Detalhes do processo 176567/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 176567/2017
176567/2017
458/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
23/04/2019
24/04/2019
23/04/2019
INDEFERIR



JULGAMENTO SINGULAR Nº 458/LHL/2019



PROCESSO Nº:                        12.303-0/2019
PRINCIPAL:                        CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA - 2017
GESTOR:                        ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
ASSUNTO:                        REVISÃO DE PARECER PRÉVIO
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA



Trata-se de documentação externa aviada pela Prefeitura Municipal de Juína – representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Altir Antônio Peruzzo, na qual aduz que houve o julgamento das Contas de Governo do exercício de 2017 daquele município, cujo Parecer Prévio nº 104/2017 – TP foi contrário à sua aprovação, e que o julgamento contém erro de cálculo referente ao valor da receita corrente líquida e a despesa total com pessoal.

Segundo o gestor, o Departamento de Contabilidade do Município efetuou o registro dos valores líquidos referentes à arrecadação da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, quando deveria ter registrado o valor bruto arrecadado no período de janeiro a dezembro de 2017, no montante de R$ 1.236.476,06 (hum milhão, duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis Reais e seis centavos), conforme demonstrativo da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, juntado aos autos pelo Requerente.

Justificou que os valores arrecadados mensalmente não são informados pela Energisa à municipalidade, e que a concessionária não disponbiliza nenhum demonstrativo capaz de informar sobre o consumo da iluminação pública; fato que posterga o confronto dos dados e pode gerar inconsistências nos valores registrados nos balancetes mensais.

Vejamos o demonstrativo de arrecadação do convênio, juntado aos autos pelo Município requerente:



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O requerente aduziu que o Relator não poderia ter incluído no cálculo das despesas com pessoal os valores relativos à licença prêmio e férias proporcionais em rescisão; salário maternidade dos servidores vinculados ao regime geral de previdência social; e indenização de transporte e da gratificação para deslocamento para mais de uma escola.

Aduziu, ainda, que os plantões médicos, os plantões de sobreaviso e regime de prontidão, em virtude do disposto no item 3, da Resolução de Consulta n.º 21/2018 – TP, e por estarem previstos em legislação municipal - Leis n.ºs 1.022/2009 e 1.716/2017, da mesma forma, não poderiam ter sido considerados como despesa de pessoal no exercício de 2017.

Alegou que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas na supramencionada Resolução, teve seus efeitos modulados para que fossem aplicados somente na análise das Contas Anuais do exercício de 2019.

Destacou que na apreciação das Contas Anuais do Município de São José dos Quatro Marcos, do exercício de 2017 – Processo n.º 17.666-4/2017, no Parecer Prévio n.º 101/2018-TP, este Relator deixou de incluir as despesas com a prestação de serviços médicos no cálculo das despesas com pessoal.

Pugnou pelo retorno do gasto ao limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme os percentuais registrados no Relatório de Gestão Fiscal do 1º (primeiro) quadrimestre de 2018, que apurou 52,17% (cinquenta e dois inteiros e dezessete décimos percentuais).

Requereu o conhecimento do Pedido de Revisão, em decorrência de erro de cálculo, e pleiteou pela concessão do efeito suspensivo à decisão proferida no Parecer Prévio nº 104/2017-TP.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.
De acordo com o art. 273 da Resolução nº 14/2007, nesta fase processual cabe ao Conselheiro Relator efetuar o juízo de admissibilidade, ocasião em que deve verificar o preenchimento dos requisitos dos arts. 283, 283-A e 283-B e a não ocorrência das hipóteses de rejeição liminar trazidas no parágrafo único, os quais transcrevo:

“Art. 283. Não cabe recurso ou pedido de rescisão de parecer prévio. (Nova redação do artigo 283 dada pela Resolução Normativa nº 19/2015).

Art. 283-A. Constatada a existência de erro material e/ou de cálculo, poderá o Relator, de ofício, rever o parecer prévio, desde que o faça antes do seu julgamento pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer prévio pelo Poder Legislativo respectivo (inciso III do art. 210 da CE/MT), elaborando nova minuta com as alterações necessárias.

Art. 283-B. A parte ou seu procurador constituído, poderá requerer a revisão de parecer prévio, desde que o faça no mesmo prazo mencionado no artigo anterior.
§ 1º. O requerimento dirigido ao Relator do Parecer Prévio deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. A qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. O erro material ou de cálculo que se pretende corrigir.
Parágrafo único. Ausente qualquer dos requisitos, o relator, por meio de julgamento singular, negará seguimento ao requerimento, determinando seu arquivamento.”

