Trata-se de Pedido de Registro de Legalidade de Atos de Admissão de Pessoal, celebrados pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, e decorrentes do Processo Seletivo Simplificado 002/2011, submetido ao julgamento deste Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso III da CF/88 cc artigo 90, I, “a” e artigo 201, ambos do RITCMT.
Em sede de Relatório Técnico Preliminar, a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal manifestou-se pelo não registro dos atos admissionais relacionados nos presentes autos, tendo em vista o não conhecimento do Processo Seletivo 002/2011 que lhes deu origem, por força do julgamento singular 2297/LHL/2012, proferido nos autos do processo 8.487-5/2011, bem como em razão da configuração das seguintes irregularidades:
“KB 16. Pessoal_Grave_16. Ocorrência de irregularidades relativas a admissão de pessoal (legislação específica de cada ente/edital do certame).
– A declaração do ordenador não faz qualquer referência aos referidos contratos, não sendo suficiente para demonstrar o cumprimento do art. 16 LRF, descumprindo a exigência legal e ao Manual de Orientação acima referenciado;
a - Não foram apresentados termos de desistência nem foram encaminhadas a esta Corte as contratação de candidatos melhor classificados no Processo Seletivo 02/2011 para os seguintes cargos:
Técnico em Enfermagem - classificados em 3ª, 4º, 21°, 47°, 54°, 63° e colocados no cargo de Enfermeiro Diurno 7°, 11° colocados no cargo Enfermeiro Noturno. Ainda, há contratação (contrato 1151/11) de servidora que não consta como aprovada no edital de homologação;
b - Diversas contratações para os cargos de Técnico em enfermagem não observaram a ordem de classificação divulgada no Edital de Homologação;
– Foram contratados servidores acima do limite de vagas disponibilizadas no edital, para os seguintes cargos:
Cargo de Técnico de Enfermagem - edital prevê 44 vaga e consta a contratação de 77 servidores. Não constam os contratos referentes aos aprovados em 3°, 4°, 21°, 47°, 54°, 63° no Cargo Enfermeiro Diurno e 7°, 11°, colocados no Cargo Enfermeiro Noturno;
– Para cargo de técnico em Enfermagem consta a contratação da Srta. Amália Maria de Souza contrato 1151/11, que sequer faz parte da lista de aprovados no edital de homologação do certame;
– Ausência do Parecer de Controle Interno, exigência do Manual de Orientação para remessa de documentos a este Tribunal, para as contratações realizadas a partir de maio de 2011;
- O Edital do Processo Seletivo aponta como fundamento legal para as regras de Portadores de Necessidades Especiais a legislação federal e não regramento Estadual definido na Lei Complementar MT n.114/2002;
- Não foi apresentado, em anexo ao edital, tabela discriminando o numero de vagas gerais e para PNE (exigência do art. 23 da Lei Complementar 114/02), tampouco foi apresentada por ocasião do resultado final/ homologação do certame a lista em separados, dos candidatos aprovados em geral e PNE (exigência do art. 26 da Lei Complementar 114/02);
- Não constam dos processos de admissões decorrentes do Processo Seletivo 02/11, encaminhados a esta Corte a té a presente data, nenhuma contratação de PNE, não obstante o cargo de Técnico em Enfermagem ter sido ofertado em numero suficiente para destinar vagas a PNE (44 vagas);
- O Edital 02/11 prevê 44 vagas para Técnico em Enfermagem, sem distinção entre Diurno e Noturno, no entanto, quando do Edital de Homologação foi apresentada listagem de aprovados com distação entre técnico de enfermagem – Diurno e Noturno.
Manifestou-se, ainda, pela aplicação de multa ao Sr. Vander Fernandes, ex-gestor da Secretaria do Estado de Saúde, e ao Sr. Edson Paulino de Oliveira, em face da divergência entre as informações acerca dos gestores responsáveis pela Secretaria junto ao Sistema Control-P, configurando, a seu entender, a irregularidade legalmente classificada como “MB 03. Prestação de Contas. Grave. Divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (artigo 175 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007)”.
Devidamente notificados, via Oficio às fls. 48 e 65/66-TCEMT, o Sr. Edson Paulino de Oliveira requereu vista e cópia integral do feito e reabertura do prazo processual de defesa, acolhidos parcialmente pelo Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima.
