Detalhes do processo 177997/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 177997/2010
177997/2010
1253/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
07/05/2013
09/05/2013
HOMOLOGAR
Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA BELA DA SANTISSÍMA TRINDADE.  REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE AGRUPAMENTO DE MULTAS APLICADAS AO MESMO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processos nºs        17.799-7/2010 (17.745-8/2010, 17.761-0/2010, 17.795-4/2010, 17.798-9/2010 e 17.796-2/2010 - apensos)
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
Assunto                Homologação de agrupamento de multas
Relator Nato        Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento 7-5-2013 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.253/2013-TP.

Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA BELA DA SANTISSÍMA TRINDADE.  REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE AGRUPAMENTO DE MULTAS APLICADAS AO MESMO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.799-7/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 21, XVI, e 293, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 2.178/2013 Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR agrupamento de multas, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, aplicadas ao Sr. Márcio Henrique Tosti, gestor do Fundo Municipal de Saúde de Vila Bela da Santíssima Trindade, referentes aos processos nºs 17.799-7/2010, 17.745-8/2010, 17.761-0/2010, 17.795-4/2010, 17.798-9/2010 e 17.796-2/2010, por ocasião do julgamento das representações de natureza interna acerca de irregularidades no envio das informações ao sistema Aplic (carga inicial e meses de janeiro e fevereiro/2010, abril a junho/2010), cujas multas totalizam o valor correspondente a 85 UPFs/MT; determinando ao Núcleo de Certificação e Controle de  Sanções a baixa das multas pendentes de recolhimento no sistema Control-P e a inserção do saldo total de 85 UPFs/MT ao processo mais recente.

O voto do Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente, que presidiu o julgamento em substituição legal.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.