Da análise dos autos, observo a ocorrência de uma das hipóteses de rejeição do Pedido de Revisão, notadamente a ausência do previsto no art. 283-A e inciso V, do art. 283-B.

É sabido que o Pedido de Revisão de Parecer Prévio possui rol taxativo das hipóteses de proposição, as quais estão enumeradas nos artigos supracitados, do Regimento Interno desta Corte.

No presente caso, o autor pautou a proposição do Pedido de Revisão sob o fundamento de que ficou configurado erro de cálculo referente ao valor da Receita Corrente Líquida por ausência de registro de receita corrente relativa aos valores arrecadados a título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, no montante de R$ 1.236.476,06 (hum milhão, duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis Reais e seis centavos).
No tocante à alegada inconsistência no registro contábil, que foi efetuado em 2017, entendo não se tratar de erro de cálculo, tampouco de erro material.

Analisando as justificativas apresentadas pelo gestor, resta claro que o departamento contábil, setor responsável no âmbito municipal, escolheu registrar a receita líquida repassada pela concessionária de energia elétrica, no valor de R$ 750.574,18 (setecentos e cinquenta mil, quinhentos e setenta e quatro Reais e dezoito centavos) em detrimento dos valores efetivamente recebidos; isso por não possuir o controle mensal da arrecadação e outros dados necessários à sua apuração, além da dificuldade de acessá-los junto ao órgão prestador do serviço.

Desta feita, é preciso destacar que a discussão refere-se a registros contábeis realizados há dois anos, cuja forma de contabilização decorreu de uma decisão administrativa, o que não configura a hipótese de erro de cálculo repisada pelo requerente.

O erro de cálculo é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material. Portanto, não configura erro de cálculo o fato do gestor, por intermédio do setor responsável, decidir lançar valores de receita, cuja consistência era sabidamente questionável.

Ademais, como é cediço, as contas anuais prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, estadual e municipal, devem ser remetidas ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias após o dia 15 de fevereiro do ano subsequente, a teor do que prescreve o parágrafo único, do art. 29 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Mato Grosso, in verbis:

“Parágrafo único. As contas anuais do Chefe do Poder Executivo deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias após o dia 15 de fevereiro do ano subsequente, conforme disposições constitucionais.”

E, assim, mesmo que se tratasse de “erro”, o requerente teve tempo e oportunidade suficientes para, antes da apreciação das presentes Contas, proceder à correção de valores lançados em suposto desacordo com a realidade da arrecadação municipal, e não o fez.

Nesse cenário, o reexame de cálculo é inadequado.

No que concerne à afirmação da inclusão, no cálculo de pessoal, dos valores relativos à licença prêmio e férias proporcionais em rescisão; salário maternidade dos servidores vinculados ao regime geral de previdência social; indenização de transporte; e gratificação para deslocamento para mais de uma escola; no total de R$ 633.925,21 (seiscentos e trinta e três mil, novecentos e vinte e cinco Reais e vinte e um centavo); esclareço que, do montante apurado, foram deduzidas inúmeras despesas no voto condutor do Parecer Prévio. Todavia, somente aquelas legalmente identificadas como despesa de pessoal.

Dentre as despesas estão deduzidas aquelas dispendidas com a empresa FORGOV Consultoria, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos Reais), equivocadamente incluídas como serviço médico terceirizado; e as rescisões pagas no período de 01/2017 a 12/2017, consideradas de caráter indenizatório, como: licença prêmio não gozada e férias vencidas e não usufruídas; cuja soma totalizou o valor de R$ 839.290,49 (oitocentos e trinta mil, duzentos e noventa Reais e quarenta e nove centavos):



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É oportuno destacar que o jurisdicionado não registrou contabilmente as indenizações por demissão no elemento de despesa 94 – indenizações trabalhistas, tendo registrado as férias vencidas e proporcionais no elemento 3190.11.42 - vencimentos e vantagens fixas – Pessoal Civil; férias vencidas e proporcionais.

No entanto, procedi às deduções dos valores referentes às indenizações por demissão e o pagamento de férias não usufruídas, de caráter indenizatório, pagas na rescisão, mesmo que empenhadas equivocadamente na dotação 3190.94 – indenizações trabalhistas.

