Detalhes do processo 175048/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 175048/2013
175048/2013
1208/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
27/08/2019
28/08/2019
27/08/2019
CONHECER




DECISÃO Nº 1208/GAM/2019



PROCESSO Nº:                        17.504-8/2013
ÓRGÃO:                        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO - SINFRA/MT
RECORRENTES:                        JOSÉ GONÇALO DA COSTA – Gerente de Obras de Artes Especiais
                       NILVO EDUARDO DE ALMEIDA – Fiscal de Obras Engeponte Construções Ltda – empresa contratada
                       CINÉSIO NUNES DE OLIVEIRA – ex-secretário da SETPU/MT (atual SINFRA/MT)
ADVOGADOS:                        PAULO DA SILVA COSTA – OAB/MT nº 12.435
                       JOÃO VÍTOR SCEDRZYK BRAGA – OAB/MT nº 15.429
                       MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JÚNIOR - OAB/MT nº 9.839
                       MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO - OAB/MT nº 15.436
INTERESSADOS:                        ENGEPONTE CONSTRUÇÕES LTDA
                       LÚCIO FLÁVIO ALVES DE BRITO
                       LUIZ HENRIQUE ALVES DE BRITO
                       YGOR ASSAD DE LIMA
                       MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ASSUNTO:                        RECURSO ORDINÁRIO
RELATORES
ORIGINÁRIOS:                        CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
                       CONSELHEIRA INTERINA JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
RELATOR RECURSAL:        CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF



Tratam-se de Recursos Ordinários interpostos por cada um dos Senhores José Gonçalo da Costa Marcos (Gerente de Obras de Artes Especiais), Nilvo Eduardo Borges de Almeida (Fiscal de Obras) e Cinésio Nunes de Oliveira (ex-secretário da SETPU/MT, atual SINFRA/MT), representados por seus procuradores, em face do Acórdão nº 356/2019-TP, da relatoria do Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques, divulgado na edição nº 1657 de 26/06/2019 do Diário Oficial de Contas, sendo considerada como data de publicação o dia 27/06/2019.

Os recorrentes pretendem reformar a decisão colegiada supracitada, cujo teor conheceu e negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela empresa Engeponte Construções Ltda e deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas, em face do Acórdão nº 528/2016-TP, para acrescentar a condenação de ressarcimento ao erário de R$ 309.831,70, em conjunto da multa de 10% calculada individualmente sobre o prejuízo, nos seguintes termos:

 a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 20.137-5/2016, interposto pela empresa Engeponte Construções Ltda., por intermédio do Sr. Milton de Brito – sócio-diretor/engenheiro civil, neste ato representada pelo procurador Lúcio Flávio Alves de Brito, sendo os Srs. Luis Henrique Alves de Brito e Ygor Assad de Lima – engenheiros civis;

b) DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 20.145-6/2016, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, para alterar o Acórdão nº 528/2016-TP, a fim de acrescentar a condenação de ressarcimento de R$ 309.831,70 aos cofres públicos estaduais, em conjunto da multa de 10% calculada, individualmente, sobre o valor do prejuízo, com base no artigo 70 da Lei Complementar nº 269/2007, nos artigos 189, § 2º, e 287 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e no artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal, observando a seguinte discriminação:

b.1) determinar aos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira e José Gonçalo da Costa, bem como à empresa Engeponte Construções Ltda. que restituam aos cofres do Estado, em solidariedade, o montante de R$ 198.536,94, corrigido pelo IPCA, sendo considerada a data do fato gerador o último dia do período da medição final (31-7-2014), em virtude do superfaturamento oriundo do pagamento de valores com sobrepreço na execução do serviço "Estaca Raiz em Solo, de seção circular D=40cm"; 

b.2) determinar aos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira, José Gonçalo da Costa e Nilvo Eduardo Borges de Almeida, bem como à empresa Engeponte Construções Ltda., que restituam aos cofres do Estado, em solidariedade, o montante de R$ 111.294,76, corrigido pelo IPCA, sendo considerada a data do fato gerador o último dia do período da medição final (31-7-2014), em virtude do pagamento de valores por quantitativos não executados no serviço "Escoramento com Madeira OAE"; 

b.3) aplicar aos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira e José Gonçalo da Costa, bem como à empresa Engeponte Construções Ltda., para cada um, a multa na quantia de 10% sobre o valor corrigido do dano de R$ 198.536,94, proveniente do superfaturamento do preço do serviço "Estaca Raiz em Solo"; e, 

