Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MARCELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL.
Processo nº1.747-7/2014
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MARCELÂNDIA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento28-10-2015 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 224/2015 – PC
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MARCELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.747-7/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.734/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marcelândia, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Nivaldo Aparecido Moreira; determinando à atual gestão que verifique e certifique junto ao órgão pagador a correta aplicação do benefício, evitando a concessão do salário-família a servidores que percebem remuneração acima do limite legal permitido. Encaminhe-se cópia dos autos ao Relator responsável pelas contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Marcelândia, exercício de 2015, para que acompanhe o pagamento do salário-família e tenha meios de verificar se há servidores que percebem remuneração acima do limite legal permitido (irregularidade LB 16).
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)