Detalhes do processo 176133/2020 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 176133/2020
176133/2020
749/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/07/2202
07/07/2021
06/07/2021
CONSIDERAR REVEL

JULGAMENTO SINGULAR N° 749/LHL/2021

PROCESSO Nº        17.613-3/2020
ASSUNTO          REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
REPRESENTADO        SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IPIRANGA DO        NORTE
RESPONSÁVEIS        MIGUEL VALDEMAR RAMOS E OUTROS    
RELATOR        AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA

1.Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Púbicas em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipiranga do Norte, sob a responsabilidade do Sr. Miguel Valdemar Ramos, em razão de indícios de irregularidades no tocante ao Pregão Presencial nº 001/2020.

2. Conforme informações extraídas dos autos, a unidade de instrução sugeriu a citação da servidora do Setor de Compras do SAAE, Sra. Josiane de Assis Dalavera, a Pregoeira, Sra. Ane Kely Ribeiro Pitteri, e o Diretor do SAAE, Sr. Miguel Valdemar Ramos.

3. Os responsáveis foram citados por meio dos Ofícios nº 760/2020/GCI/JBC, 761/2020/GCI/JBC, 762/2020/GCI/JBC, 204/2021/GCI/LHL e 205/GCI/LHL.

4. Entretanto, apenas as Senhoras Josiane de Assis Dalavera e Ane Kely Ribeiro Pitteri apresentaram manifestação nos autos.

5. É o relatório.

6. Decido.

7. A matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, nos termos do artigo 140, § 1º da Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

“Art.140.
§ 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os
efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito.”

8. Denota-se dizer que o Regimento do Tribunal de Contas do Estado prevê, em seus artigos 257 e 258, as formas e a validação da citação:

“Art. 257. As citações e notificações serão realizadas, conforme o caso:
I. Diretamente ao interessado quando do seu comparecimento espontâneo;
II. Via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;
III. Por meio eletrônico;
IV. Por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso;
V. Por servidor do Tribunal de Contas.”

“Art. 258. As citações consideram-se perfeitas:
I. Pelo comparecimento espontâneo da parte, ao ser dada ciência dos termos do
despacho, da decisão e deliberação plenária, qualificando-se e colhendo-se a assinatura da parte;
II. Por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de
recebimento pela unidade administrativa competente, no prazo máximo de 03 (três) dias contado do retorno
do respectivo aviso ao Tribunal, observado quanto aos prazos para os citados, o que dispõe o artigo 264,
deste Regimento;
III. Por meio eletrônico, quando houver condições de se aferir o efetivo
recebimento do expediente pelo destinatário;
IV. Pela publicação da citação, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso;
V. Por oficial designado pelo Tribunal, com a juntada do ofício com a ciência do
interessado.”

9. No caso em tela, verifico que a citação ao Senhor Miguel Valdemar Ramos foi realizada em diversas ocasiões, e apesar de devidamente recebido pelo responsável via AR, este Tribunal não recebeu a manifestação do gestor.

10. Diante do exposto, em conformidade com o art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007, declaro a revelia do Senhor Miguel Valdemar Ramos, Diretor do SAAE de Ipiranga do Norte prosseguindo-se o trâmite normal da Representação de Natureza Interna sob o nº 176133/2020.

11. Publique-se.

12. Após, encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Contratações Pública para análise das manifestações apresentadas.