Por fim, ressalto que as deduções obedeceram ao disposto nos arts. 18 e 19, §1º, da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF, e estão de acordo com a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Sobre o pedido de exclusão dos plantões médicos, plantões de sobreaviso e regime de prontidão da despesa com pessoal, em virtude do disposto no item 3, da Resolução de Consulta n.º 21/2018 – TP, saliento que a referida consulta foi julgada na sessão plenária de 19/12/2018, conquanto o Parecer Prévio relativo às contas do Município de Juína foi submetida ao Plenário desta Corte de Contas em 11/12/2018.

Entendo descabida a utilização da referida Resolução como argumento para revisão do Parecer Prévio, sob a alegação de beneficiar o responsável.

Muito embora os seus efeitos tenham sido modulados para aplicação nas contas do exercício de 2019, o entendimento trazido na decisão apenas pacifica e consolida um entendimento que há muitos anos já vem sendo aplicado na apreciação de casos análogos, no âmbito deste Tribunal:

“RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 21/2018 – TP - Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO. CONSULTA. PESSOAL. LIMITES. DESPESAS COM PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PLANTÕES MÉDICOS. LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS INDENIZADAS. da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro, no sentido de aplicar os efeitos do novo entendimento quanto à inclusão dos plantões médicos no cômputo da despesa com pessoal a partir de Janeiro/2019, para a apreciação e o julgamento das contas anuais do exercício de 2019, que ocorrerá no ano de 2020, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.548/2016 do Ministério Público de Contas, em: 1) conhecer a presente Consulta; 2) aprovar a minuta de Resolução formulada pela Consultoria Técnica, com as alterações na redação na ementa e nos verbetes “b”, “c” e “d” constantes nas razões do voto do Relator e responder ao consulente que: a) as despesas relativas às remunerações dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias devem ser computadas na despesa total com pessoal do ente federativo empregador desses agentes, independentemente da fonte de recursos que as suportem, nos termos do art. 18 da LRF, do artigo 9º-F da Lei Nacional nº 11.350/2006 e do Acórdão TCE/MT nº 100/2006; b) as despesas referentes ao adicional por exercício de jornada de trabalho em regime de plantão devem ser incluídas no cômputo da despesa total com pessoal, conforme estabelece o art. 18 da LRF, tendo em vista tratar-se de retribuição pecuniária, de natureza remuneratória, pela contraprestação de uma jornada de trabalho especial, não se revestindo de caráter indenizatório; c) as despesas com licenças-prêmio e férias convertidas em pecúnia e pagas aos agentes públicos durante o exercício de cargo, emprego ou função pública, têm natureza remuneratória e devem ser incluídas no cálculo das despesas total com pessoal; e, d) as despesas com indenização de licenças-prêmio e férias, integrais e proporcionais, pagas ao término do vínculo funcional do agente público, decorrente de rescisão de contrato de trabalho, exoneração ou aposentadoria etc. têm natureza indenizatória e, portanto, devem ser excluídas do cômputo da despesa total com pessoal; e, 3) modular os efeitos da presente decisão, para que o entendimento relativo aos plantões médicos contido no verbete “b” da Resolução de Consulta seja aplicado a partir de Janeiro/2019, para a apreciação e o julgamento das contas anuais do exercício de 2019, que ocorrerá no ano de 2020. Encaminhe-se ao Consulente cópias das Resoluções de Consulta nºs 4/2018, 6/2013 e 15/2012 proferidas por este Tribunal, que vrespondem as dúvidas acerca do auxílio-doença, salário maternidade e precatórios. O inteiro teor desta decisão está disponível no site:www.tce.mt.gov.br..”

Na análise das contas do Município de Juína, os critérios utilizados por este Relator foram bem menos rigorosos do que aqueles trazidos na aludida Resolução, especialmente, no tocante às contratações de serviços médicos terceirizados, pois o entendimento expresso, unanimemente, pelo Plenário, consolida a opinião de que as terceirizações de serviços médicos, inclusive o pagamento dos respectivos plantões, devem ser considerados nas despesas com pessoal.

No entanto, com fundamento na Resolução de Consulta n.º 02/2013, no que se refere às despesas com os atendimentos de saúde da alta complexidade, de responsabilidade estadual, concluí pela complementariedade das contratações efetuadas pelo Município, e determinei a exclusão do gasto com pessoal do montante de R$ 1.688.166,46 (hum milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, cento e sessenta e seis Reais e quarenta e seis centavos), relativo à contratação dos serviços supramencionados, inclusive os valores relativos aos pagamentos de plantões, sobreavisos e remige de prontidão:



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A mesma flexibilização utilizei na análise das Contas Anuais do Município de São José dos Quatro Marcos – Processo n.º 17.666-4/2017, concluindo no Parecer Prévio n.º 101/2018-TP pela não inclusão das despesas com a prestação de serviços médicos terceirizados no cálculo das despesas com pessoal, por não ter sido possível precisar o valor gasto a título de pagamento com honorários médicos e as demais despesas inerentes ao atendimento médico hospitalar – materiais médicos.

