Tratam os autos de Representação Interna proposta pela 5ª SECEX, pelo Sistema digitalizado CONEX-E em desfavor da Prefeitura Municipal de Cáceres, tendo como Prefeito, Sr. Túlio Aurélio Campos Fontes, ao não cumprimento do prazo de envio dos documentos e informações no Sistema APLIC, referente ao 1º e 2º Quadrimestr/2012, com isso descumprindo o que preconiza aResolução Normativa TCE-MT nº 13/2010, sugerindo a pena de 526,6 UPF´S/MT, a 219 irregularidades.
Em obediência aos princípios do contraditório e de ampla defesa previstos no inciso LV, art. 5° da Constituição Federal, o gestor foi citado por meio do Ofício nº 1.037/TCE-MT/GCDN/2012 para apresentar informações acerca do teor da presente representação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O gestor apresentou justificativas no dia 26/11/2012 para o envio fora do prazo legal dos informes eletrônicos e documentos físicos as quais foram analisadas pela Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, que não acatou as justificativas apresentadas, permanecendo todas as irregularidades constatas no relatório preliminar.
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 114/2013 da lavra do Exmo. Procurador de Contas, Dr. William de Almeida Brito Junior, opinou pelo conhecimento e procedência da presente representação interna, pela aplicação de multa ao Sr. Túlio Aurélio Campos Fontes, Prefeito Municipal de Cáceres/MT, nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT e ainda, pela determinação ao gestor para que remeta ao Tribunal de Contas todas as informações pendentes do Sistema APLIC, referentes ao 1º e 2º Quadrimestres de 2012, sob pena de novas multas, por descumprimento de determinação do Tribunal, nos termos do artigo 75, IV, LOTCE c/c art. 289, III, do RITCE/MT.
Esse é o necessário Relatório.
02 – Do Julgamento
Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007, e incisos V e VI do artigo 90 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT, e em consonância com o Parecer Ministerial n° 114/2013, do Procurador de Contas, Dr. William de Almeida Brito Junior, DECIDO por:
1- Conhecer e considerar procedente a presente Representação Interna;
2-Aplicar aoSr.Túlio Aurélio Campos Fontes, Prefeito Municipal de Cáceres, MULTA no valor total correspondente a 526,6 (quinhentos e vinte e seis vírgula seis) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, referente ao encaminhamento intempestivo dos e informações relativos ao 1º e 2º Quadrimestres de 2012 ao Sistema APLIC deste Tribunal, nos termos do artigo , VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, VII do RITCE-MT e art. 7º, §§ 5º e 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.
Em caso de constatação da ausência de pagamento da multa aplicada em sede deste Julgamento Singular, após vencido o prazo recursal regimental, determino a inclusão do nome do Gestor no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do art. n° 79, caput, da Lei Complementar n° 269/2007, com as providências de estilo.
3- DETERMINAR ao atual gestor, que caso ainda não tenha efetuado a remessa das informações relativas ao 1º e 2º Quadrimestres/2012, no sistema APLIC, que providencie imediatamente (prazo de 45 dias) o envio dessas informações a este Tribunal, sob pena de aplicação de nova multa.