PRINCIPAL:CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA DE ACORIZAL (PROCESSO Nº 17.663-0/2017)
INTERESSADO:CLODOALDO MONTEIRO DA SILVA
ASSUNTO:REVISÃO DE PARECER PRÉVIO
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA
Trata-se de Revisão de Parecer Prévio aviada pela Prefeitura Municipal de Acorizal – representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, na qual aduziu que o julgamento das Contas de Governo do exercício de 2017 daquele município, cujo Parecer Prévio nº 108/2018 – TP foi contrário à sua aprovação, contém flagrante afronta às disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas com relação ao seu procedimento, e, segundo o gestor, a não prestação de contas que motivou o parecer contrário, foi decorrente de vários fatores, dentre eles a gestão do prefeito que o antecedeu, que acarretou sucessivos atrasos nas informações. Vejamos o dispositivo do voto, in verbis:
“O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 70, parágrafo único, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, e 26, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigos 174 e 176 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e Resolução Normativa nº 10/2008, por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.645/2018 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, reconhece a competência deste Tribunal de Contas para instaurar Tomada de Contas referente às Contas Anuais de Governo do exercício de 2017 não prestadas pelo Prefeito de Acorizal; no mérito, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Acorizal, exercício de 2017, gestão do Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva; e, ainda, delibera no sentido de: a) instaurar Tomada de Contas Ordinária para apuração da situação contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do município de Acorizal e a responsabilidade no exercício de 2017, nos termos dos artigos 2º e 12 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 155 e 174, § 2º, da Resolução nº 14/2007; b) representar ao Excelentíssimo Senhor Governador de Mato Grosso, pela intervenção do Estado no município de Acorizal, nos termos do artigo 35, II, da Constituição Federal, c/c os artigos 213 da Constituição do Estado de Mato Grosso e 27 da Lei Complementar nº 269/2007; c) comunicar à Câmara Municipal de Acorizal e ao Poder Judiciário, para adoção das providências que entenderem pertinentes, acerca da ocorrência de fatos que caracterizam o crime de responsabilidade tipificado no artigo 1º, VI, do Decreto-lei nº 201/1967; e, d) comunicar ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para adoção das providências que entender pertinentes, acerca da ocorrência de fatos que caracterizam o ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Encaminhe-se cópia deste Parecer Prévio à Gerência de Protocolo, para que providencie a autuação da citada Tomada de Contas Ordinária. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Governador de Mato Grosso, ao Presidente da Câmara Municipal de Acorizal, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para conhecimento acerca do teor desta deliberação e adoção das medidas cabíveis. Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), foi designado como Revisor o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).”
Antes de adentrar na discussão a respeito das alegações formuladas pelo requerente, trago à lume a questão processual envolvendo o presente processo, para que haja uma melhor compreensão acerca do seu desfecho.
As Contas Anuais de Governo aportaram nesta Corte para análise em 31/05/2017, e foram submetidas ao rito processual correlato, com a devida instrução, tendo sido proferido o voto em 20/09/2018, pelo Relator Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira, que reconheceu a incompetência absoluta deste Tribunal de Contas para instaurar Tomada de Contas das Contas Anuais de Governo não prestadas pelo Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, Prefeito de Acorizal, de modo que recebeu o feito como Representação de Natureza Interna.
No mérito, o Relator julgou procedente a Representação de Natureza Interna, para o fim de considerar configurada a irregularidade MB 02. Prestação de Contas_Grave. Descumprimento de prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE/MT; deixou de aplicar multa ao Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa; determinou à atual gestão municipal que proceda ao encaminhamento do Balanço Geral do Município de Acorizal e demais peças previstas na Resolução Normativa nº 03/2015; dentre outras providências.
Por ocasião da sessão plenária, solicitei vista dos autos, e proferi o voto revisor em 11/12/2018, que foi acatado pela maioria do colegiado, reconhecendo a competência deste Tribunal para instaurar Tomada de Contas em razão da omissão na prestação das Contas Anuais de Governo pelo Prefeito; no mérito, votei pela emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação das Contas Anuais de Governo do Município de Acorizal, relativo ao exercício de 2017, e, ainda, para:
Ato seguinte, o Parecer Prévio nº 108/2018-TP foi publicado no dia 23/01/2019, na edição nº 1530, tendo o requerente apresentado o Pedido de Revisão em 28/02/2019. O Conselheiro Guilherme Antônio Maluf, por ser o novo Relator das Contas Anuais do Município de Acorizal em razão da sua posse, determinou a sua juntada no presente feito, em 22/04/2019.
