Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº17.478-5/2012
InteressadoINDAJAIA GEORGE STEFANINI
AssuntoAposentadoria Voluntária
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 12 a 16-8-2013 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 4.009/2013 – TP (Plenário Virtual)
Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.478-5/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.020/2013 do Procurador do Ministério Público de Contas Gustavo Coelho Deschamps, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR o Ato nº 6.961/2012, do Governo do Estado de Mato Grosso, publicado no DOE de 29-3-2012, pág. 5, referente à aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, do Sr. INDAJAIA GEORGE STEFANINI, com proventos integrais, efetivo, no cargo de Agente de Tributos Estaduais/LC 363 C-05, lotado na Secretaria de Estado de Fazenda, nesta Capital, conforme fundamentação constante do referido ato, considerando LEGAL o cálculo do benefício apresentado no documento digital 45045/2012, fl. 20. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)