Ementa: DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA/PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO Nº 210//2005. CONTAS IRREGULARES, APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº17.565-0/2008
InteressadasSECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU
AssuntoTomada de Contas Especial referente ao Convênio nº 210/2005.
Relator Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 29-3-2011
ACÓRDÃO Nº 828/2011
Ementa: DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA/PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO Nº 210//2005. CONTAS IRREGULARES, APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.565-0/2008.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigos 156, § 1º e 194, incisos I e II, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Antônio Joaquim, no sentido de excluir do seu voto a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.229/2010, do Ministério Público de Contas, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, em julgar as contas referentes ao Convênio nº 210/2005, firmado entre a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, representada pelo Sr. Vilceu Francisco Marcheti, ex-secretário de Estado de Infraestrutura, e a Prefeitura Municipal de São José do Xingu, representada pelo Sr. Vanderlei Luz Aguiar, ex-prefeito Municipal e Gilberto Leoncini, Prefeito Municipal, cujo objeto foi a construção de Praça Pública, no Município; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, ao Sr. Vanderlei Luiz Aguiar, ex-prefeito do município de São José do Xingu, a no valor de UPFs/MT, visto a caracterização de irregularidade grave e ato de ofensa a dispositivo legal, a qual deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme artigo 286, § 1º, da Resolução 14/2007, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de março de 2011.
(*) Republicado por ter saído incorreto no DOE de 31-03-2011