Após a juntada do Pedido de Revisão neste processo, o Conselheiro Guilherme Antônio Maluf proferiu a seguinte decisão, in verbis:
Por consequência, os autos aportaram neste gabinete para análise do Pedido de Revisão. Sendo assim, passo à sua análise.
O requerente aduziu que não foi considerada a informação de que no ato da sua posse, em 1º de janeiro de 2017, as cargas mensais do Sistema APLIC relativas ao exercício de 2016 não haviam sido encaminhadas pelo gestor sucedido, e acrescentou que a carga do orçamento de 2016, cujo prazo regimental era 15/01/2016, somente foi protocolada em 03/08/2016.
Sustentou que a emissão de Parecer Contrário à Aprovação de Contas do Governo é desproporcional, pois não há precedentes desta Corte de Contas com esse único fundamento.
Sublinhou que o Parecer Prévio nº 108/2018-TP traz prejuízo irreparável ao requerente, com consequências nefastas, pois induzirá os vereadores em erro, ao subsidiar o seu julgamento a ser realizado pelo Poder Legislativo.
Salientou a recorrente omissão em prestar contas promovida pelo ex-Prefeito Municipal de Acorizal/MT, até o final do seu mandato, em 31/12/2016, que ocorreu durante todo o exercício financeiro de 2016, e que a conferência, compilação de dados, elaboração de balancetes e validação das cargas do Sistema APLIC foram realizadas pelo requerente no exercício de 2017, primeiro ano de seu mandato.
Ressaltou, ainda, que, ao contrário do afirmado no voto, não havia sistema (software) apto a processar as informações contábeis da Prefeitura, assim como não existiam documentos, registros e demais informações destinadas à validação e envio das cargas do Sistema APLIC em todas as unidades administrativas da Prefeitura de Acorizal/MT.
Registrou que todas as cargas mensais do sistema APLIC, relativas ao exercício financeiro de 2016 estavam omissas de prestação de contas e foram encaminhadas durante o exercício de 2017 pelo requerente, demonstrando a sua boa-fé no trato da coisa pública e, mesmo com toda a omissão por parte do ex-Prefeito de Acorizal/MT até o final do seu mandato, não houve nenhuma penalização por este fato, tanto que as Contas Anuais do Governo do Exercício de 2016 receberam a emissão do Parecer Prévio Favorável de nº 119/2017.
Assinalou que, além das cargas mensais do Poder Legislativo terem sido encaminhadas com atraso, houve a reabertura da carga mensal do mês de dezembro de 2016, sendo reenviada em 28/04/2018, cujo fato ensejou a alteração de toda a estrutura das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2016, o que teve reflexo nos envios da Prefeitura.
Asseverou que a compilação dos dados contábeis da tabela XML do Sistema APLIC, com as alterações no Balanço da Câmara de Vereadores nas Contas Anuais de Governo de 2016, trouxe a necessidade de nova consolidação dos balanços dos exercícios de 2016, alterando, ainda, os demonstrativos das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2017.
Destacou que, de fato, houve atrasos no envio das cargas mensais do Sistema APLIC, relativas ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do requerente; contudo, esse fato não pode ser confundido com desleixo, desídia ou omissão no dever de prestar contas do gestor, pois havia uma omissão generalizada que não foi provocada pelo requerente, que redundou no efeito cascata no envio das demais informações.
Ponderou que “a omissão no dever de prestar contas”, utilizado como fundamento para sustentar a emissão do Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas Anuais de 2017 não ocorreu por culpa exclusiva do requerente, mas sim pelo contexto de desinformação que se encontrava a Prefeitura de Acorizal/MT, nos primeiros meses de sua administração.
Argumentou que o Parecer Prévio nº 108/2018-TP não foi razoável, pois não levou em consideração a situação de atraso que estava instalada quando da posse do requerente, em 01/01/2017.
Trouxe como outro argumento o fato de que no Processo nº 17.280-4/2017, que trata das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2017 da Prefeitura de Poconé, o Conselheiro Relator João Batista de Camargo Júnior, mesmo diante do não envio do Sistema APLIC da carga mensal de dezembro de 2017, invocou a razoabilidade, não tendo sido aplicada nenhuma punição, seja pelo cometimento de crime de responsabilidade, improbidade administrativa, intervenção estadual, e muito menos pela omissão do envio da carga mensal.
