Detalhes do processo 174700/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 174700/2012
174700/2012
785/2013
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
14/03/2013
14/03/2013
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 785/LHL/2013

PROCESSO Nº        17.470-0/2012
INTERESSADO        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO GUAPORÉ
GESTOR        NEWTON DE FREITAS MIOTTO
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela 5ª Relatoria, conforme estabelece o artigo 224, II, alínea “a” da Resolução nº 14/2007, em desfavor do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Guaporé, sob a responsabilidade do Senhor Newton de Freitas Miotto, em decorrência do atraso no envio dos informes do Sistema APLIC, peças de planejamento, carga mensal do mês de dezembro, Contas Anuais de Gestão Municipal - Consórcio Publico, informações relativas à Homologação de Pregão Presencial nº 00000000001/2012, Homologação de Pregão Presencial nº 00000000002/2012, Homologação de Pregão Presencial nº 00000000001/2012, Homologação de Pregão Presencial nº 00000000002/2012, infringindo os dispositivos legais do artigo 3º, §1º, I da Resolução Normativa TCE/MT n° 13/2010, artigo 3º, §1º, IV,  artigo 3º, §1º, VI e artigo 184, I e art. 187, III da Resolução nº 14/2007-TCE-MT.

       Devidamente notificado, o gestor apresentou defesa, quanto ao não envio das cargas do Aplic, referentes aos itens de  nºs. 01, 02, 04, 05 e 07, conforme Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo, alegando que pelo motivo das mesmas se referirem à atrasos de no máximo 02 (dois) dias, e este Tribunal de Contas já haver proferido decisão em que invocou o princípio da razoabilidade desconsiderando os atrasos no envio de informes do sistema Aplic com menos de 5 (cinco) dias, não trazendo nenhum prejuízo à análise das informações, desconsiderando com isso os prazos fixados em Lei.
Já com relação aos demais itens, o gestor justificou que os atrasos ocorreram em virtude de dificuldade na informatização do Município, bem como na necessidade de ajuste nos sistemas locados para a adequação aos layouts do Aplic.

A Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria manifestou-se pela ocorrência das impropriedades referentes às Contas Anuais de Gestão Municipal – consórcio público   e Abertura de Pregão Presencial n° 00000000001/2012, contrariando totalmente os termos do artigo 3°, § 1°, VI da Resolução Normativa n° 13/2010.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 5.746/2012, de lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento e procedência da Representação Interna e pela aplicação de multa ao gestor, para cada informação enviada fora do prazo, referente aos Informes físicos do 1° e 2° quadrimestres, nos termos do artigo 75, VIII da Lei Orgânica do TCE/MT (LC n° 269/07) c/c artigo 289, VII do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução n° 14/07).
       
É o relatório.

Decido.

No que tange ao descumprimento de preceito legal, em observância ao art. 289, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas1, verifico ser imprescindível a aplicação de multa, uma vez que configura meio coativo e ao mesmo tempo repressivo.        
       
Desta forma, sendo 02 (duas) as irregularidades remanescentes no presente processo, referentes a 01 (um) informe de remessa anual e 01 (um) informe de remessa imediata, conforme demonstra o Relatório Técnico Conclusivo da Secretaria de Controle Externo, e em observância à Resolução Normativa nº 17/2010 que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas ao responsável, considero adequada a fixação de multa ao responsável no valor equivalente a 10,0 (dez) UPFs/MT, pelo arquivo de remessa anual enviado com atraso, e a 2,0 (dois) UPFs/MT, para o evento irregular relativo ao  arquivo de remessa imediata.

Ante o exposto, acompanho o entendimento técnico e em consonância com o Parecer nº 5.350/2012 da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, e, com fulcro no  artigo 1º, inciso XV e no § 3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 90, inciso IV e 91 da Resolução nº 14/2007, julgo PARCIALMENTE procedente a Representação de Natureza Interna em desfavor da Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Guaporé, em virtude do atraso no envio das informações referentes às Contas Anuais de Gestão Municipal – consórcio público  e Abertura de Pregão Presencial n° 00000000001/2012.

Em consequência, aplico ao Senhor Newton de Freitas Miotto multa no valor  equivalente a 12,00 UPFs/MT  nos termos dos artigos 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007; 289, VII da Resolução nº 14/2007; e 7º, II, “b” da Resolução Normativa nº 17/2010.

Por fim, conforme preceituam os artigos 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e 286, § 1º da Resolução nº 14/2007, destaco que a multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão (http: www.tce.mt.gov.br/fundecontas).        

Publique-se.