Detalhes do processo 17620/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 17620/2014
17620/2014
3429/2015
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
29/09/2015
15/10/2015
14/10/2015
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
Processo nº        1.762-0/2014
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        29-9-2015 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.429/2015 – TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.762-0/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.153/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, relativas ao exercício de 2014,  gestão do Sr. Sinvaldo Santos Brito, inscrito no CPF sob  o nº 090.597.765-34; recomendando à atual gestão que: 1) nas próximas aquisições, realize uma ampla pesquisa de preço de modo a não deixar dúvidas de que as aquisições estão sendo benéficas para a Administração Pública (item 13.1); e, 2) não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando aos  atuais responsáveis, cada qual no limite de suas atribuições, que: a) com supedâneo no artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007, e na Resolução Normativa  nº 24/2014 deste Tribunal, instaure, no prazo de 30 dias, Tomada de Contas Especial, que deverá ser concluída no prazo de 120 dias, a fim de confirmar o valor do dano oriundo de despesas indevidas e apurar os responsáveis (irregularidade do item 12.2); b) realize ações que tragam resultados concretos e eficazes para arrecadação da dívida ativa (irregularidade do item 1); c) no prazo de 60 dias, realize todos os procedimentos necessários para verificar se há pendência relativa do ISSQN e, se for o caso, dentro da sua esfera de competência, tome as medidas necessárias para que o referido imposto seja efetivamente recolhido aos cofres públicos municipais (irregularidade do item 3); d) adote medidas efetivas com intuito de aprimorar o controle de compras do município de modo a não fracionar as despesas, e, realize medidas para estruturar adequadamente a Unidade de Controle Interno, em obediência ao disposto no artigo 74 da Constituição Federal e na Resolução Normativa nº 33/2012 deste Tribunal (irregularidades 6.1 e 7.1); e) passe a cumprir na íntegra a Lei nº 8.666/1993, planejando adequadamente as aquisições conforme a demanda, bem como realizando a modalidade licitatória adequada (irregularidade dos itens 8.1 e 9.1); f) formalize corretamente as alterações contratuais, de modo a cumprir o dispositivos previstos na Lei nº 8.666/1993 (item 10.1); g) cumpra tempestivamente as obrigações assumidas, de modo a não incidir no pagamento de juros e multas (item 12.1); i) no prazo de 90 dias, adote as providências necessárias para a efetiva implantação das regras da Lei de Acesso à Informação (impropriedade 15.1), e providencie a regularização da situação precária dos sanitários do Executivo (item 16.1); e, j) cumpra as determinações contidas nos Acórdãos nºs 816/2014 e 5.824/2013, sob pena de sanções mais severas (item 16.2); determinando, ainda, ao Sr. Sinvaldo Santos Brito, que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 6.965,32 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), cuja data do fato gerador é 4-9-2014 (data do último pagamento), em decorrência da irregularidade do subitem 12.1; e, por fim, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a” e “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Sinvaldo Santos Brito as multas de: a) 10% sobre o montante a ser restituído, discriminado acima; e, b) 37 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades descritas nos itens 8 e 9;  e 15 UPFs/MT pela impropriedade do item 16.2. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do município de Peixoto de Azevedo, do exercício de 2015, a fim de que a  equipe técnica acompanhe o cumprimento das obrigações de fazer que estão sendo  impostas. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas  http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

O voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)