Detalhes do processo 174262/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 174262/2012
174262/2012
532/2013
DECISAO SINGULAR
SIM
NÃO
04/03/2013
04/03/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 532/LHL/2013

PROCESSO Nº        17.426-2/2012
INTERESSADO        INSTITUTO MUNCIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES-MT
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
GESTOR        SILVIA FERNANDES FERREIRA

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela 5ª Relatoria, conforme estabelece o artigo 224, II, alínea “a” da Resolução nº 14/2007, em desfavor do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres, sob a responsabilidade da Senhora Silvia Fernandes Ferreira, em decorrência do atraso no envio de informações do Sistema APLIC, peças de planejamento, carga inicial, cargas mensais de janeiro, fevereiro, março e dezembro de 2012,  bem como dos informes físicos referentes ao 3° quadrimestre de 2012,  infringindo os dispositivos legais do  artigo 3º, §1º, I da Resolução Normativa TCE/MT n° 13/2010; artigo 3º, §1º, II da Resolução Normativa TCE/MT n° 13/2010; artigo 3º, §1º, III da Resolução Normativa TCE/MT n° 13/2010; artigo 3º, §1º, IV da Resolução Normativa TCE/MT n° 13/2010; artigo 3º, §1º, V da Resolução Normativa TCE/MT n° 13/2010 e Art. 8º, parágrafo único, da Resolução Normativa TCEMT nº 01/2009.

Devidamente notificada, a gestora apresentou defesa, quanto ao não envio das cargas do Aplic, alegando que não foi sua intenção deixar de enviar ou postergar o envio, e que o atraso ocorreu em razão das dificuldades que enfrentava na adaptação do layout.      

Em relação ao envio intempestivo do terceiro quadrimestre, argumentou a gestora que o apontamento feito pela equipe de apenas 1 (um) dia de atraso, não trouxe nenhum prejuízo a análise das informações.

Já com relação aos demais itens, a gestora não apresentou nenhum argumento para justificar os atrasos.

A Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria manifestou-se pela ocorrência das impropriedades relativas às peças de planejamento, carga inicial e mensal de janeiro, fevereiro, março e dezembro/2011.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 5.352/2012, de lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento e procedência da Representação Interna e pela aplicação de multa ao gestor nos termos do artigo 75, VIII da Lei Orgânica do TCE/MT (LC n° 269/07) c/c artigo 289, VII do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução n° 14/07).

É o relatório.
Decido.

No que tange ao descumprimento de preceito legal, em observância ao art. 289, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, verifico ser imprescindível a aplicação de multa, uma vez que configura meio coativo e ao mesmo tempo repressivo.

Desta forma, sendo 06 (seis) as irregularidades remanescentes no presente processo, referentes a  02 (dois) informes de remessa anual e a  04 (quatro) informes de remessa mensal, conforme demonstra o Relatório Técnico Conclusivo da Secretaria de Controle Externo acostado aos autos às fls. 01/02-TCE, e em observância à Resolução Normativa nº 17/2010 que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas ao responsável, considero adequada a fixação de multa à responsável no valor equivalente a  6,0 (seis) UPFs/MT, pelos arquivos de remessa anual enviados com atraso, e a  6,0 (seis) UPFs/MT para os eventos irregulares relativos aos informes de remessa mensal.

Ante o exposto, acompanho o entendimento técnico e em consonância com o Parecer nº 5.352/2012 da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, e, com fulcro no  artigo 1º, inciso XV e no § 3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 90, inciso IV e 91 da Resolução nº 14/2007, julgo procedente a Representação de Natureza Interna em desfavor do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres, em virtude do atraso no envio dos informes do Sistema APLIC, relativas às impropriedades das peças de planejamento, carga inicial e mensal de janeiro, fevereiro, março e dezembro/2011.

Em consequência, aplico à Senhora Silvia Fernandes Ferreira multa no valor  equivalente a 36,0 UPFs/MT  nos termos dos artigos 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007; 289, VII da Resolução nº 14/2007; e 7º, II, “b” da Resolução Normativa nº 17/2010.

Por fim, conforme preceituam os artigos 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e 286, § 1º da Resolução nº 14/2007, destaco que a multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão (http: www.tce.mt.gov.br/fundecontas).  

Publique-se.