Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA IMPLANTAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DAS ROTINAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE INTERNO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº 17.947-7/2011 (3 volumes)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO Nº 370/2012 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA IMPLANTAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DAS ROTINAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE INTERNO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.947-7/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.179/2011, ratificado pelo Parecer nº 1.823/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Cuiabá, gestão do Sr. Francisco Bello Galindo Filho, acerca de irregularidades na implantação e normatização das rotinas e procedimentos de controle interno; e, nos termos do artigo 75, incisos III e VIII, da Lei Complementar 269/2007, c/c o artigo 289, incisos II e VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), conforme graduação disposta no artigo 6º, inciso III, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Francisco Bello Galindo Filho, a multa no valor total de 15 UPFs/MT, em razão das três irregularidades apontadas no relatório preliminar, sendo 5 UPFs/MT para cada uma, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.