Detalhes do processo 178888/2020 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 178888/2020
178888/2020
475/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/04/2022
02/05/2022
29/04/2022
NAO CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR N° 475/SR/2022

PROCESSO Nº        17.888-8/2020
ASSUNTO        RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO N° 761/2021-TP
PRINCIPAL        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES-MT
RECORRENTE        OGTI – ORGANIZAÇÃO GOIANA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA.
ADVOGADO        WILLIAM KHALIL – OAB/MT 6.487
RELATOR ORIGINÁRIO        CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
RELATOR RECURSAL        CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa OGTI – Organização Goiana de Terapia Intensiva Ltda., em face do Acórdão n.º 761/2021-TP, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interposto contra o Julgamento Singular n.° 430/VAS/2021, mantendo-se, assim, inalterados os termos da decisão agravada, resultando na improcedência da Representação de Natureza Externa n.° 17.888-8/2020.
A empresa OGTI, ora Recorrente, sustentou que propôs a RNE, com pedido de medida cautelar, alegando irregularidade na anulação do Pregão n.° 019/2020, realizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, para contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de gerenciamento técnico, administrativo, fornecimento de recursos humanos, recursos materiais, equipamentos, medicamentos e insumos farmacêuticos e outros necessários para o funcionamento da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) tipo neonatal, pediátrico e adulto para o Hospital Estadual Santa Casa.
Afirmou, que a decisão que anulou a licitação carece de fundamentação, uma vez que a pregoeira já havia esclarecido os itens duvidosos do edital, sendo nula de pleno direito porque contraria a indicação dos pregoeiros, foi exarada por autoridade incompetente e não apresenta motivação.
Alegou ter havido excesso de formalismo na análise e condução da licitação, na medida em que os questionamentos dos Representados foram todos devidamente respondidos, tendo sido obtida a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, motivo pelo qual inquinaria de vício o cancelamento da licitação, por ausência de justificativa para o cancelamento do procedimento licitatório.
Pugnou, também, a nulidade do ato e o cancelamento do procedimento licitatório em virtude pretensa ausência de fundamentação, o que violaria o princípio da motivação.
Asseverou, ainda que, após a resposta e adequação de todos os questionamentos realizados pelos licitantes, não haveria motivação para o ato de cancelar o edital, requerendo que esta Corte de Contas declare a nulidade de todos os atos sem fundamentação, acarretando a retomada do certame licitatório questionado
Por fim, argumentou que o julgamento do recurso de agravo afrontou diretamente o disposto no artigo 66 do Regimento Interno deste Tribunal, pois segundo a Recorrente, um membro do Colegiado votou sem tomar conhecimento da sustentação oral.
Forte nessas razões, entende cabível a interposição do presente Recurso Ordinário, em desfavor do Acórdão n.° 761/2021.
É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do §1º do artigo 271 do RITCE/MT, o recurso ordinário foi a mim distribuído, razão pela qual passo a verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 273 do RITCE/MT.
O artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e o artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (RITCE/MT), disciplinam que os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário são: o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza.
Como é cediço, a ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Recorrente.
Com efeito, consoante estabelece o artigo 219, §2º da Resolução Normativa n.º 14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT, a participação do Denunciante ou Representante cessa com a apresentação da Denúncia ou Representação de Natureza Externa. A propósito, confira-se a literalidade do dispositivo mencionado:
Art. 219.As denúncias e representações deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:
[...]
§ 2º. A participação do denunciante ou representante cessa com a apresentação da denúncia ou representação de natureza externa.”

Dessa forma, ainda que a empresa OGTI tenha legitimidade para formalizar Representações de Natureza Externa nesta Corte de Contas, com o protocolo desta, deixa de fazer parte dos autos, não sendo, portanto, parte legítima para interpor recursos contra decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, figurando, neste momento, apenas como colaborador do órgão de controle externo.
Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso, conforme publicado no seu Boletim de Jurisprudência:
Processual. Representação. Terceiro representante. Legitimidade para proposição de recurso.
1.O Tribunal de Contas pode ser provocado por terceiros, por meio de denúncias e representações, contudo, o representante, em regra, não é considerado parte no processo, não podendo nele atuar, ou mesmo apresentar qualquer tipo de recurso, quando houver decisão contrária à sua pretensão.
2.O terceiro que tenha realizado representação não é parte processual, não possuindo legitimidade para propor recurso de agravo, seja porque o próprio Regimento Interno do TCE-MT lhe nega essa condição, seja porque a natureza dos processos de controle externo não comporta a defesa de direitos e interesses privados.
3. A condição do representante perante o órgão de controle externo é de colaborador, não de parte ou interessado, cuja participação encerra-se com o protocolo da representação. (Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 617/2019-TP. Julgado em 27/08/2019. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/09/2019. Processo nº 26.119 0/2018).

Processual. Representação. Licitante. Legitimidade para atuar como parte processual e propor recursos.
1. O licitante que representa ao Tribunal de Contas contra irregularidades na aplicação da Lei nº 8.666/93 não é parte nos respectivos autos, não possuindo legitimidade para neles propor recursos, visto que sua participação se encerra com a apresentação da própria representação, conforme disposição expressa do art. 219, § 2º, Resolução nº 14/2007 do TCE-MT.
2. O representante, ao comunicar irregularidades nos procedimentos licitatórios, trazendo fatos, provas e indícios de ilegalidade, exerce a função de colaborador do Tribunal de Contas, com o intuito de preservar o interesse público primário e, ao mesmo tempo, auxiliar a fiscalização da gestão dos recursos públicos. (Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha. Acórdão nº 380/2018-TP. Julgado em 18/09/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 28/09/2018. Processo n° 26.407-5/2017).

Portanto, seguindo os requisitos estabelecidos pelo Regimento Interno do TCE/MT, previstos no artigo 273, verifica-se que a Recorrente não é parte legítima nos autos, justamente por ter cessado a sua participação quando do manejo da Representação de Natureza Externa, conforme acima demonstrado.
Como é cediço, a legitimidade se trata de requisito intrínseco de admissibilidade, e é condição inerente para o prosseguimento do presente Recurso Ordinário.
Nesse sentido, a ausência de requisito intrínseco da legitimidade recursal, como na hipótese sob exame, impede o reconhecimento do recurso, por se tratar de requisito imprescindível para tal.
A propósito, vejamos o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis:
Para a admissibilidade do recurso excepcional, hão que se observar os pressupostos recursais genéricos - intrínsecos, que dizem respeito à decisão em si mesmo considerada (cabimento, legitimidade e interesse de recorrer) e extrínsecos, relacionados aos fatores supervenientes à decisão (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, quando a lei assim o exigir), nos termos da legislação processual civil. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1684421 MG, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/11/2020) (destaquei)

Desta forma, não tendo sido preenchido pressuposto essencial para o prosseguimento do Recurso Ordinário, qual seja, a legitimidade, consoante previsto no inciso IV, do artigo 273, do RITCE-MT, esse não merece ser conhecido, diante de todos os fundamentos elencados anteriormente.
II – DISPOSTIVO

Diante do exposto, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade recursais, não conheço do Recurso Ordinário, nos termos dos artigos 273, inciso IV c/c artigo 277, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
               Publique-se.