Sessão de Julgamento19-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 139/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.414-9/2017.
A auditora pública externa Nucia Falcão Camargo da Silva, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 905/2018/GAB/JJM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Nossa Senhora do Livramento, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 808/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 39.277.100,00 (trinta e nove milhões, duzentos e setenta e sete mil e cem reais).
A LOA foi elaborada de forma compatível com a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0091
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
121.800,00
95.300,00
85.760,75
89,99
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL
822.600,00
869.864,90
821.159,91
94,40
0022
ATENÇÃO INTEGRAL A SAÚDE
6.068.800,00
5.530.286,00
5.127.797,29
92,72
0007
ATENDIMENTO SOCIAL A POPULAÇÃO
392.000,00
336.110,00
202.530,85
60,25
0013
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER
731.700,00
570.638,00
102.867,27
18,02
0101
DESENVOLVIMENTO RURAL
481.800,00
806.956,43
699.000,61
86,62
0008
DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0006
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
3.855.000,00
3.902.000,00
3.698.265,70
94,77
0009
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
100.000,00
100.000,00
25.293,91
25,29
0014
EDUCAÇÃO INFANTIL
1.525.000,00
1.588.070,00
1.457.769,21
91,79
0998
ENCARGOS ESPECIAIS
485.000,00
386.580,00
381.473,30
98,67
0015
FORTALECIMENTO DA CULTURA
200.000,00
236.870,00
215.399,17
90,93
0016
MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMEN-TAL
6.657.200,00
7.355.707,05
6.228.768,61
84,67
0001
MELHORIA DO PROCES-SO LEGISLATIVO
1.100.000,00
1.200.000,00
1.197.144,90
99,76
0011
MERENDA ESCOLAR
600.000,00
481.389,07
404.193,94
83,96
0019
OBRAS PÚBLICAS E INFRA- ESTRUTURA
3.727.000,00
3.701.180,96
3.072.286,99
83,00
0094
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
3.924.500,00
3.924.500,00
1.539.078,13
39,21
0099
RESERVA DE CONTINGÊN-CIA
70.000,00
70.000,00
0,00
0,00
0005
SANEAMENTO BÁSICO
3.118.700,00
3.009.959,04
1.005.692,35
33,41
0002
SUPORTE ADMINISTRATIVO
4.656.600,00
6.390.051,93
5.930.362,98
92,80
0010
TRANSPORTE ESCOLAR
400.000,00
502.136,62
499.028,35
99,38
0027
VIGILÂNCIA A SAÚDE
239.400,00
224.550,00
205.482,72
91,50
Total
39.277.100,00
41.282.150,00
32.899.356,94
79,69
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 35.005.705,67 (trinta e cinco milhões, cinco mil, setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
36.755.955,00
35.563.682,65
96,75
Receita Tributária
2.061.000,00
2.401.779,22
116,53
Receita de Contribuições
1.161.700,00
1.159.629,54
99,82
Receita Patrimonial
2.208.255,00
3.021.383,36
136,82
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
550.000,00
480.702,88
87,40
Transferências Correntes
30.605.000,00
28.293.770,22
92,44
Outras Receitas Correntes
170.000,00
206.417,43
121,42
II - RECEITAS DE CAPITAL
4.095.000,00
787.645,36
19,23
Alienação de bens
40.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.055.000,00
787.645,36
19,42
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
40.850.955,00
36.351.328,01
88,98
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 3.044.400,00
- 2.909.686,44
95,57
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
- 206.520,62
0,00
Deduções de transferências correntes
- 3.044.400,00
- 2.703.165,82
88,79
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
37.806.555,00
33.441.641,57
88,45
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.470.545,00
1.564.064,10
106,35
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
39.277.100,00
35.005.705,67
89,12
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 4.364.913,43 (quatro milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e treze reais e quarenta e três centavos), correspondente a11,55% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 2.937.554,73 (dois milhões, novecentos e trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
2.021.494,26
68,81
IPTU
217.151,65
7,39
IRRF
500.311,86
17,03
ISSQN
471.104,49
16,03
ITBI
832.926,26
28,35
Taxas
380.284,96
12,94
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
364.053,19
12,39
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
256,82
0,00
Dívida Ativa Tributária
168.711,76
5,74
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
2.753,74
0,09
TOTAL
2.937.554,73
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 32.899.356,94 (trinta e dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 30.114.611,50) com as despesas empenhadas (R$ 29.658.808,25), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 455.803,25 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e três reais e vinte e cinco centavos), conforme fl. 9 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
34.513,28
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
34.513,28
