Detalhes do processo 174378/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 174378/2012
174378/2012
1082/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/05/2014
09/07/2014
PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR DECISAO SINGULAR

Ementa: PREFEITURA DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Processo nº        17.437-8/2012
Interessada        PREFEITURA DE CÁCERES
Gestor/
Responsável        Túlio Aurélio Campos Fontes
Assunto        Recurso de Agravo – 7.299-0/2013 (representação de natureza interna)
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento    27-5-2014 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 1.082/2014 – TP      

                                       
Ementa: PREFEITURA DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.437-8/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.321/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento externo nº 7.299-0/2013, interposto pelo Sr. Túlio Aurélio Campos Fontes, à época prefeito de Cáceres, neste ato representado pelo procurador José Renato de Oliveira Silva – OAB/MT nº 6.557, em face da decisão proferida por meio de Julgamento Singular que julgou procedente a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no envio de informações ao Sistema Aplic, referentes ao 1º e 2º quadrimestres/2012, com aplicação de multa ao recorrente e determinação à atual gestão, para reformar o citado julgamento singular no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, vez que o gestor não é parte legítima para responder a esta Representação Interna. Encaminhe-se cópia dos autos da Representação de Natureza Interna à Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, para analisar a possibilidade de propor Representação Interna em desfavor dos possíveis legitimados.


Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

               Publique-se.

               Sala das Sessões, 27 de maio de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

(*) Republicado por ter saído incorreto