Detalhes do processo 178578/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 178578/2020
178578/2020
20/2021
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
27/01/2021
28/01/2021
27/01/2021
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR N° 020/LCP/2021

PROCESSO Nº:        17.857-8/2020
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL
REPRESENTANTE:        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
REPRESENTADO:        CLODOALDO MONTEIRO DA SILVA
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, com pedido de medida cautelar sem a oitiva prévia do Representado, fundada em dados do Relatório de Levantamento (Processo n.º 11.470-7/2020), no qual se apurou que várias unidades gestoras não teriam enviado a esta Corte qualquer documentação pertinente a processos de licitação/dispensa/inexigibilidade no ano de 2020, dentre elas a Prefeitura de Acorizal, por tal motivo, encontra-se classificada como entidade de alto risco.

A Unidade Técnica Representante constatou que a administração municipal, contrariando as diretrizes da Resolução Normativa n.º 31/2014, não encaminhou a esta Corte de Contas, via Sistema Aplic, nenhum documento referente a procedimentos licitatórios do referenciado ano.

Igualmente, foi verificado que essa dinâmica faz parte rotina de Acorizal, sendo repetida nos anos de 2017 e 2018.

Segundo esclareceu a Unidade Técnica Representante, foram tentadas formas de estabelecer contato com a administração municipal, para que fosse esclarecido o motivo do não envio, porém todas não exitosas.

Além do mais, observou-se que o município fiscalizado vem agindo com total falta de transparência, uma vez que os editais dos processos licitatórios realizados não são disponibilizados no site da prefeitura, o que evidencia ultraje à Lei de Acesso a Informação.

Nesse contexto, o Corpo Técnico apontou 02 (dois) achados de fiscalização, detalhando condutas, o possível responsável e a codificação das irregularidades correlatas, seguindo o que abaixo transcrevo:

Responsável: Clodoaldo Monteiro da Silva
Verificou-se que neste ano de 2020 a Administração da Prefeitura
Municipal de Acorizal não enviou nenhum documento relativo a processos
de licitação/dispensa/inexigibilidade ao TCE/MT, bem como foi verificado
que os editais desses processos não estão sendo publicados no site da
prefeitura.
Irregularidade: GB 13. Licitação_Grave. Ocorrência de irregularidades
nos procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.520/2002; e
demais legislações vigentes).
Verificou-se que a Administração da Prefeitura Municipal de Acorizal não
está publicando no site oficial da unidade o edital dos processos de
licitação/dispensa/inexigibilidade realizados, em desconformidade com a
Lei de Acesso à Informação.
Irregularidade: GB 16. Licitação. Grave. Ausência de publicação dos
avisos e demais atos obrigatórios da licitação nos meios de divulgação
previstos na legislação e/ou fora dos padrões e critérios estabelecidos (art.
21, da Lei nº 8.666/1993; art. 4º, V, da Lei nº 10.520/02).

Ao final de suas considerações, a SECEX Representante requereu, em caráter cautelar, que este Tribunal compelisse a administração municipal a enviar a documentação referente aos processos licitatórios realizados no ano transato, a fim de que seja viabilizada a análise dos processos por parte deste órgão de controle externo.

Mediante o Julgamento Singular n.º 577/LCP/2020, proferi juízo positivo de admissibilidade, indeferi a medida cautelar postulada e facultei ao responsável a apresentação de esclarecimentos preliminares necessários quanto aos motivos fundamentadores da Representação de Natureza Interna em 05 (cinco) dias.

O implicado foi devidamente notificado, mas não manifestou-se nos autos.

Sequencialmente, determinei a abertura formal do contraditório com a citação do responsável arrolado na inicial, no entanto, optou por permanecer silente, razão porque foi decretada a sua revelia, o que implica no prosseguimento do presente processo, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar n.º 269/2007.

Ato contínuo, a Equipe Técnica emitiu relatório conclusivo, no qual ratificou as irregularidades acima descritas.

Convergindo com a manifestação técnica, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n.º 6.480/2020, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento da Representação Interna, para que o seu mérito seja julgado procedente, imputando aos Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, multa prevista na Lei Orgânica do TCE/MT, em decorrência da prática de ato infringente à lei que importam no reconhecimento das Irregularidades GB13 e GB16.

É o relatório.

Decido.

De início, ratifico os termos da decisão que conheceu desta Representação de Natureza Interna, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores estabelecidos nos artigos 219 e 224, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 14/2007.

Ademais, destaco que a matéria examinada nos autos comporta Julgamento Singular, na forma do inciso II do artigo 90 do Regimento Interno do TCE/MT.

Dito isso e rompida a fase preambular do conhecimento, considerando que os achados descritos no Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas entrosam-se entre si, ambos serão apreciados em conjunto.

Observa-se dos fatos relatados que a Administração da Prefeitura de Acorizal não teria enviado nenhum documento relativo às licitações do exercício de 2020 ao Tribunal de Contas de Mato Grosso, na conformidade do estabelecido na Resolução Normativa n.° 31/2014.

