Detalhes do processo 175650/2008 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 175650/2008
175650/2008
828/2011
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
29/03/2011
26/02/2014
JULGAR IRREGULARES, MULTAR
Ementa: DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA/PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES  NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO Nº 210//2005.  CONTAS IRREGULARES,  APLICAÇÃO DE MULTA.

Processo  nº        17.565-0/2008
Interessadas        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA
       PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU
Assunto        Tomada de Contas Especial referente  ao  Convênio nº 210/2005.
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        29-3-2011

ACÓRDÃO Nº 828/2011

Ementa: DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA/PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES  NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO Nº 210//2005.  CONTAS IRREGULARES,  APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.565-0/2008.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II  e 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigos 156, § 1º e 194, incisos I e II, da Resolução 14/2007  (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Antônio Joaquim, no sentido de excluir do seu voto a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.229/2010, do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, em julgar  as contas referentes ao  Convênio nº 210/2005,  firmado entre  a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, representada pelo Sr. Vilceu Francisco Marcheti, ex-secretário de Estado de Infraestrutura, e a Prefeitura Municipal de São José do Xingu, representada pelo Sr. Vanderlei Luz Aguiar, ex-prefeito Municipal e Gilberto Leoncini, Prefeito Municipal, cujo objeto foi a construção de Praça Pública, no Município; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007,  ao Sr. Vanderlei Luiz Aguiar, ex-prefeito do município de São José do Xingu, a no valor de UPFs/MT, visto a caracterização de irregularidade grave e ato de ofensa a dispositivo legal,  a qual deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 286, § 1º, da Resolução 14/2007, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 29 de março de 2011.

(*) Republicado por ter saído incorreto no DOE de 31-03-2011
___________________________________

Cuiabá, em 26 de fevereiro de 2014.

Conferido/Visto:

EDSON JOSÉ DA SILVA
Secretário Geral do Tribunal Pleno

ENEIDA DE AMORIM
Gerente de Registro e Publicação