Detalhes do processo 174475/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 174475/2012
174475/2012
531/2013
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
04/03/2013
04/03/2013
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 531/LHL/2013

PROCESSO Nº        17.447-5/2012
INTERESSADO        CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
GESTOR        REMÍDIO KUNTZ

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela 5ª Relatoria, conforme estabelece o artigo 224, II, alínea “a” da Resolução nº 14/2007, em desfavor da Câmara Municipal de Sinop, sob a responsabilidade do Senhor Remídio Kuntz, em decorrência do atraso no envio de informações do Sistema APLIC, bem como de 6 (seis) documentos e informes referentes ao 1º e 2° quadrimestres de 2012,  infringindo os dispositivos legais do  artigo 3º, §1º, IV da Resolução Normativa TCE/MT n° 13/2010.

Devidamente notificado, o gestor apresentou defesa, quanto ao não envio das cargas do Aplic, alegando que o não cumprimento dos prazos não trouxe nenhum prejuízo  à análise das informações, desconsiderando com isso os prazos fixados em Lei.

A Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria manifestou-se pela ocorrência das impropriedades relativas às remessas intempestivas de documentos e informações referentes à Homologação de Tomada de Preços para compras e serviços nº 00000000003/2012 em 12/03/12 e Homologação de Tomada de Preços para compras e serviços nº 00000000001/2012 em 02/03/12 e pela conversão em determinação da irregularidade de Abertura de Tomada de Preços para compras e serviços nº 00000000013/2012 em 20/08/12.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 5.351/2012, de lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento e procedência da Representação Interna e pela aplicação de multa ao gestor nos termos do artigo 75, VIII da Lei Orgânica do TCE/MT (LC n° 269/07) c/c artigo 289, VII do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução n° 14/07).

É o relatório.
Decido.

No que tange ao descumprimento de preceito legal, em observância ao art. 289, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, verifico ser imprescindível a aplicação de multa, uma vez que configura meio coativo e ao mesmo tempo repressivo.

Desta forma, sendo 03 (três) as irregularidades remanescentes no presente processo, referente aos informes de remessa imediata, conforme demonstra o Relatório Técnico Conclusivo da Secretaria de Controle Externo, e em observância à Resolução Normativa nº 17/2010 que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas ao responsável, considero adequada a fixação de multa ao responsável no valor equivalente a  2,0 (dois) UPFs/MT, por cada arquivo de remessa imediata enviado com atraso e a pela determinação para que o gestor cumpra efetivamente os prazos estabelecidos no Regimento Interno do TCE-MT.

Ante o exposto, acompanho o entendimento técnico e em consonância com o  Parecer nº 5.351/2012 da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, e, com fulcro no  artigo 1º, inciso XV e no § 3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 90, inciso IV e 91 da Resolução nº 14/2007, julgo procedente a Representação de Natureza Interna em desfavor da Câmara Municipal de Sinop, em virtude do atraso no envio dos informes do Sistema APLIC, relativas às impropriedades de Homologação de Tomada de Preços para compras e serviços nº 00000000003/2012 em 12/03/12 e Homologação de Tomada de Preços para compras e serviços nº 00000000001/2012 em 02/03/12, bem como pela determinação para que o gestor cumpra efetivamente os prazos estabelecidos no Regimento Interno do TCE-MT para o envio de todas as informações indispensáveis ao exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas.

Em consequência, aplico ao Senhor Remídio Kuntz, multa no valor equivalente a 4,0 UPFs/MT  nos termos dos artigos 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007; 289, VII da Resolução nº 14/2007; e 7º, II, “b” da Resolução Normativa nº 17/2010.

Por fim, conforme preceituam os artigos 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e 286, § 1º da Resolução nº 14/2007, destaco que a multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão (http: www.tce.mt.gov.br/fundecontas).

Publique-se.