INTERESSADO CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
ASSUNTO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Sr. Edivaldo Gomes, ex-Presidente da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, em virtude da Decisão Singular nº 1.796/LHL/2013, que julgou procedente a Representação de Natureza Interna em desfavor da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, em face do atraso no envio dos informes da Homologação de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 01/2012 e Abertura de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nº 01/2012, por meio do Sistema Aplic. Em decorrência, foi aplicada ao Sr. Edivaldo Gomes, multa no valor equivalente a 4,0 UPFs/MT.
A Decisão embargada foi publicada no DOE-TCE/MT do dia 21/05/2013, edição nº 138, fls. 07 e 08, e que o presente recurso foi interposto em 29/05/2013, apontando omissão e contradição supostamente presentes na decisão embargada.
Em face do exposto, verifica-se que o recurso é tempestivo, a parte é legítima, assim como a pretensão encontra amparo na legislação vigente.
Diante disso, admito os presentes Embargos de Declaração e determino que os autos sejam regularmente processados, em conformidade com o art. 276 da Resolução nº 14/2007.
Por fim, considerando que o presente recurso versa sobre matéria que não enseja análise técnica, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer, nos termos do parágrafo único do art. 280 da Resolução nº 14/2007.