.029,59 (quinze milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
16.445.020,00
17.106.573,56
104,02
Receita Tributária
1.185.000,00
951.268,23
80,27
Receita de Contribuições
480.000,00
612.671,58
127,64
Receita Patrimonial
541.000,00
1.112.420,15
205,62
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
128.000,00
138.628,95
108,30
Transferências Correntes
14.020.520,00
14.056.047,32
100,25
Outras Receitas Correntes
90.500,00
235.537,33
260,26
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.222.980,00
389,63
0,03
Alienação de bens
70.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.152.980,00
389,63
0,03
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
17.668.000,00
17.106.963,19
96,82
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 1.945.000,00
- 1.849.933,60
95,11
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
- 45.500,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 1.899.500,00
- 1.849.933,60
97,39
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
15.723.000,00
15.257.029,59
97,03
V - Receita Corrente Intraorçamentária
577.000,00
899.339,62
155,86
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
16.300.000,00
16.156.369,21
99,11

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas,  exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de   R$ 465.970,41 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta reais e quarenta e um centavos), correspondente a 2,97% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 992.288,42 (novecentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
931.139,46
93,83
IPTU
54.306,18
5,47
IRRF
297.627,86
29,99
ISSQN
539.712,68
54,39
ITBI
39.492,74
3,98
Taxas
20.128,77
2,02
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
316,93
0,03
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
147,12
0,01
Dívida Ativa Tributária
38.638,08
3,89
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
1.918,06
0,19
TOTAL
992.288,42


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 14.127.566,02 (quatorze milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dois centavos)

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 13.524.925,98) com as despesas empenhadas (R$ 12.663.840,83), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 861.085,15 (oitocentos e sessenta e um mil, oitenta e cinco reais e quinze centavos), conforme fl. 22 do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
349.206,93
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
349.206,93
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
349.206,93
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
349.206,93
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
722.624,81
5. Disponibilidade de Caixa
722.624,81
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1.234.132,18
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
511.507,37
6. Demais Haveres
0,00
V. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
13.415.249,86
% da DC sobre a RCL
2,60
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
16.098.299,83
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
9.051.794,04
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
94.487,75
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 1.234.132,18 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 13.415.249,86
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
6.819.352,47
50,83
54
Regular
Legislativo
538.140,41
4,01
6
Regular
Município
7.357.492,88
54,84
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 50,83% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.493.129,84
3.180.694,94
30,31
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,31% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.069.663,18
769.822,23
71,96
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 71,96% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Consta no Relatório de Auditoria que a Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho alcançou o escore 10 do máximo de 10, comparados à média do Brasil referente às politicas públicas da Educação, conforme demonstrado na planilha à fl. 10 do relatório do voto.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.493.129,84
2.785.526,24
26,54
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,54% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.150-9/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); c) Taxa de incidência de dengue (2016); e, d) Taxa de detecção de hanseníase (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,50, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 58ª posição, em 2013, para 59ª, em 2014, 17ª, em 2015, 17ª, em 2016, caindo para 66ª em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM –
Res. Orç.  
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,65
0,30
1,00
0,37
0,00
1,00
0,56
58ª
2014
1,00
0,49
0,60
0,35
0,00
0,83
0,57
59ª
2015
1,00
0,60
1,00
0,67
0,00
0,98
0,75
17ª
2016
0,84
0,69
1,00
0,74
0,00
1,00
0,75
17ª
2017
0,53
0,27
1,00
0,31
0,00
0,82
0,50
66ª


Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.673.544,99
817.144,04
7
7
Regular


O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de         R$ 817.144,04 (oitocentos e dezessete mil, cento e quarenta e quatro reais e quatro centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF), no entanto, a audiência pública referente à avaliação da metas fiscais do 1º quadrimestre realizou-se com atraso de 22 dias.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados, entretanto, os RREO não foram publicados (art. 48, LRF) (irregularidade DB 08).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.640/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Ronivon Parreira das Neves, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.640/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, exercício de 2017, gestão do Sr. Ronivon Parreira das Neves; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Ribeirãozinho que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) realize as audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais em cada quadrimestre, até o prazo limite, em obediência ao § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2) dê publicidade das contas públicas à população, em obediência ao artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 3) dê publicidade dos demonstrativos fiscais e atos oficiais, na imprensa oficial; 4) observe os prazos estabelecidos para envio das contas anuais de governo; 5) verifique a fonte superavitária do exercício financeiro anterior a fim de possibilitar a regular abertura de créditos adicionais por superávit financeiro; 6) promova ações no sentido de incrementar Receitas Próprias, reduzindo a dependência em relação às transferências de outros entes federados; 7) promova ações no sentido de incrementar a cobrança da dívida ativa, de forma a elevar a arrecadação municipal; e, 8) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados à: a) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2015); b) Taxa de detecção de hanseníase (2016); c) Taxa de incidência de dengue (2016); e, d) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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