Detalhes do processo 1792741/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1792741/2024
1792741/2024
503/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
18/08/2025
19/08/2025
18/08/2025
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO


JULGAMENTO SINGULAR N° 503/JCN/2025
PROCESSO:                        179.274-1/2024
ASSUNTO:                            REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
PRINCIPAL:                          PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
REPRESENTANTE:              ATHENAS ENERGIA LTDA
RESPONSÁVEIS:                 ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
JOCIMAR ARAUJO MARTINS
JOSÉ LAURO DE MOURA SIQUEIRA
MARCUS VINICIUS SANTOS RAMOS
VALDIR LEITE CARDOSO
ADVOGADOS:                      ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS - OAB/MT 21.621
FÁBIO DE ALMEIDA MACEDO – OAB/MT 30.294
RELATOR:                            CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Trata-se de Representação de Natureza Externa, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela empresa Athenas Energia Ltda em face da Prefeitura Municipal de Cuiabá e da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana – LIMPURB, por supostas ilegalidades no Pregão Eletrônico n.º 02/2024/PMC, cujo objeto é a “contratação de pessoa jurídica especializada para locação de equipamentos de iluminação pública que deverão ser instalados, operados e mantidos pela Proponente no Parque de Iluminação Pública do Município de Cuiabá, com possibilidade de versão da titularidade dos equipamentos para o Município, sem custo adicional, ao final do prazo da locação”.
De acordo com a representante, a Prefeitura de Cuiabá é signatária do Convênio n.º 1062/2023, referente ao programa MT iluminado, com vigência até 11/08/2024, o qual teria o mesmo escopo do Pregão Eletrônico n.º 002/2024/PMC.
Informou que a concessionária de energia confeccionou relatório indicando que 75.924 luminárias não eram de LED no município de Cuiabá, bem como que, ao ser questionada quanto ao interesse em participar do programa, a Prefeitura respondeu positivamente, inclusive no que se refere a quantidade de luminárias.
Destacou que, até o momento, foram retiradas apenas 12.846 luminárias, restando 63.078, ao custo de aproximadamente R$ 28.741.246,83 (vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) aos cofres públicos estaduais, de forma que a não utilização delas pelo município de Cuiabá causará danos ao erário estadual, uma vez que as luminárias já foram adquiridas
Em vista disso, requereu o conhecimento da Representação e a suspensão da licitação. No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar, com a declaração de nulidade do edital do certame.
Após a intimação[1] do Diretor geral da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana para que se manifestasse nos autos, proferi o Julgamento Singular n.º 163/JCN/2024[2], por meio do qual admiti a Representação e deferi a tutela provisória de urgência, determinando a imediata suspensão do Pregão Eletrônico n.º 002/2024/PMC, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 551/2024 [3], de lavra do Procurador-geral Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela homologação da medida cautelar.
Em seguida, sobreveio aos autos informação e documentação comprobatória de que o Pregão Eletrônico n.º 002/2024 foi suspenso[4].
Mediante o Acórdão n.º 137/2024 – PP [5] o Julgamento Singular n.º 870/JCN/2024 foi homologado.
Após análise, mediante Relatório Técnico Preliminar [6], a Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura identificou a irregularidade a seguir descrita:
GB 13. Licitação Grave. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios. Elaboração de ETP de maneira inadequada, insuficiente, sem atendimento aos requisitos legais (art. 37, caput c/c art. 174 da CF/1988; art. 5º, inciso XX do art. 6º, art. 18, inciso I c/c § 1º, incisos VIII e XI; art. 40, inciso V, alínea “b” c/c o §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 14.133/2021).
1) Elaboração de ETP de maneira inadequada, insuficiente, sem atendimento aos requisitos legais.
RESPONSÁVEIS: Alexandre Pereira de Carvalho, Marcus Vinicius Santos Ramos e Jose Lauro de Moura Siqueira, membros da Equipe de Planejamento da Contratação; Valdir Leite Cardoso, Diretor-geral da LIMPURB; e Jocimar Araujo Martins, Diretor Administrativo Financeiro da LIMPURB.
Citados, os Srs. Alexandre Pereira de Carvalho [7], Jocimar Araujo Martins [8], Jose Lauro de Moura Siqueira [9] e João Carlos Hauer[10] apresentaram defesa. Poe outro lado, os Srs. Marcus Vinícius Santos Ramos e Valdir Leite Cardoso quedaram-se inertes, de forma que foram declarados revéis por meio do Julgamento Singular n.º 800/JCN/2024 [11].
O Sr. Valdir Leite Cardoso interpôs recurso em face dessa decisão, alegando, em síntese, que não foi devidamente citado, requerendo que fosse afastada a revelia e reaberto o prazo para apresentação de defesa [12].
Por intermédio do Julgamento Singular n.º 824/JCN/2024 [13], dando provimento ao recurso, tornei sem efeito o Julgamento Singular n.º 800/JCN/2024 e determinei a abertura de prazo para apresentação de defesa pelo sr. Valdir Leite Cardoso.
Embora devidamente citado, o responsável não apresentou defesa, culminando em nova declaração de revelia[14].
Por ocasião do Relatório Técnico Conclusivo[15], considerando a informação de que houve a revogação do certame, a Secex de Obras e Infraestrutura sugeriu a extinção desta RNE sem julgamento de mérito, ante a perda de objeto.
Em consonância com a Equipe Técnica, o Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 2701/2025 [16], subscrito pelo Procurador-geral Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
Decido.
