Aporta aos autos Pedido de Cópia integral do feito e de Devolução de Prazo Processual de Defesa, formulado pelo Sr. EDSON PAULINO DE OLIVEIRA, na pessoa de seu procurador, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (protocolo nº 191752/2013).
É o relatório.
Decido.
De proêmio, na forma do artigo 140, §3º do RITCMT, defiro a concessão de cópias dos processos no 17501-3/2012.
No que pertine ao pedido de restituição de prazo processual de defesa, tenho que o mesmo não merece prosperar por duas razões jurídicas a seguir expostas.
A primeira razão jurídica que obsta o deferimento da restituição do prazo de defesa atém-se a inexistência de previsão legal estatuindo junto ao Ofício de Citação sejam encaminhadas cópias integrais dos autos das Admissões de Pessoais. Primeiramente porque as mesmas são inicialmente instruídas com documentação originalmente encaminhada pela própria parte, a qual é posteriormente citada para apresentar defesa ao Relatório de Auditoria que instaura conflito de interesse ao apontar irregularidades passíveis de determinações ou punições. Por fim, porque não é da praxe processual geral que os documentos que instruem uma “inicial” sejam encaminhados à outra parte processual junto com a contrafé da inicial, salvo se existente expressa previsão legal.
Neste sentido o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo de Controle Externo de competência deste E. Tribunal, dispõem em seu artigo 223 que “deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz (...)”.
Não se extrai desta disposição legal, nem de sua leitura conjugada com o artigo 283 e 225 do CPC, nem de sua leitura conjugada com o §1º do artigo 227 e o artigo 140 e 144 do RITCMT, qualquer nulidade processual no encaminhamento do Relatório Técnico de Auditoria com todos os documentos que o instruem em cumprimento ao §1º do artigo 139 do RTCMT, de modo que a concessão de cópia dos documentos instrutórios conduzam à imposição de reabertura do prazo processual de defesa.
Deveras, é ônus da parte citada cientificar-se, pelos meios legais, do conteúdo dos autos, sendo seu direito receber do Relator do feito tão somente a peça inicial que instaura o rol de irregularidades que lhe são alegadamente imputadas.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. CONTRAFÉ. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66, ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37.
O art. 283 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Salvo quando houver determinação expressa em lei, não é imprescindível que a contrafé seja instruída com cópia de todos os documentos que acompanham a petição inicial.
Ao ser citada, a parte sujeita-se aos ônus processuais, dentre os quais o de cientificar-se do conteúdo dos autos, pois o que neles existe é que tem efetiva significação jurídica.
Assentada a premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01, p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido e embargos declaratórios prejudicados.
(TRF-3 - AG: 11343 SP 2001.03.00.011343-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 19/11/2007, QUINTA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRAFÉ. MATÉRIA DE DEFESA. 1. O exeqüente apresentou todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como apresentou cópia da inicial. 2. O autor não está obrigado a apresentar cópia dos documentos que acompanham a inicial, para que sejam anexados ao mandado de citação, ressalvadas as exceções legais. A legislação processual, ao enumerar os requisitos para a citação válida, não incluiu a necessidade de que a contrafé venha acompanhada dos documentos que instruem a inicial. 3. Eventual nulidade da citação deve ser levantada como matéria de defesa, em sede de embargos à execução, sendo incabível a extinção da ação, no caso em questão, devido ao excesso de rigor. 4. Provido o apelo para anular a sentença e determinada a retificação do pólo ativo da execução.
(TRF-4 - AC: 20800 RS 2002.71.00.020800-1, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/08/2005, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/08/2005 PÁGINA: 524)
Acresça-se a estas razões, a situação processual concreta dos autos de que o mesmo trata-se de feito com pluralidade de partes figurando em seu polo passivo e, em regra, nos casos de pluralidades de partes no polo passivo, o prazo começa a correr a partir da data da juntada aos autos do último Aviso de Recebimento – AR ou de mandado citatório cumprido, conforme intelecção do inciso III do artigo 241 do CPC c/c art. 144 do RITCEMT.
Esta regra processual sofre uma dilação temporal, por força regimental, nos processos de competência deste E. Tribunal, sendo acrescidos 03 (três) dias, conforme inciso II, artigo 258 do RITCEM.
In casu , observo que, até a presente data, não se encaminhou o Ofício de citação ao Sr. Vander Fernandes, conforme determinado em Despacho de fls. 41/42-TCE.
Levando-se em conta as considerações acima expostas, verifica-se que o prazo de defesa de ambas as partes não começou a correr.
Assim, verifico inexistir interesse processual da parte ora Requerente para o pedido em questão, na medida em que ainda não se iniciou o termo a quo do prazo de defesa, não havendo, por conseguinte, razão jurídica para se restituir o prazo de defesa ao Requerente, de modo a conferir-lhe termo inicial a partir da data da concessão das almejadas cópias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura do prazo processual de defesa, e concedo vista dos autos sem carga processual, tanto para exame quanto para extração de cópia, digitalizada e/ou reprográfica, total ou parcial, nesta última hipótese às expensas do Requerente e, em quaisquer hipóteses, sob a supervisão do responsável pela unidade de informação, devendo este certificar nos autos a data da vista e/ou cópia a quem foi concedida, bem como colher a assinatura daquele a quem forem efetivamente concedidas vistas e/ou cópias.
Promova-se a ciência do Requerente, por intermédio de seu advogado, mediante e-mail profissional por este declinado na petição de fls. 51/52-TCEMT, acerca do teor do vertente despacho, com posterior observância do artigo 236, §1º do CPC c/c artigo 144 do RITCMT (Procuração ad Judicia et Extra de fls. 53-TCEMT), mediante remessa dos autos à Gerência de Publicação para publicação da vertente decisão.
Promova-se, por fim, a confecção do Ofício de Citação ao Sr. Vander Fernandes, remetendo-se simultaneamente à Gerência de Publicação a presente decisão.