INTERESSADO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO
GESTOR(A) VALDEMIR ANTÔNIO DA SILVA
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO NÃO ENVIO, ATÉ A PRESENTE DATA, DO PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO 2010/2013
(...)
Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial nº 2532/2011 da lavra do Procurador de Contas, Dr. William de Almeida Brito Júnior, passo a decidir:
I - julgo procedente a representação e aplico multa no valor correspondente a 10 (dez) UPFs/MT, ao Sr. VALDEMIR ANTÔNIO DA SILVA, Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio, nos termos do artigo 75, inciso VIII da LC nº 269/2007, em face do não envio das informações do Plano Plurianual, exercício 2010/2013, a ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com fulcro no artigo 78 da LC nº 269/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias;
II – após, transcorrido o prazo para o pagamento da multa aplicada, caso não haja manifestação do responsável, que seja providenciada a inscrição do agente político no cadastro de inadimplentes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.
Por fim, não havendo a quitação do débito até o final do semestre, cumpra-se o disposto no artigo 90, § 3º, do RITCE/MT, com nova redação instituída pela Resolução Normativa n° 20/2010.