RECORRENTE:INÊS MORAES MESQUITA COELHO – Prefeita Municipal
ADVOGADAS:LIEDA REZENDE BRITO – OAB/MT 12.816
ELAINE MOREIRA DO CARMO – OAB/MT 8.946
ASSUNTO:RECURSO DE AGRAVO
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela Sra. Inês Moraes Mesquita Coelho, representada por suas advogadas constituídas, com pedido de efeito suspensivo, em face do Julgamento Singular nº 509/GAM/2019, que negou seguimento ao Pedido de Revisão do Parecer Prévio nº 147/2018-TP.
O mencionado Pedido de Revisão tem por finalidade rever o Parecer Prévio nº 147/2018-TP, contrário à aprovação das contas anuais de governo do exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de Torixoréu, com determinação de instauração de Tomada de Contas Ordinária, para apurar a situação contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do ente, em virtude da omissão na prestação de contas.
Em síntese, a Recorrente alegou que a decisão denegatória não levou em conta a informação de que foi impossível enviar as contas de 2017 via Sistema Aplic, pois os gestores que a antecederam não inseriram todas as informações de 2016. Para comprovar a sua boa-fé, informa que o balanço consolidado do exercício de 2017, com seus respectivos anexos, foram protocoladas perante a Câmara de Vereadores, no dia 29/02/2018.
Realçou que comunicou ao Relator das contas, mediante o Ofício nº 44/2018, acerca da impossibilidade de envio pelo Sistema. Todavia, não obteve resposta. Acrescentou que, no dia 25/09/2018, em sede alegações finais, apresentou as contas por meio de mídia digital (CD-ROM) a este Tribunal, porém elas não foram consideradas.
Alegou que o erro material consubstancia-se na ausência de análise “do balanço circunstanciado da aplicação dos recursos e os limites constitucionais de gastos com a saúde, educação e limites legais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, antecipando assim, o parecer prévio contrário”, uma vez que o Tribunal Pleno, não analisou a prestação de contas protocolada em 25/09/2018 em sede de alegações finais, via mídia digital e em PDF, bem como as informações enviadas antes do julgamento das contas anuais, via Sistema Aplic.
A Recorrente sustentou, ainda, que deve ser valorada a alteração de entendimento desta Corte de Contas, sem deliberação de norma de regramento, nos casos de omissão de prestação de contas pelo Sistema Aplic, conforme reconheceu o Conselheiro Moises Maciel ao proferir voto nos autos das contas anuais de Pedra Preta - Processo nº 4.600-0/2017.
Ao final, postulou pelo recebimento deste Recurso de Agravo, reforma do Julgamento Singular nº 509/GAM/2019 que negou seguimento ao Pedido de Revisão e concessão de efeito suspensivo à decisão proferida no Parecer Prévio nº 147/2017-TP, com notificação da Câmara Municipal de Torixoréu.
É o relato do necessário. Decido.
Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica - LO-TCE/MT) e do artigo 270 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno - RI-TCE/MT), são pressupostos de admissibilidade do Recurso de Agravo: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e tese deduzida com clareza. A ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Recorrente.
Compulsando os autos, verifico que a modalidade recursal é a espécie cabível, uma vez que tem por finalidade a reforma de Julgamento Singular deste Relator (art. 68 da LO-TCE/MT e art. 270,I do RITCE/MT). Ademais, a petição foi interposta por parte legítima, devidamente qualificada e representada por procurador constituído, com apresentação do pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado (art. 65 da LO-TCE/MT e art. 270, §2º, e 273 do RI-TCE/MT).
Ademais, infere-se que a peça é tempestiva, uma vez que a decisão agravada foi divulgada na edição nº 1609 de 03/05/2019 do Diário Oficial de Contas, sendo considerada como data de publicação o dia 06/05/2019 e a peça recursal foi protocolada em 21/05/2019, portanto dentro do prazo legal de 15 dias, estabelecido pelo § 4º do artigo 64 da LO-TCE/MT c/c § 3º do artigo 270 do RI-TCE/MT.
Com relação aos argumentos suscitados pela Recorrente, reconheço que houve alteração substancial de entendimento desta Corte de Contas acerca da emissão de parecer prévio contrário nos casos em que as contas não são encaminhadas pelo Sistema Aplic, tanto que recentemente foi publicada a Resolução Normativa nº 1/2019-TP, a fim de regulamentar esse novo tratamento.
Ademais, faz-se necessário examinar com maior cautela a alegação de que os informes não foram alimentados pelos gestores que a antecederam, o que poderia ocasionar uma quebra do nexo de causalidade da irregularidade.
É preciso levar em consideração, ainda, os recentes precedentes julgados na sessão do Tribunal Pleno de 18 de junho de 2019, relativos às contas anuais de Pedra Preta (Processo nº 8.416-6/2016) e Poconé (Processo nº 17.280-4/2017).
Por fim, com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, saliento que o Regimento Interno desta Corte não prevê a concessão desse efeito aos pedidos dessa natureza, como regra.
Segundo o artigo 283-C, §1º, do Regimento Interno, a medida adequada a ser tomada, nos casos em que o parecer prévio já tiver sido encaminhado ao Poder Legislativo para julgamento, será oficiar ao Presidente do referido órgão, informando que as contas de governo do Poder Executivo estão sendo reanalisadas em face de fortes indícios de erro material ou de cálculo.
Portanto, entendo suficiente oficiar o Poder Legislativo de Torixoréu, nos termos da regra regimental.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 275, §2º, do Regimento Interno, conheço do Recurso de Agravo, realizo o juízo positivo de retratação, tornando sem efeito o Julgamento Singular nº 509/GAM/2019 e, por consequência, admito o Pedido de Revisão de Parecer Prévio interposto pela Sra. Inês Moraes Mesquita Coelho, sem atribuição de efeito suspensivo.