b.4) aplicar aos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira, José Gonçalo da Costa e Nilvo Eduardo Borges de Almeida, bem como à empresa Engeponte Construções Ltda., para cada um, a multa na quantia de 10% sobre o valor corrigido do dano de R$ 111.294,76, proveniente do pagamento do serviço "Escoramento com Madeira OAE" em quantitativos superiores aos efetivamente executados; 

c) DETERMINAR, com amparo no artigo 155, § 2º, e no artigo 157, caput, da Resolução nº 14/2007, que seja instaurada Tomada de Contas Ordinária a ser instruída pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, para que seja apurada a possível concretização do prejuízo ao erário, na ordem de R$ 114.012,86, proveniente de pagamentos realizados por serviços não executados, bem como sejam evidenciadas as condutas e os respectivos responsáveis, para, de forma subsequente, assegurar a devida responsabilização e a devolução dos valores aos cofres do Estado; 

d) REJEITAR as preliminares suscitadas nas contrarrazões apresentadas pelos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira e Nilvo Eduardo Borges de Almeida; e, 

e) DETERMINAR o encaminhamento de cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas cabíveis acerca do dano constado, e ao Tribunal de Contas da União, a fim de possibilitar a avaliação do possível prejuízo oriundo dos pagamentos dos serviços de "Estaca Raiz em Solo", acima dos valores praticados no mercado regional, na execução do Contrato nº 351/2008.

Insta salientar que o Acórdão nº 528/2016-TP julgou procedente a Representação de Natureza Interna proposta em desfavor da antiga Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, atual, Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, em razão de irregularidades na Concorrência nº 25/2013 e no respectivo Contrato nº 279/2013, que versam sobre a execução da ponte de concreto pré-moldado protendido sobre o Rio Lira, na rodovia MT-242.

Em síntese, o recorrente Cinésio Nunes de Oliveira (Doc. Digital n° 151751/2019) requereu que a presente peça recursal seja recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, com acolhimento da preliminar de nulidade absoluta do Acórdão nº 356/2018-TP e dos atos processuais praticados no processo, em razão da atuação excessiva do Ministério Público de Contas nos pareceres ministeriais, bem como de prescrição quinquenal entre o despacho de citação e o julgamento da Representação. Quanto ao mérito, almeja o seu provimento para afastar a aplicação da multa regimental e a sanção de restituição ao erário.

O recorrente Nilvo Eduardo Borges de Almeida (Doc. Digital n° 151770/2019) postulou que o presente Recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, e no mérito, provido para reformar o Acórdão nº 356/2018-TP no sentido de afastar a aplicação da multa, sob o argumento de não serem devidas.

Por sua vez, o recorrente José Gonçalo da Costa (Doc. Digital n° 151812/2019) pleiteou o provimento do presente recurso com a finalidade de que seja reconsiderada a aplicação de multa imposta em seu desfavor.

Assim sendo, nos termos do artigo 277 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno - RITCE/MT), as peças recursais foram juntadas aos autos e realizado o sorteio desta Relatoria (Doc. Digital nº 155716/2019).

É o relatório do necessário. Decido.

Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica - LOTCE/MT) e do artigo 270 do Regimento Interno, são pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tese deduzida com clareza e a tempestividade. A ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Recorrente.

Analisando os autos, verifico que a modalidade recursal utilizada pelos recorrentes é a espécie cabível, uma vez que tem por finalidade a reforma de Acórdão do Tribunal Pleno (art. 270, I, RITCE/MT). Ademais, os recorrentes são partes legítimas, diretamente afetados pela decisão colegiada atacada, devidamente qualificados e representados pelos seus procuradores constituídos, com apresentação do pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado (art. 273, RITCE/MT).

Com relação à tempestividade, constato que as peças foram protocoladas no último dia do prazo legal (12/7/2019), conforme certidão (Doc. Digital nº 138151/2019) do setor competente (art. 270, §3º c/c, art. 273, II, do RITCE/MT), portanto, dentro do prazo legal de 15 dias.

Diante disso, sobretudo porque houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno desta Corte de Contas, DECIDO no sentido de conhecer os Recursos Ordinários interpostos por cada um dos Senhores Cinésio Nunes de Oliveira, Nilvo Eduardo Borges de Almeida e José Gonçalo da Costa em face do Acórdão nº 356/2019-TP, recebendo-os em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, conforme previsão contida no art. 272, I, da RITCE/MT.

Nos termos do art. 278, parágrafo único c/c arts. 256, §2º, 257, IV, 261 e 262 do Regimento Interno, tendo em vista que existência de interesses opostos nos autos, ficam as partes interessadas notificadas para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, apresentem contrarrazões.

Publique-se.