Detalhes do processo 173592/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 173592/2012
173592/2012
534/2013
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
04/03/2013
04/03/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 534/LHL/2013

PROCESSO Nº        17.359-2/2012
INTERESSADO        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COMODORO
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
GESTOR        GUSTAVO ANDRÉ ROCHA

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela 5ª Relatoria, conforme estabelece o artigo 224, II, alínea “a” da Resolução nº 14/2007, em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social de Comodoro, sob a responsabilidade do Senhor Gustavo André Rocha, em decorrência do atraso no envio dos informes do Sistema APLIC da carga inicial dos meses de janeiro a dezembro do exercício de 2012,  bem como das peças de planejamento, e do não encaminhamento dos informes físicos (extratos e conciliações bancárias) referentes ao 1º e 2° quadrimestres de 2012,  infringindo os dispositivos legais do  art. 3°, §1º,  II da Resolução Normativa TCE/MT nº 16/2008 (alterado pela Resolução Normativa nº 13/2010); artigo 3º, §1º, III da Resolução Normativa TCE/MT n° 13/2010 artigo 3º, §1º, IV da Resolução Normativa TCE/MT n° 13/2010; artigo 8°, parágrafo único da Resolução Normativa TCE/MT nº 01/2009 e parágrafo único do artigo 184 da Resolução nº 14/2007.

Devidamente notificado, o gestor apresentou defesa, quanto ao não envio das cargas do Aplic, afirmando que não ocorreu o atraso nos meses de agosto e setembro/2012, visto ter encaminhado as cargas antes do prazo de vencimento, ou seja tempestivamente.

No que tange às informações do Sistema APLIC referente às cargas de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho/2012 justificou que, devido a mudança de Layout efetuado pelos técnicos do TCE não foi possível enviar em tempo hábil. Com relação ao atraso do envio dos informes físicos, o gestor frisou que o prazo para entrega deste informe (extrato bancário) encerrou em 31/05/2012, e foi entregue dentro do prazo (30/05/2012), ou seja 01 (um) dia antes do prazo final.
       
A Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria manifestou-se pela ocorrência das impropriedades referentes ao envio intempestivo das cargas de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho/2012 e das peças de planejamento, por não concordar com as justificativas da defesa, sugerindo a aplicação de multa ao gestor.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 5.497/2012, de lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento e procedência da Representação Interna e pela aplicação de multa ao gestor nos termos do artigo 75, VIII da Lei Orgânica do TCE/MT (LC n° 269/07) c/c artigo 289, VII do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução n° 14/07).                
É o relatório.
Decido.

No que tange ao descumprimento de preceito legal, em observância ao art. 289, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, verifico ser imprescindível a aplicação de multa, uma vez que configura meio coativo e ao mesmo tempo repressivo.
Desta forma, sendo 07 (sete) as irregularidades remanescentes no presente processo, referentes a 01 (um) informe de remessa anual e a 06 (seis) informes de remessa mensal, conforme demonstra o Relatório Técnico Conclusivo da Secretaria de Controle Externo, e em observância à Resolução Normativa nº 17/2010 que alterou oRegimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas ao responsável, considero adequada a fixação de multa ao responsável no valor equivalente a 6,0 (seis) UPFs/MT, pelo arquivo de remessa anual enviado com atraso, e a 6,0 (seis) UPFs/MT por cada evento irregular relativo aos informes de remessa mensal.

Ante o exposto, acompanho o entendimento técnico e acolho o Parecer nº 5.497/2012 da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, e, com fulcro no  artigo 1º, inciso XV e no § 3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 90, inciso IV e 91 da Resolução nº 14/2007, julgo procedente a Representação de Natureza Interna em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social de Comodoro, em virtude do atraso no envio dos informes do Sistema APLIC das cargas de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do exercício de 2012 e do não encaminhamento das peças de planejamento. Em consequência, aplico ao Senhor Gustavo André Rocha multa no valor  equivalente a 42,0 UPFs/MT  nos termos dos artigos 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007; 289, VII da Resolução nº 14/2007; e 7º, II, “b” da Resolução Normativa nº 17/2010.

Por fim, conforme preceituam os artigos 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e 286, § 1º da Resolução nº 14/2007, destaco que a multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão (http: www.tce.mt.gov.br/fundecontas).        

Publique-se.