EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO. IMPROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Processo n.º 17.944-2/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO N.º 9/2012 - TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO. IMPROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 17.944-2/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 7.822/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo da 6ª Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, gestão do Sr. Vicente Gerotto de Medeiros, acerca do suposto não cumprimento do cronograma de implantação de sistemas de controle interno; recomendando ao atual gestor que proceda a correção nos dados do Sistema APLIC do percentual de normatização de 90% para 100%, ainda que a 6ª Relatoria verifique o fiel cumprimento dos prazos estabelecidos na Resolução Normativa n.º 01/2007 deste Tribunal.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS. Participou, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.