Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, Prefeito Municipal de Acorizal, contra o Julgamento Singular nº 651/LHL/2019, que negou seguimento ao Pedido de Revisão de Parecer Prévio nº 108/2018-TP, diante da inexistência de erro material ou erro de cálculo a ser corrigido.
O Julgamento Singular nº 651/LHL/2019 assim dispôs:
“No presente caso, o autor pautou a proposição do Pedido de Revisão sob o fundamento de que o julgamento contém flagrante afronta às disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas com relação ao seu procedimento, pois alegou que o Parecer Prévio nº 108/2018 – TP fundamentou seu voto tão somente no fato de que as Contas Anuais não foram enviadas via sistema Aplic, o que ensejou o Parecer Contrário à aprovação das contas; e, segundo o gestor, a não prestação de contas é decorrente de vários fatores, dentre eles a gestão do prefeito que o antecedeu, que acarretou os sucessivos atrasos nas informações.
Repisou que o texto legal é taxativo ao afirmar que não haverá a emissão de parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas anuais de governo, sem que os responsáveis encaminhem a prestação de contas ao respectivo Tribunal.
Com efeito, do cotejo das alegações do requerente e após efetuar um exame minucioso do presente pedido, não se constatou a presença de quaisquer dos elementos ensejadores do Pedido de Revisão, quais sejam, o erro material ou erro de cálculo, os quais seriam aptos a embasar o processamento dessa via revisional, tendo em vista se tratarem de requisitos específicos e taxativos estabelecidos pelo Regimento Interno do TCE/MT.
[…]
Desta forma, verifica-se que o requerente não conseguiu demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses supracitadas, para satisfazer o requisito essencial imposto pelo Regimento Interno desta Corte, a fim de viabilizar o seu pleito.
Com efeito, o Regimento Interno deste Corte de Contas prevê que só será cabível o pedido de Revisão em caso de erro material ou erro de cálculo, pressupostos estes que não ficaram evidenciados na hipótese em epígrafe.
Portanto, não foi preenchido elemento essencial ao processamento do Pedido de Revisão, que deve estar atrelado aos pressupostos exigidos nos arts. 283, 283-A e 283-B do RITCE/MT, como já explanado acima.
Nesse prisma, é inadmissível o presente pedido, por ausência de fundamentação legal para embasá-lo. […] Ante o exposto e com fulcro no art. 283-B, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007, profiro juízo negativo de admissibilidade do presente Pedido de Revisão, rejeitando-o liminarmente.”
Nas suas razões, o agravante alegou que o erro material do Parecer Prévio nº 108/2018-TP consiste na violação expressa à Lei Complementar nº 269/2007, pois o texto legal é taxativo ao afirmar que não haverá emissão de parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo sem que os responsáveis encaminhem a prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Asseverou que, no caso de não prestação de contas, a única solução legal apresentada pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas é a emissão de parecer prévio negativo, e, posteriormente, o encaminhamento ao Poder Legislativo, que é o órgão legal para julgar as contas dos Prefeitos.
Afirmou que a decisão contrária à aprovação das Contas Anuais de Governo de 2017 ocorreu de maneira equivocada e inovadora, tendo ocorrido a usurpação de competência do Poder Legislativo, que é o órgão competente para adotar as providências com relação à omissão no dever de prestar contas.
Sustentou que, ao negar liminarmente o Pedido de Revisão sob o fundamento da inexistência de erro de cálculo e/ou erro material, houve afronta aos princípios da verdade material e do formalismo moderado, além da segurança jurídica, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Por fim, requereu que a decisão proferida no Julgamento Singular nº 651/LHL/2019 seja reconsiderada, a fim de que seja conhecido o Pedido de Revisão proposto.
Foi dispensado o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Externo.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.714/2019, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento do Recurso de Agravo, e, no mérito, pelo seu não provimento, sob o fundamento de que a revisão de Parecer Prévio só é cabível nas hipóteses excepcionais, tais como as previstas no art. 283, do RITCE/MT.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, é importante registrar que não cabe recurso contra o Julgamento Singular que negar seguimento ao Pedido de Revisão, conforme estipulam os artigos 283, 283-B e 283-F da Resolução Normativa nº 14/2007/TCE, in verbis:
Art. 283. Não cabe recurso ou pedido de rescisão de parecer prévio.
(...)
Art. 283-B. A parte ou seu procurador constituído, poderá requerer a revisão de parecer prévio, desde que o faça no mesmo prazo mencionado no artigo anterior.
§ 1º. O requerimento dirigido ao Relator do Parecer Prévio deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. A qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. O erro material ou de cálculo que se pretende corrigir.
Parágrafo único. Ausente qualquer dos requisitos, o relator, por meio de julgamento singular, negará seguimento ao requerimento, determinando seu arquivamento.
(...)
Art. 283-F.Também não cabe recurso ou pedido de rescisão de deliberação que determinar a instauração de Tomada de Contas, de decisão que negar diligência, de julgamento singular que negar seguimento a requerimento e de despacho de mero expediente. (Inclusão dos artigos 283-A, 283-B, 283-C,283-D, 283-E e 283-F pela Resolução Normativa nº 19/2015). (sublinhei)
É importante salientar que os artigos 283 a 283-F foram introduzidos pela Resolução Normativa nº 19/2015/TCE-MT e tratam dos requisitos para a revisão do Parecer Prévio emitido por esta Corte de Contas.
Ressalto que o prazo estipulado na Constituição do Estado de Mato Grosso para que o Tribunal de Contas emita o Parecer Prévio e o remeta ao Poder Legislativo específico é de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento; além de que o julgamento das contas do Poder Executivo é de competência do Poder Legislativo respectivo:
“Art. 47. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I -apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimentoe enviado à Assembleia Legislativa para julgamento;”
(…)
“Art. 210. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado:
I -as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;
II -a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos seus membros;
III -esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;”
Portanto, reputo incabível a admissão de recurso contra Julgamento Singular que negou seguimento a Pedido de Revisão de Parecer Prévio, diante da expressa previsão regimental, e considero preclusa qualquer possibilidade de sua reanálise, com fundamento nos artigos 47, inciso I e 210, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, decido não admitir o presente Agravo, com fundamento no artigo 283-F da Resolução Normativa nº 14/2007/TCE-MT.