Logo após, o Sr. Edson Paulino de Oliveira interpôs Recurso de Agravo, contra o Julgamento Singular 4362/LHL/2013.
O Nobre Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima recebeu o Recurso com efeito meramente devolutivo e, em sede de juízo de retratação, decidiu tornar sem efeito a decisão de fls. 55/60-TCEMT, restabelecendo o prazo de defesa, bem como disponibilizando cópia digitalizada dos autos ao então agravante.
Por conseguinte, em cumprimento ao principio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, inciso LV, da CRFB, o Sr. Edson Paulino de Oliveira e o Sr. Vander Fernandes, apresentaram defesas nos autos às fls. 92/106; 109/123- TCEMT.
Em sede de Relatório Técnico Conclusivo, a SECEX de Atos de Pessoal ratificou os termos do Relatório Técnico Preliminar.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 5078/2014, da autoria do Procurador Geral Substituto de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo Não Registro dos atos admissionais relacionados nos autos, nos termos do art. 201 da Resolução 014/2007 e pela aplicação de multa aos Srs. Vander Fernandes e Edson Paulino de Oliveira, em razão das irregularidades relativa a admissão de pessoal e da divergência entre informações acerca dos gestores responsáveis pela Secretaria junto ao Sistema Control-P, nos termos do art. 75, III, da LC 269/2007 c/c art. 289, II, do Regimento Interno do TCE/MT.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, enfrento a alegada ilegitimidade passiva do Sr. Edson Paulino de Oliveira, então Secretário Adjunto Executivo da Secretaria de Estado de Saúde, para responder, solidariamente com o Sr. Vander Fernandes, pelas irregularidades tecnicamente descritas nos itens 1.1; 1.2 a; 1.2 b; 1.3; 1.4; 1.5; 1.6; 1.7; 1.8; 1.9, na medida em que, compulsando os documentos que o instruem, entrevejo que todos os contratos, colacionados às fls. 04/09-TCEMT, foram celebrados por ele.
Embora o Sr. Edson Paulino de Oliveira não tenha figurado como Gestor principal da pasta à época, constitui fato público e notório (artigo 334 CPC c/c art. 144 RITCMT), que ele recebeu, na qualidade de Secretário Adjunto Executivo, delegação com poderes para homologação de procedimentos licitatórios, ratificar Dispensa de Licitação e inexigibilidade de Licitação, assinar contratos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, conforme Portaria 039/2012/GBSES. Disponível em: http://www.saude.mt.gov.br/legislacao.
No mérito, verifico que os atos admissionais em questão foram celebrados no mês de maio/2011, portanto, em data anterior à da prolação do julgamento singular que negou conhecimento ao Processo Seletivo (07/08/2012), e determinou que se procedesse às rescisões contratuais ainda vigentes oriundas do referido Processo Seletivo.
Contudo, esta ausência ciência prévia do Gestor acerca do entendimento deste Tribunal sobre as irregularidades configuradas no aludido Processo Seletivo, que deu origem aos atos admissionais em exame, não constitui excludente de culpabilidade do Gestor no caso em apreço, uma vez que os próprios atos admissionais em questão encontram-se eivados de ilegalidades outras que comprometem, por si só, sua lisura e idoneidade administrativa, consubstanciadas na:
ausência de declaração do ordenador fazendo referência aos referidos contratos, em descumprimento do artigo 16 da LRF;
ausência dos Termos de Desistência de Candidatos e da Lista dos Melhores Classificados;
inobservância da ordem de classificação divulgada no Edital de Homologação nas contratações para os cargos de Técnico em enfermagem;
contratação de servidores acima do limite de vagas disponibilizadas no edital: Cargo de Tec. Enfermagem - edital prevê 44 vagas e consta a contratação de 77. Não constam os contratos referentes aos aprovados em 3°, 4°, 21°, 47°, 54°, 63° no cargo Enfermeiro Diurno e 7°, 11°, colocados no cargo Enfermeiro Noturno;
ocorrência de contratação de servidor temporário para Cargo de Técnico em Enfermagem da Sra. AMÁLIA MARIA DE SOUZA (contrato 1151/11), que se quer faz parte da lista de aprovados no edital de homologação do certame;
ausência de Parecer de Controle Interno referente as contratações realizadas a partir de maio de 2011;
equivoco quanto ao fundamento legal no edital do processo seletivo para as regras de Portadores de Necessidades Especiais - PNE, uma vez que aplica a legislação federal (Decreto Federal 3298/99) e não o regramento Estadual definido na Lei Complementar MT 114/2002;
ausência de tabela discriminando o numero de vagas gerais e para PNE, bem como ausência do resultado final/homologação do certame a lista em separado, dos candidatos aprovados geral e Portadores de Necessidades Especiais – PNE;
ausência no processo de admissões decorrentes do processo seletivo 02/11 de nenhuma contratação de Portadores de Necessidades Especiais - PNE, não obstante o cargo técnico de Enfermagem ter sido ofertado em número suficiente para destinar vagas a PNE (44 vagas).
