Trata-se de Representação de Natureza Interna, em desfavor da Câmara Municipal de Cáceres, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Salvador da Silva, proposta pela Secex da 5ª Relatoria, conforme estabelece o artigo 224, II, alínea “a” da Resolução nº 14/2007, em decorrência do atraso no envio da carga mensal de janeiro, fevereiro e junho do exercício de 2012 e dezembro/2011, e pelo envio intempestivo de documentos e informações de remessa imediata por meio do Sistema APLIC, infringindo os dispositivos legais do artigo 3º, §1º, V da Resolução Normativa TCE/MT nº 16/2008 (alterado pela Resolução Normativa nº 13/2010); artigo 8°, parágrafo único da Resolução Normativa TCE/MT nº 01/2009; e parágrafo único do artigo 184 da Resolução nº 14/2007.
Devidamente notificado, o gestor reconheceu o atraso no envio dos informes de remessa imediata e argumentou que o descumprimento do prazo se deu em razão da grande demanda de documentos a ser encaminhados e ainda, a existência de um quadro funcional bastante reduzido, dificultando o cumprimento das metas estabelecidas. No que tange às cargas mensais de janeiro, fevereiro e junho do exercício de 2012 e dos Informes Físicos Quadrimestrais das Organizações Municipais – 1º Quadrimestre, o gestor baseou-se no Princípio da Razoabilidade para justificar os atrasos.
A Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria manifestou-se pela desconsideração da multa referente aos itens enviados com atraso inferior a 05 (cinco) dias; e pela ocorrência das demais impropriedades sugeriu a aplicação de multa ao gestor.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.220/2012, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela procedência da Representação de Natureza Interna e pela aplicação de multa ao gestor nos termos dos artigos 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE); 289,VII da Resolução nº 14/2007 e da Resolução Normativa nº 17/2010.
É o relatório.
Decido.
Considerando que os atrasos nas Cargas Mensais de janeiro, fevereiro e junho do exercício de 2012 e dos Informes Físicos Quadrimestrais Das Organizações Municipais – 1º Quadrimestre foram de 01 (um), 02 (dois), 02 (dois) e 03 (três) dias, respectivamente, entendo ser dispensável a aplicação de penalidade pecuniária, razão pela qual deixo de acolher essa parte do Parecer Ministerial. Posto isso, permanecem as demais impropriedades, as quais sejam: Carga Mensal de dezembro/2011; Abertura de Convite para compras e serviços nos 11/2011, 01/2012, 02/2012 e 03/2012; Abertura de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nos 01/2012 e 02/2012; Homologação de Dispensa de Licitação para compras, serviços e obras nos 01/2012 e 02/2012; e Homologação de Convite para compras e serviços nº 11/2011.
Desta forma, sendo 10 (dez) as irregularidades remanescentes no presente processo, das quais 09 (nove) informes de remessa imediata e 01 (um) informe de remessa mensal, conforme demonstra o Relatório Técnico Conclusivo da Secretaria de Controle Externo, e em observância à Resolução Normativa nº 17/2010 que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas aos responsáveis, considero adequada a fixação de multa ao responsável no valor equivalente de 02 (duas) UPFs/MT, por cada arquivo de remessa imediata não enviado, a 06 (seis) UPFs/MT por cada evento irregular relativo a informe de remessa mensal.
Ante o exposto, acompanho o entendimento técnico e acolho parcialmente o Parecer nº 5.220/2012 da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, e, com fulcro no estabelecido no artigo 1º, inciso XV e no § 3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 90, inciso IV e 91 da Resolução nº 14/2007, julgo procedente a Representação de Natureza Interna em desfavor da Câmara Municipal de Cáceres, em virtude do atraso no envio do informe mensal do Sistema APLIC do mês de dezembro/2011 e pelo envio intempestivo de documentos e informações encaminhados por meio do Sistema APLIC. Em decorrência, aplico ao Sr. Antônio Salvador da Silva, multa no valor equivalente a 24 UPFs/MT, nos termos dos artigos 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007; 289, VII da Resolução nº 14/2007 e 7º, II, “b” e IV, “b”, §§5º e 6º da Resolução Normativa nº 17/2010.
Por fim, conforme preceituam os artigos 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e 286, § 1º da Resolução nº 14/2007, destaco que a multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão (http: www.tce.mt.gov.br/fundecontas).