Detalhes do processo 178888/2020 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 178888/2020
178888/2020
659/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
31/05/2022
01/06/2022
31/05/2022
NAO CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR N° 659/SR/2022


PROCESSO N°                              17.888-8/2020
ASSUNTO                                      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO JULGAMENTO SNGULAR N° 475/SR/2022
PRINCIPAL                                    SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO – SES-MT RECORRENTE                                                                        OGTI – ORGANIZAÇÃO GOIANA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA.
ADVOGADO                                  WILLIAM KHALIL – OAB/MT 6.487
RELATOR ORIGINÁRIO               CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
RELATOR RECURSAL                 CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
 
Trata-se de Embargos de Declaração (Doc. Digital n° 130813/2022) opostos pela empresa OGTI – Organização Goiana de Terapia Intensiva Ltda., em face do Julgamento Singular n.° 475/SR/2022 que inadmitiu o Recurso interposto contra o Acórdão n.° 761/2021 - TP, mantendo-se, assim, a improcedência da Representação de Natureza Externa n.° 17.888-8/2020.
A decisão embargada foi por mim proferida e publicada no Diário Oficial de Contas, do dia 02/05/2022 (Doc. Digital n° 119129/2022), nos seguintes termos:
Decido.
Nos termos do §1º do artigo 271 do RITCE/MT, o recurso ordinário foi a mim distribuído, razão pela qual passo a verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 273 do RITCE/MT.
O artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e o artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (RITCE/MT), disciplinam que os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário são: o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza.
Como é cediço, a ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Recorrente.
Com efeito, consoante estabelece o artigo 219, §2º da Resolução Normativa n.º 14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT, a participação do Denunciante ou Representante cessa com a apresentação da Denúncia ou Representação de Natureza Externa. A propósito, confira-se a literalidade do dispositivo mencionado:
Art. 219.As denúncias e representações deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:
[...]
§ 2º. A participação do denunciante ou representante cessa com a apresentação da denúncia ou representação de natureza externa.”
Dessa forma, ainda que a empresa OGTI tenha legitimidade para formalizar Representações de Natureza Externa nesta Corte de Contas, com o protocolo desta, deixa de fazer parte dos autos, não sendo, portanto, parte legítima para interpor recursos contra decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, figurando, neste momento, apenas como colaborador do órgão de controle externo.
Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso, conforme publicado no seu Boletim de Jurisprudência:
Processual. Representação. Terceiro representante. Legitimidade para proposição de recurso.
[...]
Processual. Representação. Licitante. Legitimidade para atuar como parte processual e propor recursos.
[...]
Portanto, seguindo os requisitos estabelecidos pelo Regimento Interno do TCE/MT, previstos no artigo 273, verifica-se que a Recorrente não é parte legítima nos autos, justamente por ter cessado a sua participação quando do manejo da Representação de Natureza Externa, conforme acima demonstrado.
Como é cediço, a legitimidade se trata de requisito intrínseco de admissibilidade, e é condição inerente para o prosseguimento do presente Recurso Ordinário.
Nesse sentido, a ausência de requisito intrínseco da legitimidade recursal, como na hipótese sob exame, impede o reconhecimento do recurso, por se tratar de requisito imprescindível para tal.
A propósito, vejamos o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis:
[...]
Desta forma, não tendo sido preenchido pressuposto essencial para o prosseguimento do Recurso Ordinário, qual seja, a legitimidade, consoante previsto no inciso IV, do artigo 273, do RITCE-MT, esse não merece ser conhecido, diante de todos os fundamentos elencados anteriormente.
II – DISPOSTIVO
Diante do exposto, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade recursais, não conheço do Recurso Ordinário, nos termos dos artigos 273, inciso IV c/c artigo 277, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
 
Reputo oportuno rememorar que, em Sessão Plenária de 16/12/2021, esta Corte de Contas proferiu decisão pelo Conhecimento e Não Provimento de anterior Recurso de Agravo, de relatoria do Eminente Conselheiro Valter Albano, interposto pelo mesmo interessado, nos seguintes moldes:
 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer Vista nº 4.847/2021 do Ministério Público de Contas, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento nº 53.875-2/2021, interposto em face do Julgamento Singular n°430/VAS/2021 pela empresa Organização Goiana de Terapia Intensiva Ltda – OGTI; mantendo-se inalterados os termos da decisão agravada, conforme fundamentos constantes no voto Relator.
 
