INTERESSADO:INÊS MORAES MESQUITA COELHO – Prefeita Municipal
ADVOGADOS:LIEDA REZENDE BRITO – OAB/MT 12.816
ELAINE MOREIRA DO CARMO – OAB/MT 8.946
ASSUNTO:REQUERIMENTO DE REVISÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 147/2018 (PROCESSO Nº 17.323-1/2017)
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Requerimento de Revisão proposto pela Sra. Inês Moraes Mesquita Coelho, representada por meio dos seus advogados devidamente constituídos, a fim de rever o Parecer Prévio nº 147/2018-TP, contrário à aprovação das contas anuais de governo do exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de Torixoréu, com determinação de instauração de Tomada de Contas Ordinária, para apurar a situação contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do ente, em virtude da omissão na prestação de contas.
Em síntese, a Requerente sustentou que o Parecer Prévio contém erro material, uma vez que não foi analisada a prestação de contas protocolada em 25/9/2018 em sede de alegações finais, via mídia digital e em PDF, bem como as informações enviadas antes do julgamento das contas anuais, via Sistema APLIC.
Na sua visão, tal fato afronta o Princípio da Verdade Material e o dever constitucional deste Tribunal de emitir parecer prévio. Ademais, a inexistência de julgamento em sentido estrito das contas torna a votação na Câmara Municipal ineficiente, especificamente devido à falta de subsídios para confirmar ou rejeitar o parecer prévio, prejudica os munícipes e o controle social futuro.
Pontuou que em casos análogos, este Tribunal posicionou-se pela emissão de Parecer Prévio Negativo e a abertura de Tomada de Contas, inexistindo sanção decorrente da emissão de parecer prévio contrário.
Ao final, requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente Requerimento, por compreender estarem presentes os requisitos da prova inequívoca e da semelhança do alegado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável (periculum in mora).
Com relação ao mérito, postulou o recebimento e exame da prestação de contas apresentada de modo físico e, consequentemente, a emissão de Parecer Prévio Favorável às contas anuais de governo do exercício de 2017.
É o relato necessário. Passo a decidir.
De acordo com o disposto no artigo 283-A da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), a Revisão de Parecer Prévio poderá ser efetuada de ofício pelo Relator ou mediante provocação da parte, no prazo de 60 (sessenta dias), contados do recebimento do Parecer Prévio pelo Poder Legislativo ou antes que este promova o julgamento das contas.
Os incisos do artigo 283-B do Regimento Interno determinam, ainda, que o pedido deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade: i) interposição por escrito; ii) apresentação dentro do prazo; iii) qualificação indispensável à identificação do interessado; iv) assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo; v) erro material ou de cálculo que se pretende corrigir.
Analisando os autos, verifica-se que o Requerimento foi interposto pela parte, devidamente qualificada e representada, por escrito e dentro do prazo de 60 dias, uma vez que o protocolo foi efetuado no dia 18/02/2019 e o Parecer Prévio nº 147/2018–TP, divulgado na edição nº 1530 de 22/01/2019 do Diário Oficial de Contas, sendo considerada como data de publicação o dia 23/01/2019.
No entanto, compreendo que as irresignações apresentadas pela Requerente não se consubstanciam em erro material ou de cálculo a ser corrigido.
A Revisão prevista no Regimento Interno desta Corte de Contas visa corrigir equívocos, ou seja, não tem o condão de fornecer ao jurisdicionado uma nova oportunidade de rever a matéria ora examinada.
O erro material diz respeito a inexatidão material, defeitos de expressão, como por exemplo, erros de grafia, nome, valor e não de critérios de julgamento. Os erros de cálculo, por sua vez, são equívocos aritméticos que ocasionam valores mais elevados ou mais baixos, conforme leciona a consagrada doutrina:
‘Inexatidões materiais’ são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. ‘Erros de cálculo’ são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro (‘error in judicando’). [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed. São Paulo, Malheiros; 2005].
Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal de Contas:
Processual. Competência. Conselheiro relator. Correção de erros de cálculo de multas. O conselheiro relator é competente para realizar correções de ofício de erros materiais de suas decisões (art. 89, XI, Regimento Interno do TCE-MT), como no caso de cálculo errôneo de multas aplicadas, desde que não implique em alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento. (Revisão ex offício de Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira. Acórdão nº 1.025/2014-TP. Julgado em 21/05/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 02/06/2014. Processo nº 7.040-8/2012).
Processual. Competência. Conselheiro relator. Correção de erros de escrita ou de cálculo em decisões colegiadas. O Conselheiro relator pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, conforme previsão no inciso I, do artigo 463, do Código de Processo Civil, erros de natureza material presentes em decisões colegiadas, que não afetam o mérito do conteúdo decisório, qualificados como aqueles decorrentes de simples equívoco do julgador, em razão de inexatidões de fácil verificação e correção detectadas na sua decisão, materializadas, por exemplo, em erros de escrita ou de cálculo aritmético. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 1.208/2014-TP. Julgado em 01/07/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 11/07/2014. Processo nº 5.551-4/2012).
No caso concreto, a Requerente pretende justamente rediscutir as alegações já apresentadas em sede de defesa e alegações finais acerca do não envio da prestação de contas, as quais não foram acatadas pelo Relator e pelos membros do Tribunal Pleno no momento do julgamento.
Nas razões do voto do Relator (Doc. Digital nº 257537/2018), depreende-se que as posições divergentes existentes neste Tribunal sobre a emissão de Parecer Prévio Contrário e instauração de Tomada de Contas foram tratadas de forma preliminar às fls. 1 e 2 e as excludentes de culpabilidade arguidas pela Requerente rechaçadas às fls. 4 a 6.
Por fim, a fim de corroborar o meu posicionamento cita-se, ainda, os precedentes contidos nos Julgamentos Singulares nº 138/JJM/2018 (Processo nº 37.546-2/2017), Julgamento Singular nº 832/JJM/2017 (Processo 32.894-4/2017) e Julgamento Singular nº 60/JBC/2018 (processo nº 8.405-0/2018).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 283-B, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 14/2007, nego seguimento ao Requerimento de Revisão do Parecer Prévio nº 147/2018-TP proposto pela Sra. Inês Moraes Mesquita Coelho.