INTERESSADOCÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
GESTOR EDIVALDO GOMES
Trata-se de Representação de Natureza Interna, em desfavor da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, sob a responsabilidade do Sr. Edivaldo Gomes, proposta pela Secex da 5ª Relatoria, conforme estabelece o artigo 224, II, alínea “a” da Resolução nº 14/2007, em decorrência do atraso no envio da carga mensal de dezembro/2012 e dos informes de remessa imediata por meio do Sistema APLIC relativos ao 1º e 2º quadrimestres de 2012, infringindo os dispositivos legais do artigo 3º, § 1º, V da Resolução Normativa TCE/MT nº 16/2008 (alterado pela Resolução Normativa nº 13/2010); artigo 8°, parágrafo único da Resolução Normativa TCE/MT nº 01/2009; e parágrafo único do artigo 184 da Resolução nº 14/2007.
Devidamente notificado, o gestor apresentou defesa, sob o argumento de que os atrasos apontados na Homologação de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 01/2012 e Abertura de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 01/2012 ocorreram em face de um entendimento equivocado por parte do responsável, o qual compreendeu que não havia obrigatoriedade de enviar as informações diante da dispensa de licitação, ficando apenas registrado no processo formal e gerencial devidamente elaborado e arquivado junto à Unidade gestora.
Ademais, justificou que o atraso no envio dos Informes Físicos Quadrimestrais Das Organizações Municipais – 1° Quadrimestre ocorreu devido a um problema de saúde do responsável contábil na operacionalização do sistema. Ressaltou, ainda, que o envio intempestivo da carga mensal de dezembro/2012 ocorreu em virtude de problemas técnicos na rede T.I deste Tribunal, que prejudicou a remessa de prestação de contas eletrônicas dos fiscalizados via sistemas técnicos informatizados.
A Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria sugeriu que se observe o Princípio da Razoabilidade quanto aos Informes Físicos Quadrimestrais Das Organizações Municipais – 1° Quadrimestre, cujo atraso foi inferior a 05 (cinco) dias; e, com relação à Carga Mensal dezembro, Homologação de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 01/2012 e Abertura de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 01/2012, a equipe concluiu pela aplicação de multa ao gestor.
Regularmente notificado para apresentar manifestação final acerca do Relatório Técnico de Análise da Defesa, o gestor não se manifestou.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 2.689/2013, de lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela procedência da Representação Interna e pela aplicação de multa ao gestor nos termos do artigo 75, VIII da Lei Orgânica do TCE/MT (LC n° 269/07), c/c artigo 289, VII do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução n° 14/07), e artigos 7º, §§ 5º e 6º da Resolução Normativa nº 17/2010.
É o relatório.
Decido.
Considerando que os atrasos na Carga Mensal de dezembro e da remessa imediata dos Informes Físicos Quadrimestrais Das Organizações Municipais – 1° Quadrimestre foram de 01 (um) e 02 (dois) dias, respectivamente, entendo ser dispensável a aplicação de penalidade pecuniária, razão pela qual deixo de acolher essa parte do Parecer Ministerial.
Desta forma, sendo 02 (duas) as irregularidades remanescentes no presente processo, referentes aos informes de remessa imediata, conforme demonstra o Relatório Técnico Conclusivo da Secretaria de Controle Externo, e em observância à Resolução Normativa nº 17/2010 que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas aos responsáveis, considero adequada a fixação de multa ao responsável no valor equivalente de 02 (duas) UPFs/MT, por cada arquivo de remessa imediata não enviado.
Ante o exposto, acompanho em parte o entendimento técnico e o Parecer nº 2.689/2013, da lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, e, com fulcro no estabelecido no artigo 1º, inciso XV e no § 3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 90, inciso IV e 91 da Resolução nº 14/2007, julgo procedente a Representação de Natureza Interna em desfavor da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, em virtude do atraso no envio dos informes da Homologação de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 01/2012 e Abertura de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 01/2012, por meio do Sistema APLIC. Em decorrência, aplico ao Sr. Edivaldo Gomes, multa no valor equivalente a 4,0 UPFs/MT, nos termos dos artigos 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007; 289, VII da Resolução nº 14/2007 e 7º, II, “b” e IV, “b”, §§ 5º e 6º da Resolução Normativa nº 17/2010.
Por fim, conforme preceituam os artigos 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e 286, § 1º da Resolução nº 14/2007, destaco que a multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão (http: www.tce.mt.gov.br/fundecontas).