Detalhes do processo 175013/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 175013/2012
175013/2012
301/2015
DECISAO
NÃO
NÃO
24/06/2015
25/06/2015
24/06/2015
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DECISÃO Nº 301/JJM/2015

PROCESSO Nº:        17.501-3/2012
ASSUNTO:        ADMISSÃO DE PESSOAL - 2º QUADRIMESTRE 2012 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 002/2011
ÓRGÃO:        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
GESTORES:        VANDER FERNANDES
       EDSON PAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS:        MAURICIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR (OABMT 9839)
       MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO (OABMT 15436)
       JOÃO VITOR SCEDRYZK BRAGA (OABMT 15429)

Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Vander Fernandes, ex-gestor da Secretaria do Estado de Saúde, e pelo Sr. Edson Paulino de Oliveira, em face do Julgamento Singular que denegou os registros dos atos admissionais decorrentes do Processo Seletivo Simplificado 002/2011 – Processo 8.487-5/2011, e aplicou aos Recorrentes as multas no valor total de 91 UPFs/MT.

Sustentam os Recorrentes que “em face do princípio da isonomia, como também não se olvidando que em nenhum momento restou demonstrado qualquer prejuízo ao erário, roga-se a Vossa Excelência que ajuste para menor a multa aplicada, não desvirtuando seu caráter pedagógico”. Requereram, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Atendendo ao disposto no inciso II, do artigo 271, da Resolução Normativa 14/07, o recurso foi a mim encaminhado para juízo de admissibilidade.

Nesse sentido, verifico que o recurso preenche os requisitos exigidos pela Resolução Normativa 14/07, sendo o meio adequado para impugnar o julgamento singular (art. 273); o recorrente é parte legítima e interessada (§ 2º, art. 270), e foi interposto tempestivamente, uma vez que o Julgamento Singular 444/JJM/2015 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, edição 620, de 11/05/15, às págs. 5 a 7, portanto no prazo legal estabelecido pelo § 3º, do artigo 270, também da Resolução Normativa 14/07.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o recurso.

Entretanto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois não foram atendidas as exigências do inciso II, do artigo 272, da Resolução Normativa 14/07, que determina o recebimento do Recurso de Agravo apenas no efeito devolutivo, autorizando a atribuição de efeito suspensivo em situação excepcional, em que se apresente relevante fundamentação e prova do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.

No recurso em questão, a exigência quanto ao efeito suspensivo não foi cumprida. As justificativas dos recorrentes não se mostram relevantes, como também não foram apresentadas quaisquer provas de que a execução da multa inviabilizará as suas subsistências.

Por oportuno, ressalto que a petição do presente Recurso foi assinada pelos advogados Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT 15.436, e João Vitor Scedryzk Braga - OAB/MT 15.429, que possuem o devido instrumento procuratório.

Pelas razões expostas e nos termos do § 3º, do artigo 275, da Resolução 14/07, recebo o Recurso de Agravo negando o efeito suspensivo.

Publique-se.