Detalhes do processo 174033/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 174033/2017
174033/2017
136/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
26/02/2019
25/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.403-3/2017, 31.521-4/2013, 23.732-9/2016, 20.528-1/2018 – apensos e 3.729-0/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 6.088/2016 - LDO, 6.158/2016 - LOA e 5.764/2013 - PPA
Relatora        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 136/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.403-3/2017.

A equipe técnica, composta pelos auditores públicos externos Manoel da Conceição da Silva e Andréa Christian Mazeto, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 299/2018/GAB/JJM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Cuiabá, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 6.158/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 2.252.211.393,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, duzentos e onze mil, trezentos e noventa e três reais).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0015
ADMINISTRAÇÃO E DESEN-VOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
4.988.000,00
4.838.000,00
2.000.883,09
41,35
0001
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJA-MENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
AMM
0,00
0,00
0,00
0,00
0014
APOIO ADMINISTRATIVO
440.434.059,23
446.401.165,17
370.560.777,49
83,01
0035
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
5.704.000,00
7.858.163,39
5.416.056,46
68,92
0032
ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
29.772.000,00
34.815.687,00
26.990.557,22
77,52
0033
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
332.252.000,00
387.517.267,91
351.668.880,24
90,74
0033
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE SUBPRO-GRAMA
38.876.398,00
38.633.431,34
29.865.705,68
77,30
0001
ATUAÇÃO LEGISLATIVA DA CAMARA MUNICIPAL
42.625.900,00
42.625.900,00
40.120.264,78
94,12
0022
DESENVOLVIMENTO DA AGRI-CULTURA E MELHORIA DO ABASTECIMENTO
3.055.477,00
3.164.477,00
133.844,60
4,22
0012
ESPORTES, LAZER E EVENTOS ESPORTIVOS
2.558.600,00
2.318.600,00
438.374,34
18,90
0003
EXPANSÃO E MELHORIA CON-TÍNUA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
453.953.452,00
474.157.272,54
401.285.545,59
84,63
0025
EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA
203.967.400,44
208.896.977,61
147.988.074,40
70,84
0021
FOMENTO A CULTURA E AO TURISMO
8.885.616,00
7.219.707,09
2.759.071,12
38,21
0019
FOMENTO AO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
882.020,00
467.620,00
8.000,00
1,71
0016
GESTÃO DA POLÍTICA DE TEC-NOLOGIA E COMUNICAÇÃO
10.200.000,00
9.539.511,13
9.411.349,66
98,65
0036
GESTÃO DO SUS
281.279.958,00
298.776.396,69
298.165.264,39
99,79
0006
GESTÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
19.753.985,00
21.165.667,27
17.338.628,58
81,91
0013
GESTÃO FISCAL E ADMINIS-TRATIVA
11.875.000,00
9.799.309,31
9.566.520,70
97,62
0027
HABITAÇÃO POPULAR E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
4.736.400,00
14.236.400,00
12.162.960,72
85,43
0020
INTEGRADO DE CIDADANIA
2.572.282,00
2.763.932,63
2.457.683,72
88,91
0038
INVESTIMENTO (SUS)
36.402.000,00
48.826.412,72
32.454.383,65
66,46
0001
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A AMA
0,00
0,00
0,00
0,00
0029
MOBILIDADE URBANA
51.463.866,89
50.546.307,39
27.299.233,63
54,00
0998
OPERAÇÕES ESPECIAIS
49.993.004,00
50.863.202,79
49.649.570,16
97,61
0042
PLANEJAMENTO MUNICIPAL
8.479.118,68
8.116.545,15
1.262.313,28
15,55
0018
PREVIDÊNCIA SOCIAL
192.471.500,00
192.721.663,17
189.582.413,31
98,37
0024
QUALIDADE AMBIENTAL
5.869.313,76
5.081.322,01
210.430,58
4,14
0900
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
2.737.042,00
12.042,00
0,00
0,00
0034
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
6.423.000,00
9.404.556,00
7.581.861,35
80,61
TOTAL
2.252.211.393,00
2.380.767.537,31
2.036.378.648,74
85,53

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 2.036.525.796,59 (dois bilhões, trinta e seis milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrec. sobre a  previsão
I - RECEITAS CORRENTES
2.062.476.423,00
2.008.353.831,42
97,37
Receita Tributária
570.558.400,00
571.671.633,59
100,19
Receita de Contribuições
93.316.000,00
93.970.317,83
100,70
Receita Patrimonial
56.519.400,00
47.914.737,49
84,77
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
8.313.405,00
4.295.137,08
51,66
Transferências Correntes
1.212.601.952,00
1.154.664.256,16
95,22
Outras Receitas Correntes
121.167.266,00
135.837.749,27
112,10
II - RECEITAS DE CAPITAL
147.261.112,00
43.295.682,78
29,40
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
98.268.112,00
27.245.484,11
27,72
Operação de crédito
48.993.000,00
16.050.198,67
32,76
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
2.209.737.535,00
2.051.649.514,20
92,84
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-112.468.700,00
-138.192.191,35
122,87
Deduções da receita tributária
0,00
-556.188,89
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-112.468.700,00
-109.191.437,54
97,08
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-28.444.564,92
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
2.097.268.835,00
1.913.457.322,85
91,23
V - Receita Corrente Intraorçamentária
154.942.558,00
123.068.473,74
79,42
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
2.252.211.393,00
2.036.525.796,59
90,42

