Detalhes do processo 176451/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176451/2017
176451/2017
126/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
21/02/2019
20/02/2019
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

Processos nºs        17.645-1/2017, 16.223-0/2018 - apenso, 22.288-7/2016 e 3.799-0/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 1.266/2016 - LDO e 1.275/2017 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

       PARECER PRÉVIO Nº 126/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.645-1/2017.
O relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 98534/2018, apontou, inicialmente, a ocorrência de 02 (duas) irregularidade, porém, após o pedido do Gabinete para análise dos gastos com despesas médico-hospitalares e de serviços terceirizados, foi apontada, em relatório complementar, mais 01 (uma) irregularidade.
Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III, da Resolução nº 14/2007 e mediante o Ofício nº 734/2018/GAB-LHL (documento 113656/2018), em virtude dos Relatórios Preliminar e Complementar de Auditoria terem apontado impropriedades/irregularidades que precisassem de contraditório, foi procedida a citação do gestor.
Após a apresentação da defesa, a unidade de instrução não acatou as justificativas apresentadas, permanecendo o relatório com 03 (três) irregularidades. Assim, cumprindo o disposto no art. 141, § 2º, da Resolução nº 14 de 2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.
Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou caracterizadas 03 (três) irregularidade classificadas como gravíssimas.
Dessa maneira, serão expedidas ao gestor as seguintes recomendações que constam ao final deste Parecer: a) na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze inteiros percentuais); b) promova ajustes na despesa com pessoal do Município, e sem prejuízo de outras medidas previstas em lei, elimine o percentual excedente dos gastos com pessoal nos dois quadrimestres seguintes ao julgamento destas Contas, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar n.º 101/2000; c) elabore um planejamento estratégico com a definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora nas médias nacional e estadual e, também, em relação ao próprio desempenho em 2016, planejamento este que deverá ser comprovado na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do Município; e, d) aprimore o controle sobre arrecadação de receitas e a realização de despesas, promovendo limitação de empenhos quando necessário, de maneira a evitar novas ocorrências de déficits orçamentários.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO, como determina o art. 165, § 7°, da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O texto da lei destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o estabelecido no art. 165, § 5° da Constituição Federal.
A LOA dispõe sobre as matérias definidas na legislação e atende o princípio da exclusividade respeitando o art. 165, §§ 5º ao 8º da Constituição Federal, e o art. 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No exercício de 2017, o Município de Arenápolis teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.275/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 23.300.000,00 (vinte e três milhões e trezentos mil reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% das despesas.

A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:

Cód. Progr
Descrição
Dotação Inicial (R$)
Dotação Atualizada (R$)
Execução (Empenhado - R$)
% Exc/
Dot. Atual.
0027
AÇÃO CONJUNTA COM ÓRGÃOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0020
APOIO E PROTEÇÃO A CRIANÇAS, JOVENS, IDOSOS E DEFICIENTES
131.600,00
133.469,68
133.469,68
100,00
0023
ARENÁPOLIS – RENOVAR PARA MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA
1.355.460,00
1.173.473,01
1.157.275,71
98,62
0011
ARENÁPOLIS NOSSA TERRA TRADI-ÇÃO E CULTURA
64.000,00
488.470,60
456.731,60
93,50
0021
ARENÁPOLIS VISANDO UM FUTURO MELHOR
991.852,00
781.096,78
715.685,48
91,62
0014
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
422.200,00
382.694,94
351.524,33
91,85
0013    
ATENÇÃO BÁSICA                
3.773.315,00
3.986.467,84
3.814.991,39
95,69
0007
COMÉRCIO FORTE CIDADE MAIS FORTE
266.820,00
115.064,70
102.849,30
89,38
0025
CONSERVAÇÃO  AMBIENTAL
600,00
600,00
0,00
0,00
0004
CUIDANDO DO DINHEIRO PÚBLICO COM RESPONSABILIDADE SOCIAL
1.784.223,08
1.628.661,07
1.599.868,61
98,23
0010
DESPORTO E LAZER VIDA E SAÚDE
79.500,00
93.335,27
91.421,37
97,94
0000
DESPORTO E LAZER VIDA E SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0003
EFICIÊNCIA ORGANIZACIONAL
1.038.500,00
852.520,31
851.395,87
99,86
0031
ENSINO SUPERIOR DE GRADUACAO
119.100,00
128.065,68
115.080,20
89,86
0019  
FAMÍLIA CIDADÃ                      
576.000,00
503.988,27
477.714,50
94,78
0008
GESTÃO DE POLÍTICAS EDUCA-CIONAIS
1.572.720,00
1.720.598,00
1.542.231,44
89,63
0018
GESTÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS DA CIDADE INCLUSÃO DIGITAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0017
GESTÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS
DE CIDADANIA E INCLUSÃO
265.900,00
524.109,94
466.262,44
88,96
0012
GESTÃO DE SAÚDE COM  QUALI-DADE
557.300,00
680.265,36
648.797,05
95,37
0001
GESTÃO LEGISLATIVA
880.000,00
912.000,00
907.000,00
99,45
0002
GESTÃO PÚBLICA EFICAZ E TRANS-PARENTE
479.100,00
402.760,51
397.938,05
98,80
0006
MAIS TRABALHO MAIS FUTURO
5.000,00
0,00
0,00
0,00
0016
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
1.888.210,00
2.438.340,75
2.165.474,37
88,80
0024
NATUREZA MAE AME RESPEITE
PRESERVE
600,00
500,00
0,00
0,00
0009
NOSSA ESCOLA NOSSO FUTURO
4.056.620,00
4.141.687,91
4.078.357,74
98,47
0030
PROGRAMA COMUNICAÇÃO E PU-BLICIDADE
106.000,00
70.500,00
66.238,42
93,95
0026
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
20.600,00
600,00
0,00
0,00
0028
REGULARIZAÇÃO FISCAL E MORAL
10.000,00
1,00
0,00
0,00
0022
SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS
2.276.839,92
2.333.102,74          
2.225.706,47
95,39
0029
SEGURANÇA DISCIPLINA E ORDEM
0,00
0,00
0,00
0,00
0005
SEMEANDO UM FUTURO MELHOR
162.440,00
1.040.776,20
986.475,42
94,78
0015
VIGILÂNCIA EM SAUDE
415.500,00
414.298,98
399.636,33
96,46