Previsão editalícia de 44 vagas para Técnico em Enfermagem, sem distinção entre períodos noturno e diurno, e publicação de edital de homologação com listagem de aprovados com distinção entre técnico em enfermagem – diurno e noturno.
De fato, tratam-se de irregularidades que comprometem a lisura do certame, posto que revelam não apenas o descumprimento de requisitos formais do processo de seleção de pessoal, mas, também, a violação ao princípio do livre acesso aos cargos públicos mediante concurso, a possível simulação de processo seletivo decorrente da existência de contratação de servidor temporário que não faz parte da lista de aprovados no edital de homologação do certame e de contratação celebrada sem distinção entre diurno e noturno, bem como a violação ao princípio da moralidade e da legalidade administrativa.
Em tese, pois, as contratações em análise tratam-se de atos administrativos passíveis de anulação, e, por conseguinte, de não registro, por parte deste E. Tribunal de Contas.
Contudo, é juridicamente possível a declaração de ilegalidade dos mesmos, mediante o não registro dos referidos atos, sem pronúncia de nulidade preservando-se a segurança jurídica em favor de terceiros de boa-fé, da incolumidade do orçamento público e das finanças da previdência e da receita federal que auferiram contribuições e impostos das remunerações pagas em decorrência do serviços prestados.
Analogicamente, confira-se a jurisprudência pátria a respeito do não registro dos atos admissionais, sem pronúncia de nulidade:
DENOMINAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS E DO TRABALHO DE 2ª INSTÂNCIA COMO “DESEMBARGADORES” – ILEGALIDADE RECONHECIDA, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – RECOMENDAÇÃO DE REMESSA DA MATÉRIA À COMISSÃO DE RELAÇÃO INSTITUCIONAL E COMUNICAÇÃO DO CNJ – GESTÕES PARA APROVAÇÃO RÁPIDA DA PEC SOBRE A MATÉRIA. Em que pese a Constituição Federal e a legislação ordinária não conferir aos juízes federais e do trabalho de 2ª instância a denominação de “desembargadores”, exclusiva dos magistrados estaduais de 2º grau, a generalização do uso do título, com vistas à uniformização vocabular de tratamento dos integrantes de tribunais de 2ª instância, somada ao fato de que tramita, na Câmara dos Deputados, PEC já aprovada pelo Senado Federal, versando sobre a questão, recomendam que o reconhecimento da ilegalidade, “in casu”, não se faça com a pronúncia da nulidade dos atos que promoveram administrativamente a mudança designativa, de modo a evitar gastos desnecessários com confecção de novas placas e impressão de papéis e documentos, dada a possibilidade de aprovação da PEC já referida, determinando-se o encaminhamento da matéria à Comissão de Relação Institucional e Comunicação deste Conselho, para que promova gestões junto à Câmara dos Deputados, visando a uma rápida aprovação da mencionada PEC. Procedimento de controle administrativo acolhido em parte. (CNJ. PCA - Procedimento de Controle Administrativo 0300042-88.2009.2.00.0000, Relator IVES GANDRA, Data de Julgamento 18.08.2009).
ACÓRDÃO Nº 91/2012 – 2ª CÂMARA EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. INEXISTÊNCIA DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INFRINGÊNCIA AO ART. 37, IX, DA CF/88. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE DO EDITAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.