A princípio, convém registrar que, na forma do artigo 97, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, cabe o julgamento deste processo mediante Julgamento Singular.
Em continuidade, conforme dispõe os artigos 96, inciso IV, e 195, caput, da Resolução Normativa TCE/MT n.º 16/2021, compete ao Relator realizar o juízo de admissibilidade da Representação.
O exame de admissibilidade das postulações dirigidas a esta Corte abrange os pressupostos de procedibilidade estabelecidos no artigo 33 do Código de Processo de Controle Externo, tidos como condições da ação em âmbito processual, e, em se tratando de Representações de Natureza Externa, os demais requisitos definidos nos artigos 191 e 192 do Regimento Interno desta Corte de Contas:
Art. 191 As representações de natureza externa poderão ser propostas:
- por qualquer autoridade pública federal, estadual ou municipal;
- por responsáveis pelos controles internos dos órgãos públicos, exceto do próprio Tribunal de Contas;
- por qualquer licitante, contratado, pessoa jurídica ou física, contra irregularidades na aplicação das normas legais sobre licitações e contratos;
- qualquer pessoa legitimada por lei específica.
Art. 192 A representação de natureza externa deverá se referir a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição do Tribunal, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do representante, qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício de irregularidade ou ilegalidade representada.
A legitimidade da postulante é inequívoca, visto que a Representação foi promovida por pessoa jurídica contra irregularidade na aplicação de norma legal sobre licitações, de modo que sua iniciativa é assegurada pelo artigo 191, inciso III, do RITCE/MT.
Quanto aos demais requisitos regimentais, verifica-se que a representação foi proposta em face de responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e envolve matéria devidamente inserida no âmbito de competência desta Corte. Ademais, a postulação contém linguagem clara e objetiva e veio instruída com a identificação do objeto representado, além de indícios de irregularidade ou ilegalidade, nos moldes do artigo 192 do Regimento Interno deste Tribunal.
Portanto, ratifico o juízo positivo de admissibilidade da presente Representação de Natureza Externa.
No caso em tela, extrai-se da defesa dos responsáveis que o pregão Eletrônico n.º 002/2024/PMC foi revogado pelo então Diretor Geral da LIMPURB, Sr. João Carlos Hauer, em 17 de julho de 2024, conforme aviso de revogação publicado no Diário Oficial da Gazeta Municipal de Cuiabá, edição n.º 913, de 24 de julho de 2024 [17]:
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Nesse contexto, há de se destacar que, na esteira da jurisprudência recente deste Tribunal de Contas, a anulação ou revogação do certame pela Administração implica na perda superveniente de objeto da respectiva representação, em respeito à prerrogativa da Administração de rever seus atos e ante a ausência de danos pelos atos praticados no certame:
Processual. Representação. Processo licitatório. Anulação/revogação. Ausência de dano. Perda de objeto. Arquivamento dos autos.
A anulação/revogação de processo licitatório pelo gestor público implica na perda de objeto da respectiva representação em andamento no Tribunal de Contas, com consequente extinção e arquivamento dos autos sem julgamento de mérito, em respeito à prerrogativa da Administração de rever seus atos e sobretudo em razão da ausência de dano pelos atos praticados no certame. 2. O implemento de esforços de fiscalização em processo licitatório, cujo objeto já não existe, não é compatível com a efetividade e celeridade dos procedimentos, desaparecendo a utilidade prática e a necessidade da tramitação de respectivo processo de representação. (Representação de Natureza Interna. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acórdão nº 443/2022 – Plenário Virtual. Julgado em 16/09/2022. Publicado no DOC/TCE- -MT em 30/09/2022. Processo nº 31.613-0/2018).
Em consonância com o julgado acima, na sessão ordinária de 10/08/2021, este Tribunal julgou em bloco os processos 9.636-9/2020, 31.4099/2019, 14.220-4/2020, 14.856-3/2019 e 41.041/2019, sob a relatoria do Conselheiro Valter Albano, oportunidade em que entendeu que a anulação ou revogação do certame acarreta a perda do interesse de agir do TCE/MT.  
Ainda, convém destacar que, conforme mencionado pelo Parquet de Contas, a gestão não ficou inerte quanto aos fortes indícios de irregularidade apurados preliminarmente pela Equipe Técnica, determinando de imediato a suspensão e posterior revogação do certame.
Portanto, tendo em vista a revogação do Pregão Eletrônico n.º 002/2024/PMC, impõe-se reconhecer que houve a perda do objeto desta Representação.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer n.º 2.701/2025 do Ministério Público de Contas e com fulcro no artigo 91 da Lei Complementar n.º 752/2022 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Representação de Natureza Externa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto, com o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
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[1] Documento Digital n.º 414874/2024.
Documento Digital n.º 423785/2024.
Documento Digital 425039/2024
Documentos Digitais n.º 425744/2024, 425750/2024 e 425755/2024.  
Documento Digital n.º 433330/2024.
Documento Digital n.º 487411/2024.
Documento Digital n.º 497487/2024.
Documento Digital n.º 497489/2024
Documento Digital n.º 497492/2024.
Documento Digital n.º 497494/2024.
Documento Digital n.º 535332/2024.
Documento Digital n.º 537700/2024.
Documento Digital n.º 538179/2024.
Documento Digital n.º 572287/2024.
Documento Digital n.º 637950/2025.
Documento Digital n.º 641418/2025.
Documento Digital n.º 497487/2024, fl. 22.