TOTAL
23.300.000,00
24.947.449,54
23.752.125,77
95,20

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentária, totalizaram R$ 21.063.495,81 (vinte e um milhões, sessenta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

ORIGEM
PREVISÃO  ATUALIZADA
R$
VALOR ARRECADADO
R$
% ARREC  S/PREV
I - RECEITAS CORRENTES
23.303.648,00
21.517.267,06
92,33
Receita Tributária
1.733.500,00
1.859.138,16
107,24
Receita de Contribuições
490.000,00
515.970,02
105,30
Receita Patrimonial
133.010,00
76.993,93
  57,88
Receita Agropecuária
0,00
0,00
   0,00
Receita Industrial
0
0,00
    0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
20.641.317,00
18.772.131,76
90,94
Outras Receitas Correntes
305.821,00
293.033,19
95,81
II - RECEITAS DE CAPITAL
R$ 2.495.385,00
R$ 1.742.072,13
69,81
Alienação de bens
50.000,00
72.365,00
144,73
Transferência de capital
2.445.385,00
1.669.707,13
68,28
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
25.799.033,00
23.259.339,19
90,15
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.499.033,00
-2.195.843,38
87,86
Deduções da receita tributária
-57.075,00
-45.075,84

Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.413.158,00
-2.095.514,19
86,83
Deduções de outras receitas correntes
-28.800,00
-55.253,35
191,85
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentária)
23.300.000,00
21.063.495,81
90,40
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
23.300.000,00
21.063.495,81
90,40

Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiência de arrecadação de R$ 2.236.504,19 (dois milhões, duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e quatro reais e dezenove centavos).

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 2.566.440,31 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e um centavos), conforme demonstrado:

RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA - RPT
VALOR (R$)
% (REC. PROP/ REC. ARREC. LÍQ.)
Receita Tributária
1.814.062,32
8,61
Impostos                                                                      
1.701.578,94
8,08
IPTU
205.549,67
0,98
IRRF
455.237,62
2,16
ITBI
204.844,06
0,97
ISSQN
835.947,59
3,97
Taxas                                                                              
112.483,38
0,53
Receita de Contribuições
515.970,02
2,45
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
515.970,02
2,45
Outras Receitas Correntes
236.407,97
1,12
Multa e Juros de Mora dos Tributos
711,35
0,00
Dívida Ativa Tributária                                                    
176.559,30
0,28
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa
59.137,32
0,84
TOTAL                                                                        
2.566.440,31
12,18


Em 2017, as despesas realizadas pelo Município totalizaram R$ 23.752.125,77 (vinte e três milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), com a seguinte distribuição:


ORIGEM

PREVISÃO ATUALIZ.

VALOR EMPENHADO

% DA EXEC. S/ PREV.
I - DESPESAS CORRENTES                                                  
22.422.171,11
21.301.105,66
95,00
Pessoal e Encargos Sociais                                                
11.496.208,35
11.489.721,49
99,94
Juros e Encargos da Dívida                                                            
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
10.925.962,76
9.811.384,17
89,79
II - DESPESA DE CAPITAL                                                            
2.525.255,35
2.451.020,11
97,06
Investimentos
2.525.254,35
2.451.020,11
97,06
Inversões Financeiras                                                                              
0
0,00
0,00
Amortização da Dívida                                                                  
1,00
0,00
0,00
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA                                          
23,08
0,00
0,00
IV – TOTAL DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA (EXCETO INTRA)
24.947.449,54
23.752.125,77
95,20
V - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS                            
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária                                  
0,00
0,00
0,00
VII- Despesa de Capital Intraorçamentária                                              
0,00
0,00
0,00
VIII - Reserva de Contingência                                                                
0,00
0,00
0,00
IX– TOTAL DESPESA                                                          
24.947.449,54
23.752.125,77
95,2