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
34.513,28
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
34.513,28
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
4.534.939,50
5. Disponibilidade de Caixa
4.534.939,50
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
4.958.751,35
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
423.811,85
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
28.752.873,91
% da DC sobre a RCL
0,12
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%>
34.503.448,69
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
61.689,83
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
10.818.809,52
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
1.967.244,29
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 4.958.751,35 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 28.752.873,91
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
15.469.285,37
53,80
54
Regular
Legislativo
680.647,44
2,36
6
Regular
Município
16.149.932,81
56,16
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,80% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
15.904.628,30
5.897.012,97
37,07
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a37,07% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
6.692.165,81
4.596.236,55
68,68
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 68,68% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 26 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 19.281-3/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); f) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, g) Distorção Idade-Série – Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
15.904.628,30
3.759.668,62
23,63
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,63% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls 28 e 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 19.281-3/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); e, b) Taxa de detecção de hanseníase (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico de defesa, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,57, e obteve conceito C,classificado como “Gestão em Dificuldade”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 115ª posição, em 2013, para 46ª, em2014, 57ª, em2015, 37ª, em2016, caindo para 56ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,45
0,19
0,48
0,14
0,81
0,22
0,36
115ª
2014
0,44
0,70
0,45
0,55
0,84
0,66
0,59
46ª
2015
0,32
0,42
0,31
0,78
1,00
0,60
0,62
57ª
2016
0,32
0,51
0,79
0,70
1,00
0,72
0,68
37ª
2017
0,41
0,19
1,00
0,45
1,00
0,64
0,57
56ª
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
17.096.299,16
1.196.740,92
7
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.196.740,92 (um milhão, cento e noventa e seis mil, setecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.232/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Silmar de Souza Gonçalves, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 5.232/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, exercício de 2017, gestão do Sr. Silmar de Souza Gonçalves; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Nossa Senhora do Livramento que: a) adote medidas para aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a.1) na educação, em especial, com relação à: a) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º inferior à média do Brasil (2016); e, d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016), que apresentaram, neste exercício, um desempenho inferior ao da média Brasil; e, referente ao desempenho inferior ao ano anterior, nos indicadores de: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, c) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, a.2) na saúde, em especial, com relação à: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); e, b) Taxa de detecção de hanseníase (2016), que apresentaram, neste exercício, um desempenho inferior a média Brasil; e referente ao desempenho inferior ao ano anterior nos indicadores de: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); e, b) Taxa de detecção de hanseníase (2016); b)faça constar explicitamente nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; c) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF; d) encaminhe o plano de providências para melhorar a posição dos indicadores da área da Saúde e da Educação, noprazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal; e) limite monetariamente os créditos adicionais quando autorizados, respeitando o artigo 167, VII, da Constituição Federal; f) observe os ditames dispostos nas leis de regência financeira dos entes da Federação - LC nº 101/2000 e Lei nº 4.320/1964, de modo a obedecer os preceitos normativos que disciplinam a abertura de créditos adicionais; e, g) façaa remessadas contas anuais de governo do município, para o próximo exercício, acompanhadas do parecer técnico conclusivo da Unidade de Controle Interno, dentro dos prazos regimentais deste Tribunal.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)