Detalhes do processo 174475/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 174475/2012
174475/2012
3210/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
21/06/2013
21/06/2013
CONHECER, PROVER

JULGAMENTO SINGULAR N° 3210/LHL/2013


PROCESSO Nº        17.447-5/2012 (DIGITAL)
AGRAVANTE        REMÍDIO KUNTZ
ASSUNTO        RECURSO DE AGRAVO

Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Senhor Remídio Kuntz, ex-gestor da Câmara Municipal de Sinop, em face do Julgamento Singular nº 531/LHL/2013 que lhe aplicou sanção pecuniária no valor equivalente a 4 UPFs/MT, em razão do envio intempestivo dos arquivos de remessa imediata do sistema Aplic.

Esclareço que em julgamento singular nº 1.174/LHL/2013, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT do dia 04/04/2013, com fulcro no Princípio da Fungibilidade dos recursos e nos termos do artigo 274 do Regimento Interno desta Corte, recebi o presente Recurso Ordinário como Agravo, haja vista tratar-se de recurso em face de julgamento singular, bem como o conheci, tendo em vista ter preenchido os requisitos de admissibilidade elencados nos incisos do artigo 273 do RITCE.

Nesta senda, o Gestor rebateu 02 (duas) das 03 (três) irregularidades apontadas: I) homologação de Tomada de Preços para compras e serviços nº 03/2012, enviada em 12/03/12, com 6 dias de atraso; e II) homologação de Tomada de Preços para compras e serviços nº 01/2012, enviado em 02/03/12, com 7 dias de atraso.

No entanto, quedou-se silente quanto à irregularidade III) abertura de Tomada de Preços nº 013/2012, em 20/08/12.

A Secretaria de Controle Externo da 5º relatoria manifestou-se pelo provimento total do presente Recurso, tendo em vista a análise dos documentos e justificativas juntados aos autos digitais, excluindo a multa de 4 UPF`s do Julgamento Singular nº 531/LHL2013.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.466//2013, da lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinou pelo provimento do presente Recurso de Agravo e pela manutenção dos demais termos do Julgamento Singular especialmente no que se refere à determinação ao gestor para que cumpra efetivamente os prazos estabelecidos no Regimento Interno do TCE-MT.
É o Relatório.
Decido.

Conforme já dito, por meio do Julgamento Singular nº 1.174/LHL/2013, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MT do dia 04/04/2013, proferi o juízo positivo de admissibilidade do presente recurso.

A questão posta sub judice versa sobre Recurso de Agravo interposto em desfavor do Julgamento Singular nº 531/LHL/2013 que aplicou sanção pecuniária no valor equivalente a 4 UPFs/MT ao Recorrente em razão do envio intempestivo dos arquivos de remessa imediata do sistema Aplic.

Em suas razões recursais, o Recorrente afirmou quanto ao item I) homologação de Tomada de Preços para compras e serviços nº 03/2012, enviada com 6 dias de atraso, que não houve atraso na remessa dos informes, uma vez que a publicação ocorreu no dia 16/03/2012 (sexta-feira) e os documentos foram encaminhados a esta Corte em 20/03/2012, respeitado, portanto, o prazo de dois dias úteis após a publicação do ato.

Da mesma forma, quanto ao item II) homologação de Tomada de Preços para compras e serviços nº 01/2012, enviado com 7 dias de atraso, o gestor argumenta que a publicidade ocorreu no dia 12/03/2012 e o envio da homologação ao TCE ocorreu no dia 13/03/2012, portanto dentro do prazo.

No entanto o gestor deixou de se manifestar quanto à impropriedade do item III) abertura de Tomada de Preços nº 013/2012, em 20/08/12, que foi convertida em determinação, na oportunidade do julgamento singular ora combatido, a qual deve ser mantida.

Destarte, em consonância com o Relatório Técnico e com o Parecer Ministerial, acolho as justificativas apresentadas quanto às irregularidades I e II, devendo, portanto, ser retificada a decisão agravada para afastar a aplicação da multa de 4 UPFs/MT ao Recorrente.

Ante o exposto, valendo-me da possibilidade de exercer o juízo de retratação, conforme dispõe o § 2º, do artigo 275 da Resolução nº 14/2007, acolho o Relatório Técnico e o Parecer nº 3.466/2013, da lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar e DECIDO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo a fim de afastar a multa no valor equivalente a 4 UPFs/MT aplicada ao Recorrente, mantendo-se os demais termos do Julgamento Singular nº 531/LHL/2013.

Publique-se.