A empresa OGTI, ora embargante, em suma, relata a existência de contradição e omissão no julgamento singular embargado dado que, segundo ela, a Corte de Contas, em outro momento, quando da análise de Recurso de Agravo interposto, havia reconhecido o seu interesse recursal, mesmo tendo-lhe negado provimento.
O embargante aludiu, ainda, que há omissões na decisão guerreada, relacionada à busca pela tutela do interesse público, consubstanciada, no seu entendimento, na regularidade procedimental perante o Controle Externo, o que se infere das preliminares lançadas no recurso anterior, especialmente, quanto a ordem de julgamento no Pleno.
Além disso, aduziu que, através do Recurso Ordinário, o qual já fora inadmitido, busca-se não apenas tratar do mérito da Representação de Natureza Externa, mas também tutelar a observância ao devido processo legal perante o Controle Externo, na forma do regimento, bem ainda, ao direito da representante à resposta.
Por último, apontou o fato de o Representante interpor recursos perante o TCE/MT não significa, necessariamente, que busca tutelar interesses privados alheios ao interesse público, mas colaborar no alcance da resposta mais adequada para os vícios identificados no certame impugnado.
Alfim, requereu que sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos, conhecidos e, no mérito, sejam providos para conhecer no Recurso Ordinário, ante a legitimidade da OGTI para recorrer no âmbito deste Controle Externo, tal como admitida por ocasião do agravo anteriormente manejado contra o Julgamento Singular.
É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do caput do artigo 276 do RITCE/MT, passo a verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 273 do RITCE/MT.
Compulsando os autos do presente processo, observo tratar-se de ato de anulação do Pregão n° 019/2020, realizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, declarado legal, mediante o Julgamento Singular nº 430/VAS/2021, oportunidade em que se julgou improcedente esta Representação, apresentada pelo ora embargante.
Verifico, ainda, que, em Sessão Plenária de 16/12/2021, mediante o Acórdão n° 761/2021-TP, foi negado provimento ao Recurso de Agravo interposto pelo representante, mantida a decisão recorrida em seus exatos termos.
Posteriormente, por meio do Julgamento Singular n.° 475/SR/2022, decidi pelo não conhecimento do Recurso de Ordinário interposto pelo mesmo interessado, em face do Acordão n° 761/2021-TP.
Não obstante, apesar das suprarreferidas decisões, a empresa OGTI insiste em requerer que seja reconhecida sua legitimidade para interpor recurso contra decisões proferidas nestes autos.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o Embargo de Declaração oposto, assim como o anterior Recurso Ordinário, não atende ao pressuposto da legitimidade, razão pela qual, assevero que a ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Recorrente.
Com efeito, consoante estabelece o artigo 219, §2º da Resolução Normativa n.º 14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT, mais uma vez reforço que a participação do Denunciante ou Representante cessa com a apresentação da Denúncia ou Representação de Natureza Externa.
A propósito, confira-se a literalidade do dispositivo mencionado:
Art. 219.As denúncias e representações deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos:
[...]
§ 2º. A participação do denunciante ou representante cessa com a apresentação da denúncia ou representação de natureza externa.”
 
Dessa forma, enfatizo que a empresa OGTI, ao apresentar esta RNE, NÃO FAZ MAIS PARTE DOS AUTOS, NÃO SENDO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA PARA INTERPOR RECURSOS contra decisões proferidas no âmbito dos presentes autos.
Nesse sentido, por enquanto, alerto que, caso caracterizado o caráter meramente protelatório no recurso em apreço, haja vista sua oposição de embargos manifestamente incabível, a embargante se sujeita à aplicação de penalidade, por força do artigo 281 do RITCE-MT c/c o artigo 62, §2°, da LOTCE-MT.
Nessa linha de raciocínio, destaco que o Tribunal de Contas da União (TCU) vem se posicionando pela aplicação de multa ao jurisdicionado, em casos de manejo de recursos manifestamente protelatórios, conforme se verifica a partir das ementas de acórdãos prolatados por aquela Corte, a seguir colacionadas:
Acórdão 593/2017 - Plenário. Relator Bruno Dantas
É possível a aplicação de multa em processos do TCU em razão de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório e, na hipótese de reiteração, a elevação do valor e a exigência de prévio recolhimento da multa para interposição de novos recursos. (art. 298 do Regimento Interno do TCU c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015).
 
Acórdão 3882/2017 – Primeira Câmara. Relator Bruno Dantas
É possível aplicação de multa em processos do TCU em razão de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório com fundamento na art. 58, caput, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 1.026, § 2º, da Lei
13.105/2015 (CPC), bem como ciência à OAB para apuração de eventual infração disciplinar do advogado.
 
Acórdão 690/2019 – Plenário. Relator Vital do Rêgo
É possível aplicação de multa em razão da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, com fundamento no art. 58, caput, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15 e 1.026, § 2º, da Lei 13.105/2015 (CPC). Nessa situação, os embargos são recepcionados como mera petição, sem efeito suspensivo.
 
Esta Corte de Contas, de igual maneira, já proferiu decisões pela Aplicação de Multa diante da postura protelatória ao efetivo cumprimento de suas decisões, conforme se constata a partir do exame do Processo nº 11.596-7/2012, como passo a transcrever:
ACÓRDÃO Nº 590/2014 - TP
Ementa: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. Embargos de Declaração. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE, DEVIDO A CONSTATAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
 
Ademais, oportuno registrar que, no meu entendimento, faz-se necessário o prévio aviso ao interessado, a fim de cientificá-lo de que a propositura de novos recursos protelatórios, será passível de penalização.
Nessa toada, como já me posicionei acima, alerto que o manejo de novos recursos protelatórios ensejará na aplicação de multa, em latente violação ao dever de lealdade processual, assim como manifesta intenção de postergar o cumprimento do Julgamento Singular n° 430/VAS/2021.
Portanto, seguindo os requisitos estabelecidos pelo Regimento Interno do TCE/MT, previstos no artigo 273, assevero que a Embargante não é parte legítima nos autos, justamente por ter cessado a sua participação quando do manejo da Representação de Natureza Externa, conforme acima demonstrado.
Por essas razões não conheço dos presentes Embargos de Declaração.

DISPOSTIVO

 
Diante do exposto, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade recursais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 273, inciso IV c/c artigo 276, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.
ALERTO à ORGANIZAÇÃO GOIANA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA., ora embargante/representante, de que o manejo de novos recursos, caso caracterizado o caráter meramente protelatório, ensejará na aplicação de multa, nos termos do artigo 281 do RITCE-MT c/c o artigo 62, §2°, da LOTCE-MT.
Publique-se.