ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO N.º 124/2022-TP - PROCESSO 17.504-8/2013
PRINCIPAL:SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
REQUERENTE:ENGEPONTE CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS:DANIEL ZAMPIERI BARION – OAB/MT 7.519
ROBER CAIO MARTINS RIBEIRO – OAB/MT 14.404
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Requerimento protocolado neste Tribunal pela empresa Engeponte Construções Ltda., por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, objetiva sanar suposto erro material presente no Acórdão n.º 124/2022-TP, que conheceu os Recursos Ordinários interpostos em desfavor do Acórdão n.º 356/2019-TP e restabeleceu na íntegra o Acórdão n.º 528/2016-TP, nos seguintes termos:
ACÓRDÃO Nº 124/2022 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. DE NATUREZA INTERNA. RECURSOS ORDINÁRIOS.
PROVIMENTO DOS RECURSOS PARA REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO 356/2019-TP E RESTABELECER NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO Nº 528/2016-TP.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.504-8/2013.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.213/2020 do Ministério Público de Contas, em conhecer os Recursos Ordinários interpostos em face do Acórdão nº 356/2019-TP pelos Srs. Cinésio Nunes de Oliveira (Id. 20.886-8/2019; Nilvo Eduardo Borges de Almeida (Id. 20.887-6/2019) e José Gonçalo da Costa (Id. 20.8906/2019); e, no mérito, acolher integralmente a preliminar alegada pelo Sr. Cinésio Nunes de Oliveira em relação à prescrição da determinação de ressarcimento ao erário, assim como o mérito recursal atinente à ausência da juntada aos autos das provas das irregularidades imputadas em relação ao recorrente e da ilegitimidade recursal do Ministério Público de Contas por atuar sem demonstração do atingimento de interesse público ao propor o recurso que gerou o acórdão recorrido, além da nulidade de sua atuação pela inobservância da isonomia com as demais partes do processo ao não se limitar a agir como fiscal por opinar reiteradamente sobre o mérito do recurso por ele mesmo manejado, bem como da ausência de sua responsabilidade subjetiva nos fatos, e por esses motivos, DAR PROVIMENTO total ao recurso nestes aspectos, o que se estende aos demais recorrentes quanto às circunstâncias objetivas, nos moldes do artigo 278 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e, por consequência, reformar integralmente o Acórdão nº 356/2019-TP para restabelecer na íntegra do Acórdão nº 528/2016-TP, nos termos dos fundamentos do voto do Relator. Declarou sua suspeição o Conselheiro DOMINGOS NETO, nos termos dos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procuradorgeral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. Publique-se. Sala das Sessões, 5 de abril de 2022.
De acordo com a requerente, a decisão do Plenário deve ser rescindida para sanar o erro material constante no voto que conduziu o Acordão n.º 124/2022, em razão do benefício da prescrição não ter se estendendido à empresa Engeponte. Ressalta que no voto do eminente Relator consta que somente a empresa Engeponte Construções Ltda. deve ser atingida pela determinação de retenção dos valores em discussão, desonerandose os demais recorrentes das multas e determinações a eles imputadas pelo Acórdão n.º 356/2019-TP, e que o acolhimento da preliminar de mérito de um dos recorrentes aplica-se aos demais, por ser benéfica ao interesse de todos.
Com base nesses argumentos, pugna pelo recebimento do presente pedido de rescisão para sanar o erro material constante no voto que conduziu o Acordão n.º 124/2022, cujo erro consiste em não reconhecer a prescrição benefício da empresa Engeponte Construções Ltda. e, consequentemente, determinar o afastamento da determinação de ressarcimento de valores pela empresa (ou supressão de valores ou retenção de valores).
O pedido foi encaminhado ao Relator Originário da decisão colegiada, Conselheiro Waldir Júlio Teis, o qual declinou da competência e encaminhou os autos ao Gabinete da Presidência (doc, digital 144736/2022).
O Presidente, Conselheiro José Carlos Novelli, recebeu o Requerimento como Pedido de Rescisão e determinou o seu envio ao Núcleo de Expediente para realização de sorteio (doc. digital 1508082022), oportunidade em que os autos foram distribuídos a minha relatoria (doc. digital 153779/2022).
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no art. 374 e seguintes da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno - RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do pedido de rescisão.
Analisando a peça recursal, observo que o pedido de rescisão é a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade desconstituir a decisão proferida pelo Plenário desta Corte de Contas e a requerente possui legitimidade, já que é parte do processo principal, afetada diretamente pela reforma da decisão do Plenário ora atacada, e está representada por seus procuradores devidamente constituído (art. 374, §1º, RITCE/MT).
Com relação ao prazo regimental para interposição do pedido de rescisão, verifico que o Acordão n.º 124/2022-TP foi divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC no dia 19/04/2022, sendo considerada como data de publicação o dia 20/04/2022, edição n.º 2439. Assim, considerando que o presente pedido foi protocolado em 13/06/2022 (termo de aceite - doc. digital 142132/2022), concluo pela sua tempestividade (art.374, §2º, RITCE/MT).
Nesse contexto, registro que o Pedido de Rescisão preenche todos os requisitos exigidos para o seu conhecimento.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade, DECIDO pelo provimento do Pedido de Rescisão formulado pela empresa Engeponte Construções Ltda, por meio de seus procuradores, nos termos contido no art. 377, do RITCE/MT.