Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo Sr. Altir Antônio Peruzzo, Prefeito de Juína, por intermédio de seu Advogado Rony de Abreu Munhoz, contra o Julgamento Singular n° 853/LHL/2019 , que não admitiu Embargos de Declaração para reformar o Julgamento Singular n° 763/LHL/2019 , cujo resultado não admitiu recurso de Agravo em desfavor do Julgamento Singular n° 458/LHL/2019 , que, por sua vez, proferiu juízo negativo de admissibilidade do Pedido de Revisão do Parecer Prévio n° 104/2018-TP , contrário à aprovação das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Juína, exercício de 2017.
Nos fundamentos de fato e de direito dos Embargos de Declaração, o recorrente sustentou que :
a) o recurso de Agravo deveria ter sido julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, com fundamento no artigo 275 da Resolução Normativa n° 14/2007/TCE-MT ; e
b) há contradição na decisão proferida, pois o artigo 283-F da Resolução Normativa n° 14/2007/TCE-MT não possui correlação com a decisão agravada, por não se referir ao Pedido de Revisão.
Por fim, requereu a reforma do Julgamento Singular n° 763/LHL/2019, por contradição da decisão, e o provimento do recurso com efeito infringente, para que o Pedido de Revisão, Processo n° 12.303-0/2019, seja admitido por este Conselheiro Relator.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 270, inciso III, da Resolução Normativa n° 14/2007/TCE-MT, o recurso de Embargos de Declaração constitui ferramenta processual para elucidação de decisão ou acórdão contraditório, omisso ou obscuro:
“Art. 270. Nos termos da Lei Complementar n° 269/2007, cabem as seguintes espécies recursais:
(...)
III – Embargos de Declaração, quando houver na decisão ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o Relator ou o Tribunal deveria se pronunciar.”
Do proêmio, constatei que o embargante almeja, novamente, rediscutir o mérito , com a finalidade de modificar o Parecer Prévio emitido na análise das Contas Anuais de Governo de 2017, da Prefeitura Municipal de Juína.
Ressalvo que a análise das Contas Anuais de Governo do exercício de 2017 por este Tribunal de Contas, Processo n° 17.656-7/2017, possibilitou ao Sr. Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína, o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante a apresentação de alegações de defesa e finais .
Esclareço, novamente, que o Pedido de Revisão não constitui espécie recursal prevista no artigo 270 da Resolução Normativa n° 14/2007/TCE-MT, uma vez que se destina à mera correção do Parecer Prévio diante da existência de erro material e/ou de cálculo, nos termos dos artigos 283-A e 283-B do Regimento Interno TCE-MT:
“Art. 283-A. Constatada a existência de erro material e/ou de cálculo, poderá o Relator, de ofício, rever o parecer prévio, desde que o faça antes do seu julgamento pelo respectivo Poder Legislativo ou no limite do prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer prévio pelo Poder Legislativo respectivo, elaborando nova minuta com as alterações necessárias.
Art. 283-B. A parte ou seu procurador constituído, poderá requerer a revisão de parecer prévio, desde que o faça no mesmo prazo mencionado no artigo anterior.
§ 1º. O requerimento dirigido ao Relator do Parecer Prévio deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. A qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. O erro material ou de cálculo que se pretende corrigir.
Parágrafo único. Ausente qualquer dos requisitos, o relator, por meio de julgamento singular, negará seguimento ao requerimento, determinando seu arquivamento.”
(grifei)
A natureza jurídica do Pedido de Revisão de Parecer Prévio é de mero requerimento, conforme se extrai do artigo 283-B, da Resolução Normativa n° 14/2007/TCE-MT.
Ademais, não tem cabimento no âmbito deste Tribunal de Contas qualquer espécie recursal, tampouco o Pedido de Rescisão, para combater o indeferimento de Julgamento Singular que negar seguimento ao Pedido de Revisão de Parecer Prévio, conforme se extrai dos artigos 283 e 283-F da Resolução Normativa n° 14/2007/TCE-MT:
“Art. 283. Não cabe recurso ou pedido de rescisão de parecer prévio.
(...)
Art. 283-F. Também não cabe recurso ou pedido de rescisão de deliberação que determinar a instauração de Tomada de Contas, de decisão que negar diligência, de julgamento singular que negar seguimento a requerimento e de despacho de mero expediente. (Inclusão dos artigos 283-A, 283-B, 283-C, 283-D, 283-E e 283-F pela Resolução Normativa nº 19/2015).”
(grifei)
É importante dizer que os artigos 283 a 283-F foram introduzidos pela Resolução Normativa n° 19/2015/TCE-MT e tratam dos requisitos para a revisão do Parecer Prévio; além disso, o Parecer Prévio circunstanciado constitui peça técnico-jurídica de natureza opinativa, cujo objetivo é subsidiar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo .
A Constituição do Estado de Mato Grosso atribui ao Tribunal de Contas a competência para a emissão de Parecer Prévio e ao Poder Legislativo a competência para o julgamento das contas do Poder Executivo respectivo:
“Art. 210 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado:
I - as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;
II - a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos seus membros;”
(grifei)
Nesse sentido, pondero que a Câmara Municipal de Vereadores já julgou as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Juína , portanto, o processo de julgamento situa-se aperfeiçoado, em consonância com o entendimento da Suprema Corte Federal:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).”
RE 848.826-DF. Relator Ministro Roberto Barroso
(grifei)
Em assim sendo, repiso ser incabível a admissão do presente recurso contra o julgamento singular que nega seguimento ao Pedido de Revisão de Parecer Prévio. Além disso, considero preclusa, temporal e consumativa qualquer possibilidade de reanálise do Parecer Prévio n° 104/2018-TP, pois o prazo para manifestação deste Tribunal de Contas se findou e as Contas Anuais de Governo do Município de Juína do exercício de 2017 já foram julgadas pela respectiva Câmara de Vereadores do Município, em obediência ao artigo 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Saliento que este Relator se abstém da análise e aplicação dos efeitos do artigo 281 da Resolução Normativa n° 14/2007/TCE-MT e , especificamente quanto a ocorrência ou não da protelação do requerente na reiterada pretensão de reforma do Parecer Prévio n° 104/2018-TP.
Ante o exposto, profiro juízo de admissibilidade negativo e nego o seguimento do presente recurso de Embargos de Declaração, em razão da impossibilidade jurídica de seu cabimento, com fundamento nos artigos 283 e 283-F da Resolução Normativa n° 14/2007/TCE-MT.