Detalhes do processo 173770/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173770/2015
173770/2015
806/2018
DECISAO
NÃO
NÃO
20/09/2018
21/09/2018
20/09/2018
DETERMINAR PROVIDENCIAS


DECISÃO Nº 806/MM/2018



PROCESSO Nº:                        17.377-0/2015
UNIDADE GESTORA:        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
INTERESSADA:                        LUCIMAR SACRE DE CAMPOS – Prefeita Municipal
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL


Tratam-se os autos de Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Ministério Público de Contas, em face da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, visando apurar possíveis irregularidades na aquisição de medicamento e materiais hospitalares que tiveram seus prazos de validade expirados, sem qualquer emprego em benefício da sociedade.

Inicialmente, a medida cautelar fora concedida e homologada pelo Pleno deste Tribunal de Contas, determinando que a Gestora do Município se abstenha de destruir, incinerar ou praticar qualquer ato para eliminar os medicamentos vencidos.

Posteriormente, fora pleiteada pelo Ministério Público de Contas a designação de equipe técnica para realizar inspeção in loco, objetivando apurar com maior precisão as irregularidades e, ainda, inspecionar o Centro de Abastecimento e Distribuição de Medicamento – CADIM e o Centro de Controle de Zoonoses de Várzea Grande – CCZ, o que restou indeferido pelo Relator à época, por entender que tal medida ofenderia o Princípio da Economia Processual, uma vez que foi instaurada no referido Município uma Tomada de Contas Especial - TCE, na qual se realizaria a inspeção. Ademais disso, o Relator também determinou o sobrestamento da presente Representação Interna, ante a relação de prejudicialidade entre esta Representação e aquela TCE.

A TCE se encontra com sua fase interna concluída e remetida a este Tribunal de Contas em 18/07/2016 (Protocolo n. 14.544-0/2016), ainda pendente de julgamento por esta Corte, motivo pelo qual manteve-se o sobrestamento desta Representação até a conclusão da TCE, a fim de lhes conferir julgamento simultâneo.

Em recente manifestação, o Controlador Geral do Município, por meio do Ofício 205/CGM, pleiteou autorização para incinerar os referidos medicamentos, alegando estarem em avançado estágio de decomposição, com vazamento que pode comprometer o solo, que o local de armazenamento é locado e o contrato está próximo a vencer e, por fim, que a situação já foi averiguada pela equipe de auditoria.

Antes de proferir qualquer decisão, determinei a remessa destes Autos à Equipe Técnica e ao Ministério Público de Contas.

A Secretaria de Controle Externo competente manifestou pela permanência do sobrestamento, como meio de evitar decisões conflitantes, e pela ratificação da medida cautelar, visando assegurar uma melhor instrução da TCE.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 2.991/2018, do Procurador William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo apensamento desta Representação aos autos da Tomada de Contas Especial n. 14.544-0/2016 e indeferimento do pedido formulado pelo Controlador Geral do Município de Várzea Grande.

É o breve relatório.

DECIDO

Em relação ao requerimento formulado pelo Controlador Geral do Município de Várzea Grande, o qual pleiteia autorização para incinerar os supracitados medicamentos, tenho por temerária tal providência, uma vez que poderá prejudicar a instrução processual da TCE n. 14.544-0/2016, impossibilitando que a equipe de auditoria possa realizar nova inspeção, se acaso necessária, já que a Tomada de Contas Especial encontra-se em vias de análise de sua fase externa e, na conclusão da fase interna, a Comissão relatou não ter sido possível indicar com precisão quem são os responsáveis pelas irregularidades.

Além disso, inegavelmente há relação de prejudicialidade externa, diante da conexão entre a presente Representação Interna e a Tomada de Contas Especial, de modo que a reunião dos processos é medida imperiosa, visando evitar decisões conflitantes e ainda favorecendo a economia processual, sem levar em consideração a possibilidade de dupla penalização dos responsáveis, na hipótese de ambos os pedidos serem julgados procedentes.

Diante dessas breves considerações, INDEFIRO o pedido formulado pelo Controlador Geral do Município de Várzea Grande, por conseguinte, mantenho inalterada a medida cautelar homologada em sessão plenária.

Por fim, com base nos artigos 128-A, III e 128-B, §3º do RITCE/MT e, subsidiariamente, artigo 55, § 1º do CPC/15, determino a reunião dos processos para julgamento simultâneo, o apensamento da presente Representação Interna à Tomada de Contas Especial n. 14.544-0/2016, por ser procedimento com maior contraditório e ampla defesa.

Publique-se. Cumpra-se.