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, após a análise da defesa, constata-se déficit no resultado orçamentário de R$ 705.317,05 (setecentos e cinco mil, trezentos e dezessete reais e cinco centavos), equivalente a 3,34% da receita, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas arrecadadas consolidadas
21.063.495,81
(-) Receita RPPS
0,00
Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte excesso de arrecadação cujos valores não ingressaram no exercício.
1.983.312,91
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
23.046.808,72
Despesas realizadas consolidadas
23.752.125,77
(-) Despesas RPPS
0,00
Total da despesa realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
23.752.125,77
Resultado orçamentário (superávit/déficit) – c= (a-b)
705.317,05
Percentual da receita
3,34 %

A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 1.189.875,95 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
R$ 1.189.875,95

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL =  R$  18.851.902,03

Poder
Valor no exercício
% RCL
Limite Legal (%)
Situação Legal
Executivo
11.799.676,74
62,59
54
Irregular
Legislativo
508.123,46
2,69
6
Regular
Município
12.307.800,20
65,28
60
Irregular

A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 62,59% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54%  fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 35,05% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Receita Base = R$ 12.475.953,96

Aplicação
Valor aplicado R$
% aplicado s/ receita base
limite mínimo s/ receita base %
Situação
Ensino
3.850.204,82
30,86
25
Regular

Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
3.264.552,65
2.531.143,52
77,53
60
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais, recomenda-se ao gestor municipal que adote medidas para favorecer a melhoria do seguinte indicador:  a)Taxa de cobertura Potencial na educação Infantil (0 a 6 anos) – (2016); b) Taxa de Reprovação – Rede Municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, c)Taxa de Abandono- Rede Municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016).
O município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 35,11% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base R$
Despesa - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
12.475.953,96
4380846,9
35,11
15
Regular

Considerando a análise apresentada no item anterior, e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde, recomenda-se ao gestor municipal que adote as providências necessárias ao aperfeiçoamento das políticas públicas no setor da saúde com relação a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de Detecção de Hanseníase – 2016; d) Taxa de incidência de dengue (2016); e) Cobertura - Imunizações: Pentavalente (2016); e, f) Taxa de Internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016).

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base R$
Valor Repassado R$
% repassado
Limite Máximo %
Situação
13.045.618,27
912.000,00
6,99
7,00
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 912.000,00 (novecentos e doze mil reais) correspondente a 6,99 da receita base referente ao exercício do ano de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inc. III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).

A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e
desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
30,86%
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
35,11%
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
65,28%
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
62,59%
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,99%
Remuneração do Magistério
Lei 11.494 /2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
77,53%

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o município alcançou o resultado de 0,50, inferior à média estadual (0,56), e obteve Conceito C, classificada como GESTÃO EM DIFICULDADE.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município de Arenápolis, passou da 124ª posição, em 2014, para a 134ª em 2015, 54ª em 2016, caindo para a 91ª, em 2017, conforme se verifica na tabela a seguir:

IGFM – MT TCE – 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,55
0,59
0,60
0,56
Arenápolis
0,39
0,35
0,64
0,50
Classificação
D
D
B
C
Ranking Estadual
124
134
54
91

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da LRF.
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em conformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados, conforme o art. 48 da LRF.
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, no entanto alguns foram publicados fora dos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L.8.666/93).
Foram assegurados na lei orçamentária municipal os recursos necessários ao funcionamento, especificamente sobre remuneração do Conselho tutelar, ou para a formação continuada de seus conselheiros tutelares.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 5.341/2018, do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo do Município de Arenápolis, referentes ao exercício de 2017, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/MT, sob a responsabilidade do Sr. José Mauro Figueiredo, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, § § 1º e 2º, 71 e 75, da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.341/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal Arenápolis, exercício de 2017, gestão do Sr. José Mauro Figueiredo, sendo contadora a Sra. Maria Fernandes Beato, inscrita no CRC/MT sob o nº 009487/0-8; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Arenápolis que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) na elaborção da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, em conjunto com o Poder Legislativo, reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze inteiros percentuais); b) promova ajustes na despesa com pessoal do Município, e, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei, elimine o percentual excedente dos gastos com pessoal nos dois quadrimestres seguintes ao julgamento destas contas, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000; c) elabore um Planejamento Estratégico com a definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar a execução das políticas públicas de educação e saúde, para reverter os resultados negativos dos indicadores, em especial os que apresentaram piora nas médias nacional e estadual e, também, em relação ao próprio desempenho em 2016, planejamento este que deverá ser comprovado na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do Município, especialmente no que se refere aos indicadores: I) da educação: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) - 2016; e, II) da saúde: Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); Taxa de mortalidade infantil (2015); Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, Cobertura - imunizações: Pentavalente (2016); e, d) aprimore o controle sobre arrecadação de receitas e a realização de despesas, promovendo limitação de empenhos quando necessário, de maneira a evitar novas ocorrências de déficits orçamentários.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processo conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)