Se ao contrário procedesse, acrescentando os valores, a aplicação de penalidade decorreria de mera presunção, o que não é cabível no âmbito do Tribunal de Contas, que pauta sua atuação em ações que visam a busca a verdade material.

É cognoscível que as argumentações levantadas pelo requerente não configuram erro material de cálculo, pois diverso do proposto neste pedido de revisão, do erro material de cálculo não decorre juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. A sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.

Com efeito, do cotejo das alegações do requerente e após efetuar um exame minucioso do presente pedido, não constatei a presença de quaisquer dos elementos ensejadores do Pedido de Revisão, quais sejam, o erro material ou erro de cálculo, os quais seriam aptos a embasar o processamento dessa via revisional, tendo em vista se tratarem de requisitos específicos e taxativos previstos no Regimento Interno do TCE/MT.

Como é cediço, reitero que o erro material pode ser definido como aquele: “cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento.”

No caso específico do erro de cálculo, uma simples operação aritmética evidencia o desacerto.

Neste passo, na interpretação de Talamini:

“O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado.”

Em síntese, o erro material se traduz em um determinado vício na exteriorização do julgamento, mas não propriamente neste em si. Tal vício não atinge a esfera da cognição do julgador. Trata-se de uma incoerência que pode ser objetivamente apurada, a qual não pode ser atrelada ao conteúdo do julgamento, pois não é este que está equivocado.

O Superior Tribunal de Justiça definiu erro material ao julgar o REsp 15.649/SP (relatoria do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, J. 17.11.93, DJU 06.12.93, pg. 26.653) da seguinte forma:

“Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença”.

O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, exemplificou alguns tipos de erro material, nas seguintes palavras:

“[...] inexatidões materiais são erros de grafia, de nome, de valor, etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor […]”

Nessa linha de raciocínio, chega-se a ilação de que o erro material nada mais é do que um equívoco que não ocasiona o erro de julgamento – error in judicando, que é o caso em que a convicção do julgador destoa dos fatos narrados, seja pela má interpretação destes, ou mesmo das provas apresentadas ou leis aplicáveis ao caso concreto, por não ter adequado corretamente os fatos ao plano abstrato da norma; ou error in procedendo, que consiste no erro ao proceder, ou seja, quando são inobservados os requisitos formais necessários para a prática do ato, ou quando há falha processual, que é o requerente quer fazer crer nas suas alegações.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro de cálculo é uma espécie de erro material quando se trata de um desvio de percepção da realizadade fática, constituindo-se em vício do consentimento, por equívoco, a propósito de determinado evento material. Isso porque, 'o erro material, não é apenas o defeito exterior ocorrente na documentação do julgador ou na formação de documento, mas também toda divergência ocasional entre a idéia e sua representação, objetivamente reconhecível que demonstre não traduzir o pensamento ou a vontade do prolator'.

Desta forma, verifica-se que o requerente pretende erroneamente enquadrar no conceito de erro material e de cálculo algumas das hipóteses que sugeriu como argumentação do seu pedido de reexame, tão somente para satisfazer o requisito essencial imposto pelo Regimento Interno desta Corte, a fim de viabilizar o seu pleito.
O Regimento prevê que só será cabível o pedido de Revisão em caso de erro material ou erro de cálculo, pressupostos estes que não ficaram demonstrados nas hipóteses em epígrafe.

Portanto, não foi preenchido elemento essencial ao processamento do Pedido de Revisão, que deve estar atrelado aos pressupostos exigidos nos arts. 283, 283-A e 283-B do RITCE/MT, como já explanado acima.

Nesse prisma, é inadmissível o presente pedido, por ausência de fundamentação legal para embasá-lo, não havendo como acolher seus argumentos, uma vez que a prestação de contas inconsistente decorreu de uma decisão administrativa provocada pela inércia do gestor.

Destarte, caracterizada a falta de requisito de admissibilidade do Pedido de Revisão, impõe-se o indeferimento da petição inicial, em razão da inviabilidade jurídica do pedido.

Ante o exposto e com fulcro no art. 283-B, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007, profiro juízo negativo de admissibilidade do presente Pedido de Revisão, rejeitando-o liminarmente.

Publique-se.