Desta forma, aduziu que o Parecer Contrário nas Contas, além de não ser uma medida razoável, é tratado de forma diferenciada nesta Corte de Contas, pois o gestor de Poconé não encaminhou as cargas do mês de dezembro e as Contas Anuais de Governo do exercício de 2017 até a presente data.
Asseverou que o caput do art. 26 da Lei Complementar nº 269/2007 – LOTCE-MT, fixou o lapso temporal para que o Tribunal de Contas realize a emissão do Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, ressaltando que o texto legal é taxativo ao afirmar que não haverá a emissão de parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas anuais de governo, sem que os responsáveis encaminhem a prestação de contas ao respectivo Tribunal.
Sustentou, portanto, que o Parecer Prévio nº 108/2018-TP adotou providência contrária à previsão legal e regimental, violando o art. 29 da LC nº 269/2007, usurpando a competência do Poder Legislativo, órgão competente para adotar todas as providências com relação à omissão no dever de prestar contas.
Ressaltou a necessidade de atribuir o efeito suspensivo à determinação de que seja representado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, pela intervenção no Município de Acorizal, nos termos do art. 35, II da Constituição Federal, c/c os arts. 213 da Constituição Estadual de Mato Grosso e 27 da LC nº 269/2007.
Por derradeiro, requereu que: a) seja recebido o Pedido de Revisão com a atribuição do efeito suspensivo ao seu processamento e paralisação dos efeitos das medidas determinadas no Parecer Prévio nº 108/2018-TP; b) não seja feita a remessa das Contas Anuais à Câmara de Vereadores de Acorizal/MT antes da análise do Pedido de Revisão; e, caso já tenham sido enviadas, seja informado ao Presidente do Poder Legislativo, quanto à sua propositura; c) no mérito, seja revista a decisão, a fim de julgar procedente o Pedido de Revisão proposto pelo Prefeito de Acorizal/MT.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 273 da Resolução nº 14/2007, nesta fase processual cabe ao Conselheiro Relator efetuar o juízo de admissibilidade, ocasião em que deve verificar o preenchimento dos requisitos dos arts. 283, 283-A e 283-B e a não ocorrência das hipóteses de rejeição liminar trazidas no parágrafo único, os quais transcrevo:
“Art. 283. Não cabe recurso ou pedido de rescisão de parecer prévio. (Nova redação do artigo 283 dada pela Resolução Normativa nº 19/2015).
Art. 283-A. Constatada a existência de erro material e/ou de cálculo, poderá o Relator, de ofício, rever o parecer prévio, desde que o faça antes do seu julgamento pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer prévio pelo Poder Legislativo respectivo (inciso III do art. 210 da CE/MT), elaborando nova minuta com as alterações necessárias.
Art. 283-B. A parte ou seu procurador constituído, poderá requerer a revisão de parecer prévio, desde que o faça no mesmo prazo mencionado no artigo anterior.
§ 1º. O requerimento dirigido ao Relator do Parecer Prévio deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. A qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. O erro material ou de cálculo que se pretende corrigir.
Parágrafo único. Ausente qualquer dos requisitos, o relator, por meio de julgamento singular, negará seguimento ao requerimento, determinando seu arquivamento.”
Da análise dos autos, observo a ocorrência de uma das hipóteses de rejeição do Pedido de Revisão, notadamente a ausência do previsto no art. 283-A e inciso V, do art. 283-B.
É sabido que o Pedido de Revisão de Parecer Prévio possui rol taxativo das hipóteses de proposição, as quais estão enumeradas nos artigos supracitados, do Regimento Interno desta Corte.
No presente caso, o autor pautou a proposição do Pedido de Revisão sob o fundamento de que o julgamento contém flagrante afronta às disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas com relação ao seu procedimento, pois alegou que o Parecer Prévio nº 108/2018 – TP fundamentou seu voto tão somente no fato de que as Contas Anuais não foram enviadas via sistema Aplic, o que ensejou o Parecer Contrário à aprovação das contas; e, segundo o gestor, a não prestação de contas é decorrente de vários fatores, dentre eles a gestão do prefeito que o antecedeu, que acarretou os sucessivos atrasos nas informações.
Repisou que o texto legal é taxativo ao afirmar que não haverá a emissão de parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas anuais de governo, sem que os responsáveis encaminhem a prestação de contas ao respectivo Tribunal.