O “excepcional” interesse público mencionado no inciso IX, artigo 37, da Carta Constitucional, nada mais é do que o próprio interesse público, tutelado diretamente pela Administração Pública, através de seu aparato de serviços, quando posto em situação de ameaça iminente de lesão ou efetiva lesão por uma situação imprevisível e anormal relacionada à capacidade das atividades regulares da Administração. Não havendo uma situação deveras excepcional, anormal e imprevisível no gerenciamento da coisa pública, não há que se falar na utilização de um instrumento igualmente excepcional e temporário para a realização de serviços públicos.
A violação à regra da investidura em cargo público por concurso (art. 37, inc. II, da Constituição Federal), sem a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, da CF), é hipótese de aplicação de multa por grave violação a norma legal, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei Complementar n. 154/96. Declaração de ilegalidade, sem pronúncia de nulidade.
Multa aos responsáveis. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2009, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Alto Paraíso, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em: I – Considerar ilegal, sem pronunciar sua nulidade, o presente Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2009, da Prefeitura do Município de Alto Paraíso, cujo objetivo era a contratação, por prazo determinado, de 43 professores, 5 médicos, 1 odontólogo e 1 técnico em laboratório, ante a ausência de comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, tutelado pela norma inserta no artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988; II – Determinar, ao Município de Alto Paraíso, que, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, comprove a rescisão dos eventuais contratos erigidos do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2009, sob pena de ser responsabilizado por eventual dano causado ao erário, bem com de ser incurso nas sanções previstas no artigo 55 da Lei Complementar nº 154/96; III – Aplicar multa, individual, no valor mínimo de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), ao Senhor Romeu Reolon – Prefeito do Município de Alto Paraíso, por ter praticado ato com grave violação ao comando normativo inserto no artigo 37, II, da Constituição Federal, uma vez que não restara caracterizado a hipótese da necessidade temporária de excepcional interesse público, tutelado pela norma constante do artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 55, II,da Lei Complementar nº 154/96;V – Determinar o recolhimento da multa aplicada no item anterior dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do presente Acórdão, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97; V – Autorizar a cobrança judicial da multa aplicada no item III, em caso de descumprimento do item anterior, com espeque nos artigos 27, II, combinado com o artigo 80, III, da Lei Complementar nº 154/1996; VI - Dar ciência deste Acórdão ao responsável, comunicando-lhes que o inteiro teor do Voto e do Parecer Ministerial está disponível para consulta no sítio eletrônico da Corte (www.tce.ro.gov.br); VII – Publicar, na forma regimental; e VIII – Sobrestar os autos, após os trâmites de estilo, na Secretaria das Sessões, para acompanhamento do que fora determinado no item II e IV deste Acórdão. (TCE-RO. Processo 0487/2009).
Ainda neste sentido, profícua jurisprudência do TCU:
De fato, as situações particulares submetidas a este Tribunal são sempre avaliadas levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. Em certas ocasiões, a atuação desta Corte deve obtemperar, outras vezes tentar conciliar, os princípios que informam os processos típicos do controle externo, dentre eles a legalidade, a economicidade, a segurança jurídica e a razoabilidade.
Em circunstâncias diversas, já me manifestei pela necessidade de adotar uma modulação temporal dos efeitos da deliberação, como nos casos dos Acórdãos 1.650/2005 e 2.819/2011, ambos do Plenário.
Sobre o assunto, devo destacar o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 892/2012 - TCU - Plenário, relatado pelo Min. Valmir Campelo:
“107. Na mesma linha de raciocínio, destaco a Lei nº 9.868/1999, que, ao disciplinar o processo e julgamento das ações de controle de constitucionalidade (ADIn e ADC), abriu para o Supremo Tribunal Federal, ‘tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social’, a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, ‘com eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado’, ou seja, com efeito ex nunc (art. 27).
108. Dessa forma, procurou-se romper com o dogma do Direito Constitucional brasileiro que associa a declaração de inconstitucionalidade à nulidade ex tunc do ato viciado, visando a garantir a intangibilidade dos atos concretos praticados com fundamento na norma viciada antes da declaração pelo Supremo.
109. Assim, para preservar os administrados de boa-fé, criou-se a possibilidade da eficácia pró-futuro do ato de nulificação. Como ensina o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, ‘a partir do sistema jurídico alemão, as fórmulas de preclusão e a doutrina prospectiva permitem o reconhecimento dos efeitos pretéritos dos atos’. Diz que ‘a limitação da retroatividade expressa, nesses casos, a tentativa de compatibilizar princípios de segurança jurídica e critérios de justiça’ (in Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. Arquivos do MJ, julho/dezembro, 1996).
