Trata-se de recurso de de Declaração oposto por Túlio Aurélio Campos Fontes, Ex-Prefeito Municipal de Cáceres, em face do Julgamento Singular 572/2013 (Processo 174378/2012), publicado em 01.03.2013, que aplicou ao Embargante multa de 526,6 (quinhentos e vinte e seis vírgula seis) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, referente ao encaminhamento intempestivo dos e informações relativos ao 1º e 2º Quadrimestres de 2012 ao Sistema APLIC.
Alega o Recorrente que a decisão recorrida é contraditória, omissa e obscura. É contraditória porque manteve todas as irregularidades, porém desconsiderou que foram afastadas 03 irregularidades. Aduz que houve omissão ou pelo menos obscuridade pelo fato de alguns argumentos de defesa não terem sido devidamente sopesados pelo órgão julgador.
No mérito, o Embargante pede que as falhas sejam sanadas e seja atribuído efeito modificativo ao recurso no sentido de excluir a multa aplicada ao mesmo.
É o relato do necessário.
É sabido que o recurso de Embargos de Declaração é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado impugna a decisão quer do Tribunal Pleno, quer do Julgador Singular, quando contiver obscuridade, contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria ter pronunciamento.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269/2007), em seu artigo 69, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar embargos de declaração que lhe sejam formulados nos termos disciplinados no Regimento Interno (Resolução nº 14/2007 e suas alterações), conforme exposto nos artigos 270 a 284.
Ainda, o Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 276 determina que “No caso de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo respectivo e encaminhado ao relator da decisão embargada para juízo de admissibilidade e voto de mérito.”
Ademais, os embargos de declaração, de acordo com as normas desta Corte, devem ser interpostos por escrito, por quem é parte no processo ou pelo Ministério Público, com a devida qualificação quando não houver no processo principal, dentro do prazo, devidamente assinado, com apresentação clara e precisa da alegação, sendo que tais requisitos deverão ser atendidos, cumulativamente.
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos recursais de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifico que o recurso em questão foi interposto no dia 18.03.2013. Logo, dentro dos 15 dias, eis que a decisão foi publicada em 01.03.2013.
Ademais, o Embargante alega que houve obscuridade, omissão e contradição.
Por fim, todos os demais requisitos foram preenchidos, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito dos mesmos.
Por essas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Considerando que o Embargante pede, expressamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, remetam-se os autos à SECEX desta Relatoria para análise.