Detalhes do processo 178691/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 178691/2011
178691/2011
93/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/03/2012
08/03/2012
REGISTRAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. TERMOS ADITIVOS, REFERENTES ÀS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DECORRENTES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 05/2010. REGISTRAR. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Processo n.º        17.869-1/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
Assunto        Termos Aditivos/ Processo Seletivo n.º 05/2010
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO N.º 93/2012 - TP.

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. TERMOS ADITIVOS, REFERENTES ÀS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DECORRENTES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 05/2010. REGISTRAR. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 17.869-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, inciso I, § 4º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Groso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 7.118/2011 do Ministério Público de Contas, em REGISTRAR os termos aditivos referentes às contratações temporárias decorrentes do Processo Seletivo Simplificado n.º 05/2010 realizado pela Prefeitura Municipal de Colíder, gestão do Sr. Celso Paulo Banazeski, oriundo do 2º quadrimestre de 2011 (processo n.º 23.902-0/2010); recomendando ao atual gestor para que se abstenha de efetuar processo seletivo simplificado para cargos que não guardam característica de excepcionalidade, em detrimento ao concurso público.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento a Auditora Substituta de Conselheiro JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.