PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR DECISAO SINGULAR
Ementa: PREFEITURA DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Processo nº17.437-8/2012
InteressadaPREFEITURA DE CÁCERES
Gestor/
ResponsávelTúlio Aurélio Campos Fontes
AssuntoRecurso de Agravo – 7.299-0/2013 (representação de natureza interna)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento 27-5-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.082/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.437-8/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.321/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento externo nº 7.299-0/2013, interposto pelo Sr. Túlio Aurélio Campos Fontes, à época prefeito de Cáceres, neste ato representado pelo procurador José Renato de Oliveira Silva – OAB/MT nº 6.557, em face da decisão proferida por meio de Julgamento Singular que julgou procedente a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no envio de informações ao Sistema Aplic, referentes ao 1º e 2º quadrimestres/2012, com aplicação de multa ao recorrente e determinação à atual gestão, para reformar o citado julgamento singular no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, vez que o gestor não é parte legítima para responder a esta Representação Interna. Encaminhe-se cópia dos autos da Representação de Natureza Interna à Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, para analisar a possibilidade de propor Representação Interna em desfavor dos possíveis legitimados.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)