Detalhes do processo 176931/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 176931/2018
176931/2018
536/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
09/05/2019
10/05/2019
09/05/2019
DETERMINAR PROVIDENCIAS




JULGAMENTO SINGULAR Nº 536/LHL/2019




PROCESSO Nº:                        17.693-1/2018
PRINCIPAL:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
REPRESENTANTE:        RAFAEL CHAMA QUEIROZ – CONTROLADOR INTERNO
RELATOR:                        CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA



Trata-se do Representação de Natureza Externa - RNE formulada pelo Sr. Rafael Chama de Queiroz, Controlador Interno do Município de Rondolândia, em desfavor da respectiva Prefeitura Municipal, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades detectadas em auditoria realizada na Gestão de Frotas do Município, em atendimento ao Programa Aprimora - TCE/MT, que gerou o Relatório de Auditoria do Controle Interno nº 03.

Após a análise preliminar dos fatos relatados pelo Representante, a unidade de instrução sugeriu a citação da Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, ex-Prefeita, para que encaminhasse a este Tribunal os processos de despesa referentes a combustíveis, bem como os documentos comprobatórios dos abastecimentos, conforme a relação constante no Relatório Técnico Preliminar, para verificação e análise.

Após 02 (duas) citações e 01 (uma) notificação, a interessada solicitou prorrogações de prazos que foram deferidas por mais de uma vez por esta Relatoria. No entanto, deixou transcorrer o último prazo assinalado sem apresentar manifestação.

Assim, por meio do Julgamento Singular nº 1.033/LHL/20181, foi declarada a Revelia da Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, ex-Prefeita do Município de Rondolândia.

Posteriormente, deu entrada neste Tribunal a documentação enviada pela interessada, que apresentou postagem realizada dentro do prazo concedido na última solicitação de prorrogação de prazo, razão pela qual a manifestação foi juntada aos autos e submetida à análise instrutória.

Da análise, a Secex concluiu que:

(...) os documentos encaminhados pela ex-Prefeita Municipal, Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, não foi possível comprovar a entregados combustíveis adquiridos e pagos pelo Município. Devido ao fato, sugerem-se as seguintes medidas:
3.1. Conversão da presente Representação de Natureza Externa em Tomada de Contas Ordinária, nos termos do inciso III doartigo89 e artigo 145-A, ambos do Regimento Interno do TCE/MT.
3.2. Citação da responsável, para apresentação de justificativas e principalmente, de documentos comprobatórios, acerca do seguinte achado:
Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, Prefeita Municipal –período: 01/01/2016 a 31/12/2016.
JB 01. Despesa Grave 01.Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 37 da Constituição Federal de 1988).
Pagamento de despesas com aquisição de combustíveis sem comprovação, no total de R$ 1.134.683,82, devido à ausência de comprovantes de abastecimento emitidos pelos fornecedores com as informações de identificação de condutor, hodômetro ou horímetro, e demais informações obrigatórias para comprovação do efetivo abastecimento, à ausência de requisições e de controle por meio de relatório informatizado, cujo valor deve ser restituído ao erário, de forma solidária, pelos responsáveis. (Achado 2.1.).
(...) os documentos encaminhados pela ex-Prefeita Municipal, Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, não foi possível comprovar a entregados combustíveis adquiridos e pagos pelo Município. Devido ao fato, sugerem-se as seguintes medidas:
Conversão da presente Representação de Natureza Externa em Tomada de Contas Ordinária, nos termos do inciso III doartigo89 e artigo 145-A, ambos do Regimento Interno do TCE/MT.
Citação da responsável, para apresentação de justificativas e principalmente, de documentos comprobatórios, acerca do seguinte achado:
Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, Prefeita Municipal –período: 01/01/2016 a 31/12/2016.
JB 01. Despesa Grave 01.Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 37 da Constituição Federal de 1988).
Pagamento de despesas com aquisição de combustíveis sem comprovação, no total de R$ 1.134.683,82, devido à ausência de comprovantes de abastecimento emitidos pelos fornecedores com as informações de identificação de condutor, hodômetro ou horímetro, e demais informações obrigatórias para comprovação do efetivo abastecimento, à ausência de requisições e de controle por meio de relatório informatizado, cujo valor deve ser restituído ao erário, de forma solidária, pelos responsáveis. (Achado 2.1.).

Encaminhados os autos ao Parquet de Contas, o Procurador William de Almeida Brito Júnior, por meio do Parecer nº 168/2019, se manifestou pelo conhecimento da presente Representação de Natureza Externa e pela sua conversão em Tomada de Contas Ordinária.
Destarte, em consonância com os posicionamentos técnico e ministerial, e, nos termos dos artigos 89, III; 149-A; e 157, § 2º da Resolução nº 14/2007 TCE/MT, decido pela conversão desta Representação de Natureza Externa em Tomada de Contas Ordinária.

Por fim, determino à Gerência de Protocolo que processada a alteração do assunto e devolva-me os autos para a citação da responsável.

Publique-se.