Trata-se do processo de análise das Contas Anuais de Governo do exercício de 2017, do Município de Rondolândia, onde verifico, após reiteradas comunicações de alerta automáticos, o não encaminhamento das cargas do Sistema Aplic do respectivo exercício a este Tribunal de Contas, em efetivo descumprimento ao § 1º, do art. 209, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Assinalo que, em 11/07/2018, por meio do ofício n.º 821/2018, notifiquei o município fiscalizado para enviar as cargas em atraso, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento.
O gestor foi alertado de que a ausência de prestação de contas poderia ensejar a instauração de Tomada de Contas e, ainda, a Representação ao Governador do Estado para a intervenção no Município, nos termos do art. 35, II, da Constituição Federal.
Após as providências relatadas, e, até esta data, esta Corte de Contas não recebeu a prestação de contas do município de Rondolândia, referente ao ano de 2017, o que enseja a aplicação das disposições legais e regimentais pertinentes.
Pelo exposto, e, nos termos do art. 29 da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c art. 155, 157, §º2º e o §1º do art. 174, da Resolução n.º 014/2007, decido pela conversão da prestação de contas em Tomada de Contas Ordinária, remetendo os autos à Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, para o imediato cumprimento desta decisão.