SECRETARIA DE ESTADO DE INRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
GESTOR
CINÉSIO NUNES OLIVEIRA
ASSUNTO
RECURSO DE EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE
ENGEPONTE CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS
DANIEL ZAMPIERI BARION – OAB/MT N.º 7.519
ROBERTO CAIO MARTINS RIBEIRO - OAB/MT N.º 14.404
RELATOR
WALDIR JÚLIO TEIS
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela empresa Engeponte Construções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos, Daniel Zampieri Barion – OAB/MT n.º 7.519 e Roberto Caio Martins Ribeiro - OAB/MT n.º 14.404, opostos em face do v. Acórdão n. 124/2022, do processo em epígrafe, com fulcro nos artigos 270, III e 271, da Resolução Normativa n. 14/2007.
A decisão recorrida conheceu e deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Sr. Cinésio Nunes de Oliveira (exSecretário da SETPU/MT, atual SINFRA/MT), e outros, dando provimento integral a preliminar suscitada para reconhecer à prescrição da pretensão punitiva da determinação de ressarcimento ao erário, no mérito, deu provimento integral ao recurso, reconhecendo à ausência de provas das irregularidades imputadas em relação ao recorrente; a ilegitimidade recursal do Ministério Público de Contas por atuar sem demonstração do atingimento de interesse público ao propor o recurso que gerou o acórdão recorrido; a nulidade da atuação ministerial em razão da inobservância da isonomia com as demais partes do processo ao não se limitar a agir como fiscal da lei, opinando reiteradamente sobre o mérito do recurso por ele mesmo manejado; e, a ausência de responsabilidade subjetiva nos fatos delineados no voto.
O Acórdão nº 124/2022 - TP, foi prolatado na Sessão do Tribunal Pleno do dia 5/04/2022, divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 2439, datada de 19/04/2022, e publicado em 20/04/2022, sendo o término do prazo recursal em 13/05/2022[1].
Em 17/05/2022, os embargantes protocolaram o recurso, requerendo o seu recebimento e no mérito sua procedência, para eliminar a contradição apresentada, em razão de que a prescrição reconhecida abarca a penalidade imposta à ora Embargante, pois os marcos inicial e interruptivo são similares, além de que, ultrapassados mais de 7 (sete) anos, ainda não houve julgamento definitivo.
Em 18/05/2022 os autos foram juntados e encaminhados a este relator para emissão de juízo de admissibilidade.
Posteriormente e antes da decisão da admissibilidade recursal, os embargantes protocolaram um requerimento[2] de desistência dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Diante do exposto e com fulcro no que dispõe o artigo 284 da Resolução n.º 14/2007[3], c/c o artigo 998 do Código de Processo Civil[4] acolho o requerimento aduzido pelas partes de desistência do recurso de Embargos de Declaração, sem análise da admissibilidade recursal, dando ciência aos requerentes desta decisão.