110. Nesse contexto de segurança jurídica e modulação temporal dos seus efeitos, temos, por exemplo, a decisão proferida pelo STF, no RE-442683 (...) Entendeu a Excelsa Corte que o desfazimento daqueles provimentos atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
112. O mesmo é de se dizer dos vários julgados do próprio Tribunal de Contas da União (...).”
Nessa mesma linha, Miguel Seabra Fagundes, citado no voto do Desembargador Edgard Lippman Júnior, que embasou o Acórdão recorrido no RE 442683/RS, ensina: “pode acontecer que a situação resultante do ato, embora nascida irregularmente, torne útil àquele mesmo interesse (público), de modo tal que também as numerosas situações pessoais alcançadas e beneficiadas pelo ato vicioso podem aconselhar a subsistência de seus efeitos”.
Noutro norte, poder-se-ia argumentar que diante da aparente extinção da vigência dos contratos em exame, ocorrida, segundo a sexta cláusula contratual, em 10/05/2013, o presente julgamento teria perdido seu objeto, uma vez que qualquer ordem de rescisão contratual seria inefetiva.
Tese esta que não merece guarida na medida em que da análise técnica, corroborada pelo parecer ministerial, remanesceram irregularidades suscetíveis de sanção pecuniária e de determinações corretivas.
Nessa linha, ainda que a negativa de registro dos atos admissionais em questão não tenha o condão de ensejar a rescisão dos contratos, posto que, em tese, já exaurida suas respectivas vigências e não anulados neste ato, tem a eficácia de legitimar a aplicação de multas ao Gestor, proporcionais a cada irregularidade por ele perpetrada, bem como de legitimar a expedição de determinações à atual gestão para que se abstenha de reiterar os atos ora considerados ilícitos.
Ademais, são equivocadas as informações prestadas pelo Gestor no Sistema Control-P, acerca dos responsáveis pela Secretaria, configurando-se, assim, a irregularidade legalmente classificada como “MB 03. Prestação de Contas. Grave. Divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 201, do Regimento Interno desta Corte de Contas, acolho parcialmente o Parecer 5078/2014, da autoria do Procurador geral Substituto de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, para:
PRELIMINARMENTE, rejeitar a alegada ilegitimidade passiva do Sr. Edson Paulino de Oliveira, em razão de que ele recebeu, na qualidade de Secretário Adjunto Executivo, delegação com poderes para assinar contratos administrativos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, conforme a Portaria 039/2012/GBSES, disponível em: http://www.saude.mt.gov.br/legislacao. Inclusive foi o responsável pelas assinaturas dos contratos colacionado aos autos às fls. 04/09-TCEMT.
No MÉRITO, DENEGAR O REGISTRO dos atos admissionais decorrentes do Processo Seletivo Simplificado 002/2011 – Processo 8.487-5/2011 discriminados nestes autos (fls. 21/22-TCEMT), diante do reconhecimento de suas respectivas ilegalidades, sem pronúncia de nulidade, inclusive dos serviços efetivamente prestados e dos consectários efeitos administrativos, patrimoniais, previdenciários e tributários deles decorrentes.