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 183.811.512,15 (cento e oitenta e três milhões, oitocentos e onze mil, quinhentos e doze reais e quinze centavos), correspondente a 8,76% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 661.718.960,41 (seiscentos e sessenta um milhões, setecentos e dezoito mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
(%) sobre total própria
Impostos
538.473.099,44
81,37
IPTU
137.769.199,14
20,82
IRRF
76.953.972,30
11,62
ISSQN
285.811.278,63
43,19
ITBI
37.938.649,37
5,73
Taxas
32.642.345,26
4,93
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
43.671.069,81
6,60
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
8.091.587,39
1,22
Dívida Ativa Tributária
34.585.391,19
5,22
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
4.255.467,32
0,64
TOTAL
661.718.960,41



As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,   inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 2.036.378.648,74 (dois bilhões, trinta e seis milhões, trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 1.964.220.389,89) com as despesas empenhadas (R$ 1.912.026.135,12), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 52.194.254,77 (cinquenta e dois milhões, cento e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme fls. 29 e 30 do relatório do voto.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2017, foi de R$ 353.300.050,91 (trezentos e cinquenta e três milhões, trezentos mil, cinquenta reais e noventa e um centavos), conforme quadro abaixo.

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
VIDA CONSOLIDADA - DC (I)
451.803.695,88
1. Dívida Mobiliária
143.290.955,42
2. Dívida Contratual
308.512.740,46
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
198.224.135,39
2.3.1. Internos
198.224.135,39
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
110.288.605,07
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
70.594.321,25
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
39.694.283,82
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
98.503.644,97
5. Disponibilidade de Caixa
98.503.644,97
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
184.026.015,91
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
85.522.370,94
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
353.300.050,91
Receita Corrente Líquida - RCL
1.737.141.415,63
% da DC sobre a RCL
26,00
% da DCL sobre a RCL
20,33
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
2.084.569.698,75
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
153.609.932,81
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
9.265.251.077,49
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
12.932.185,55
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 184.026.015,91 (cento e oitenta e quatro milhões, vinte e seis mil, quinze reais e noventa e um centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 1.737.141.415,63

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
842.970.409,52
48,52
54
Regular
Legislativo
27.789.883,34
1,60
6
Regular
Município
870.760.292,86
50,12
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 48,52% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
297.174.097,12
1.066.835.118,46
27,85
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,85% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
185.173.759,95
172.706.770,28
93,26
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 93,26% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.544-2/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5° ano) inferior à média do Brasil (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5° ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9° ano) inferior à média do Brasil (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9° ano) inferior à média do Brasil (2016); e) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5° ano EF (2016); f) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, g) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
1.066.759.296,76
438.531.496,00
41,10
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 41,10% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.544-2/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); e, g) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,63, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 90ª posição, em 2013, para 107ª, em 2014, 58ª, em 2015, 36ª, em 2016, elevando-se para 35ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,83
0,63
0,54
0,20
0,00
0,10
0,45
90ª
2014
0,83
0,46
0,66
0,26
0,00
0,12
0,45
107ª
2015
0,88
0,49
0,84
0,60
0,50
0,08
0,62
58ª
2016
0,78
0,61
1,00
0,66
0,52
0,21
0,68
36ª
2017
0,92
0,53
1,00
0,41
0,43
0,17
0,63
35ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
1.098.471.865.10
42.439.581,60
3,86
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 42.439.581,60 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), correspondente a 3,86% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.119/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Emanuel Pinheiro, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 5.119/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, exercício de 2017, gestão do Sr. Emanuel Pinheiro, neste ato representado pelo procurador Luiz Mário de Barros, sendo o Sr. Marcus Antônio de Souza Brito - controlador geral; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Cuiabá que: a) adote medidas para aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando à mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a.1) na educação, em especial, com relação à: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5° ano) inferior à média do Brasil (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5° ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9° ano) inferior à média do Brasil (2016); e, d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9° ano) inferior à média do Brasil (2016), que apresentaram, neste exercício, um desempenho inferior ao da média Brasil; e referente ao desempenho inferior ao ano anterior nos indicadores: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5° ano EF (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, c) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, a.2) na saúde, em especial, com relação à: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); e, f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016), que apresentaram, neste exercício, um desempenho inferior à Média Brasil; e referente ao desempenho inferior ao ano anterior nos indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); d) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); e, e) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); b) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; c) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF; d) encaminhe o plano de providências para melhorar a posição dos indicadores da área da Saúde e da Educação, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal; e) cumpra o prazo de envio das prestações de contas de governo; e, f) evite realizar despesas sem prévio empenho, conforme disposto no artigo da Lei nº 4.320/1964.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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