Com efeito, do cotejo das alegações do requerente e após efetuar um exame minucioso do presente pedido, não se constatou a presença de quaisquer dos elementos ensejadores do Pedido de Revisão, quais sejam, o erro material ou erro de cálculo, os quais seriam aptos a embasar o processamento dessa via revisional, tendo em vista se tratarem de requisitos específicos e taxativos estabelecidos pelo Regimento Interno do TCE/MT.
Como é cediço, o erro material pode ser definido como aquele: “cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento.”
Neste passo, na interpretação de Talamini:
“O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado.”
Em síntese, o erro material se traduz em um determinado vício na exteriorização do julgamento, mas não propriamente neste em si. Tal vício não atinge a esfera da cognição do julgador. Trata-se de uma incoerência que pode ser objetivamente apurada, a qual não pode ser atrelada ao conteúdo do julgamento, pois não é este que está equivocado.
O Superior Tribunal de Justiça definiu erro material ao julgar o REsp 15.649/SP (relatoria do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, J. 17.11.93, DJU 06.12.93, pg. 26.653) da seguinte forma:
“Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença”.
O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, exemplificou alguns tipos de erro material, nas seguintes palavras:
“[...] inexatidões materiais são erros de grafia, de nome, de valor, etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor […]”
Nessa linha de raciocínio, chega-se a ilação de que o erro material nada mais é do que um equívoco que não ocasiona o erro de julgamento – error in judicando, que é o caso em que a convicção do julgador destoa dos fatos narrados, seja pela má interpretação destes, ou mesmo das provas apresentadas ou leis aplicáveis ao caso concreto, por não ter adequado corretamente os fatos ao plano abstrato da norma; ou error in procedendo, que consiste no erro ao proceder, ou seja, quando são inobservados os requisitos formais necessários para a prática do ato, ou quando há falha processual, que é o requerente quer fazer crer nas suas alegações, e que é incabível nesta via.
No caso específico do erro de cálculo, uma simples operação aritmética evidencia o desacerto. Essa hipótese não ficou caracterizada no caso em voga.
Nessa linha, vejamos precedente do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 932/2019, in verbis:
“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACÓRDÃO 8.642/2011-TCU-2ª CÂMARA. IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO. SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS RESPONSÁVEIS E DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DO EX-PREFEITO. IRREGULARIDADE, DÉBITO E MULTA. RECURSO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA AO INTERESSADO.
Desta forma, verifica-se que o requerente não conseguiu demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses supracitadas, para satisfazer o requisito essencial imposto pelo Regimento Interno desta Corte, a fim de viabilizar o seu pleito.
Com efeito, o Regimento Interno deste Corte de Contas prevê que só será cabível o pedido de Revisão em caso de erro material ou erro de cálculo, pressupostos estes que não ficaram evidenciados na hipótese em epígrafe.
Portanto, não foi preenchido elemento essencial ao processamento do Pedido de Revisão, que deve estar atrelado aos pressupostos exigidos nos arts. 283, 283-A e 283-B do RITCE/MT, como já explanado acima.
Nesse prisma, é inadmissível o presente pedido, por ausência de fundamentação legal para embasá-lo.
Por derradeiro, a despeito das alegações formuladas pelo requerente, o presente pedido de revisão, tal como proposto, não objetiva, efetivamente, a reanálise do Parecer Prévio em razão de suposto erro material ou de cálculo, o que poderia ensejar o Pedido de Revisão, a teor do previsto no inciso V, do art. 283-B, da Resolução nº 14/2007, sendo inviável, portanto, o seu pedido.
Superado este exame, resta prejudicado o pedido para concessão de efeito suspensivo, pois não se verificam condições de admissibilidade para o próprio pedido interposto. Por óbvio, como o Pedido de Revisão não merece conhecimento, não há que se falar em efeito suspensivo.
Destarte, caracterizada a falta de requisito de admissibilidade do Pedido de Revisão, impõe-se o indeferimento da petição inicial, em razão da inviabilidade jurídica do pedido.
Ante o exposto e com fulcro no art. 283-B, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007, profiro juízo negativo de admissibilidade do presente Pedido de Revisão, rejeitando-o liminarmente.
Tendo em vista a inadmissibilidade do Pedido de Revisão, encaminhem-se os autos à G. C. P. Diligenciados para que proceda o seu desentranhamento do Processo nº 17.394-0/2017, que trata das Contas Anuais de Governo, para que autue-se em apartado, a teor do disposto no art. 283-C do RITCE/MT.