Ainda, no mérito, APLICAR MULTA aos Srs. Vander Fernandes e Edson Paulino de Oliveira, no montante total de 91 UPFs-MT, para cada um, com fulcro no §3º do artigo 4º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT (com redação de pela Res. Normativa 40/13) cc §1º e §2º do artigo 289 do RITCMT, conforme discriminação e individualização abaixo explicitada:
05 UPFs-MT em razão ausência de declaração do ordenador fazendo referência aos contratos, em descumprimento do artigo 16 LRF, ato este ilegal configurador da irregularidade legalmente classificada como “1.1 - KC 16 Pessoal Moderada - Ocorrência de irregularidades relativas à admissão de pessoal”, com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
05 UPFs-MT em razão da ausência dos Termos de Desistência de Candidatos e da Lista dos Melhores Classificados, ato este ilegal configurador da irregularidade legalmente classificada como “1.2.a “KC 16 Pessoal Moderada - Ocorrência de irregularidades relativas à admissão de pessoal”, com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT em razão da inobservância da ordem de classificação divulgada no Edital de Homologação nas contratações para os cargos de Técnico em enfermagem, ato este ilegal configurador da irregularidade legalmente classificada como “1.2.b KB 16 Pessoal Grave - Ocorrência de irregularidades relativas à admissão de pessoal”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT em razão da contratação de servidores acima do limite de vagas disponibilizadas no edital para o cargo de Técnico de Enfermagem - edital prevê 44 vaga e consta a contratação de 77 servidores. Não consta os contratos referentes aos aprovados em 3°, 4°, 21°, 47°, 54°, 63° no cargo de Enfermeiro Diurno e 7°, 11°, colocados no cargo Enfermeiro Noturno “1.3 KB 16 Pessoal Grave - Ocorrência de irregularidades relativas à admissão de pessoal”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT em razão da Contratação da servidora Sra. Amália Maria de Souza (contrato 1151/11) no cargo de técnico em enfermagem, no entanto sequer faz parte da lista de aprovados para esse cargo no edital de homologação, ato este ilegal configurador da irregularidade legalmente classificada como “1.4 KB 16 Pessoal Grave - Ocorrência de irregularidades relativas à admissão de pessoal”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
05 UPFs-MT em razão da ausência do envio do Parecer do Controle Interno relativo as contratações realizadas a partir de maio de 2011, ato este ilegal configurador da irregularidade legalmente classificada como “1.5 KC 16 Pessoal moderada - Ocorrência de irregularidades relativas à admissão de pessoal”, com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT em razão do equivoco quanto ao fundamento legal no edital do processo seletivo para as regras de Portadores de Necessidades Especiais - PNE, uma vez que aplica a legislação federal (Decreto Federal 3298/99) e não o regramento Estadual definido na Lei Complementar MT 114/2002, ato este ilegal configurador da irregularidade legalmente classificada como “1.6 KB 16 Pessoal Grave - Ocorrência de irregularidades relativas à admissão de pessoal”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT ausência do anexo ao edital de tabela discriminando o numero de vagas gerais e para PNE, e ausência do resultado final/homologação do certame a lista em separados, dos candidatos aprovados geral e PNE “1.7 KB 16 Pessoal Grave - Ocorrência de irregularidades relativas à admissão de pessoal”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
11 UPFs-MT ausência no processo de admissões decorrentes do processo seletivo 02/11 de contratação de Portadores de Necessidades Especiais - PNE, não obstante o cargo técnico de Enfermagem ter sido ofertado em número suficiente para destinar vagas a Portadores de Necessidades Especiais - PNE (44 vagas) “1.8 KB 16 Pessoal Grave - Ocorrência de irregularidades relativas à admissão de pessoal”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
05 UPFs-MT o edital 02/11 prevê 44 vagas para Técnico em Enfermagem, sem distinção entre Diurno e Noturno, no entanto, quanto ao edital de homologação foi apresentada listagem de aprovados com distinção entre técnico de enfermagem – Diurno e Noturno “1.9 KB 16 Pessoal moderada - Ocorrência de irregularidades relativas à admissão de pessoal”, com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;
05 UPFs-MT em razão da divergência entre as informações acerca dos gestores responsáveis pela Secretaria junto ao Sistema Control-P, ato este ilegal configurador da irregularidade legalmente classificada como “3. MB 03. Prestação de Contas Grave - Divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (artigo 175 da Resolução Normativa TCE-MT 14/2007), com fulcro na alínea “c” do inciso IV do artigo 7º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT,c/c art. 289, VII do Regimento Interno do TCE/MT;
DETERMINAR ao atual Gestor que confira ampla observância aos princípios constitucionais, para que não ocorra novas falhas desta natureza nos próximos processos seletivos, bem como que envie corretamente informações enviadas por meio físico ou eletrônico para que não haja divergências de informações constatadas pela equipe técnica, e ainda que seja observado as regras da Lei Complementar MT 114/2002, especialmente quanto ao percentual de vagas a serem destinadas, e pela tabela discriminando o numero de vagas gerais e para Portadores de Necessidades Especiais - PNE e lista de homologação do certame com discriminação dos candidatos aprovados geral e Portadores de Necessidades Especiais - PNE, conforme arts. 23 e 26 da Lei Complementar 114/02 .