A instrução apurou também que o site da Prefeitura de Acorizal não disponibilizava informações sobre as aquisições de bens e serviços realizadas pela municipalidade, vilipendiando a Lei de Acesso à Informação e o princípio da transparência.

Por parte da SECEX, foram feitas sucessivas e reiteradas tentativas de contato para buscar informações acerca dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, no entanto não se obteve qualquer resposta da administração municipal.

Diante da revelia do responsável e o não surgimento de fatos novos que viessem a necessitar de uma nova análise, a Equipe Técnica ratificou o posicionamento lavrado no relatório preliminar.

O Ministério Público de Contas, diante da revelia do imputado, aderiu às conclusões técnicas, concordando que a Prefeitura de Acorizal, por não enviar os documentos obrigatórios relativos a licitações e não disponibilizá-los no seu Portal Transparência, fez letra morta da disposição do artigo 1° c/c alínea “a”, inciso IX, artigo 4° da Resolução Normativa n.° 31/2014, dos artigos. 3°, I a V, 5º, 7º, VI e 8º, §1º, IV e § 2º a Lei n.º 12.527/2011, bem como do inciso IV, artigo 4° da Lei n.° 10.520/2002.

Na compreensão do parecerista, o referido comportamento merece reprimenda por esta Corte, porquanto dificulta o controle externo, o controle social e a fiscalização dos atos da Administração, caracterizando-se como ato indiligente e como conduta de ingerência a não obediência integral aos princípios da administração pública, sobretudo o da publicidade.

Dessa forma, concordando com o posicionamento técnico, opinou pela manutenção dos achados e aplicação de multa ao Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva.

Pois bem, em decorrência da revelia e consequente presunção de veracidade das alegações iniciais, reputo despiciendo repetir os dados e a fundamentação legal adotada pela Equipe Técnica, já que os auditores especializados da análise formal e material do caso apontaram severas irregularidades.

Cabe mencionar que os Tribunais de Contas têm o dever constitucional de assegurar o respeito, por seus jurisdicionados, ao direito fundamental à boa administração pública, que, em uma de suas dimensões, abrange a transparência da gestão, inegavelmente vilipendiada pela conduta recalcitrante do responsável, que, até o momento da propositura desta representação, não disponibilizou ao Tribunal e nem ao público geral, as informações relacionadas às contratações, o que refletirá na sanção pecuniária aplicada ao final deste decisório.

Portanto, ao meu juízo, reconheço caracterizadas as Irregularidades GB13 e GB16, pelas quais o Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, agora ex-Prefeito de Acorizal, deve ser sancionado em multa, nos termos do artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa n.º 17/2016 c/c artigo 75, da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007 c/c artigo 286 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em seu patamar máximo.

Além do quanto aqui assentado, torna-se imperioso emitir as determinações propugnadas pelo Ministério Público de Contas, visando evitar que erros similares aos narrados nos autos se repitam.

DISPOSITIVO
Em face do exposto, acolho o Parecer n.º 6.480/2020, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, e, por consequência, decido no sentido de:

I – Conhecer desta Representação Interna proposta pela Secretaria de
Controle Externo de Contratações Públicas, uma vez que preenchidos os
pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie,
nos termos do disposto nos artigos 219, 224, II, “a” e 225, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

II – Julgar o mérito procedente, para os fins de reconhecer
caracterizadas as Irregularidades GB13 e GB16.

III – Aplicar multa ao Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, ex-Prefeito de
Acorizal, pela irregularidade GB13, a qual arbitro em 10 UPF's/MT, com
fundamento nos artigos 75, III e VIII, da Lei Complementar Estadual n.º
269/2007 c/c 286, II e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso;

IV – Aplicar multa ao Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, ex-Prefeito de
Acorizal, pela irregularidade GB16, a qual arbitro em 10 UPF's/MT, com
fundamento nos artigos 75, III e VIII, da Lei Complementar Estadual n.º
269/2007 c/c 286, II e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso;

V – Determinar à atual gestão municipal:
1) que, em observância à Resolução Normativa n.º 31/2014, encaminhe a
este Tribunal, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta decisão,
via Sistema Aplic, os documentos referentes aos processos de licitação,
dispensas ou inexigibilidades realizadas pela unidade em 2020, bem
como que nos procedimentos futuros envie por meio do Sistema Aplic, até
o terceiro dia útil subsequente à ocorrência da abertura, os documentos
elencados na referida resolução;

2) que também no prazo de 30 dias disponibilize os editais e os avisos de
licitação no Portal Transparência do município, nos termos do artigo 8º, da
Lei n.º 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

Ressalto que as sanções ora impostas deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, condicionando a quitação ao envio a este Tribunal de documento comprobatório de seu recolhimento dentro desse mesmo prazo.

Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento das multas ou interposição de recurso, fica o responsável automaticamente constituídos em débito perante o Tribunal de Contas do Estado, devendo a Subsecretaria Geral de Emissão de Certidões e Controle de Sanções proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, nos termos do artigo 76, § 3º, da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 294, caput e parágrafos, da Resolução n.º 14/2007.

Publique-se.