Detalhes do processo 1804979/2024 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 1804979/2024
1804979/2024
210/2025
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
23/05/2025
02/06/2025
30/05/2025
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR


PROCESSO Nº
180.497-9/2024
INTERESSADOS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDEC
 
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
 
ANDRÉA ANDOLPHO DE MORAES
 
ÂNGELA MARIA DA SILVA BASTOS ZUBA
 
BELTINO JOSÉ FERREIRA BONFIM
 
CLEUDSON LUIZ FERNANDES
 
MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA
 
THANIA ZANETTE
 
ROCHA BORGES ENGENHARIA CIVIL LTDA
 
MICHAEL DHEFFERSON DE SOUZA BORGES
REPRESENTANTE
CEDROS LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA
 
KAMILA FREITAS DE OLIVEIRA BOTELHO
ADVOGADOS
LEANDRO ANTONIO ALVES DA SILVA – OAB/MT 26.477
 
AÉCIO ALVES DE CASTRO OLIVEIRA – OAB/MT 29.261-O
ASSUNTO
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
SESSÃO DE JULGAMENTO
19/05 A 23/05/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
DISCUSSÃO
https://plenariovirtual.tce.mt.gov.br/pauta/2025-05-19/V/3/discussao/1804979/2024
 
ACÓRDÃO Nº 210/2025 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDEC. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO E AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO DA SEDEC.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 180.497-9/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; 190; e 335 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em relação ao mérito, por maioria quanto à manutenção da irregularidade NB99 (achado 3), com a consequente declaração de inidoneidade da empresa responsável, conforme discussão registrada na sessão plenária, e de acordo, em parte, com o Parecer n° 5.502/2024 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar parcialmente procedente a Representação de Natureza Externa proposta pela empresa Cedros Locação de Equipamentos e Máquinas Ltda em face da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sedec, em razão de irregularidades no Processo de Dispensa de Licitação n° 004/2023; II) manter as irregularidades referentes aos achados de auditoria nos 1 e 4 (GB99 e JB03), em relação aos responsáveis Marco Aurélio Mendes Ferreira e Beltino José Ferreira Bonfim e, com fundamento nos arts. 74 e 75, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT c/c o art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 – TP, aplicar multa de 6 UPFs/MT, individualmente, aos Senhores: a) Marco Aurélio Mendes Ferreira (CPF 611.852.991-49), engenheiro civil responsável pela elaboração do projeto e orçamento, pela irregularidade GB99 (achado n° 1), de natureza grave; e b) Beltino José Ferreira Bonfim (CPF 139.733.711-72), engenheiro responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra, pela irregularidade JB03 (achado n° 4), de natureza grave; III) manter a irregularidade GB99 (achado de auditoria n° 2), em relação à responsável Ângela Maria da Silva Bastos Zuba, sem aplicação de sanção, e a irregularidade NB 99 (achado de auditoria n° 3) em relação à empresa Rocha Borges Engenharia Civil Ltda (CNPJ 51.659.341/0001-04), com aplicação de sanção de inidoneidade para participar de licitação, nos termos do parecer ministerial; IV) afastar as irregularidades referentes aos achados de auditoria nos 5 e 6; V) determinar à gestão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, com fulcro no art. 22, II, da LOTCE/MT, que nos futuros processos de licitação e de dispensa de licitação, certifique o estrito cumprimento das exigências legais relativas à assinatura dos documentos técnicos e à emissão das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) pelos profissionais competentes, conforme preconizado pela legislação profissional e pela Lei nº 14.133/2021; e VI) recomendar à gestão da SEDEC, com fulcro no art. 22, I, da LOTCE/MT, o aprimoramento da sistemática de verificação de conformidade dos documentos integrantes dos procedimentos licitatórios e de dispensa de licitação, inclusive mediante a elaboração de modelos padronizados de checklist, se necessário, na forma autorizada pelo art. 72, §3º, do Decreto Estadual nº 1.525/2022. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Vencidos os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e CAMPOS NETO, apenas em
relação ao afastamento da irregularidade referente ao achado de auditoria n° 3 (NB99), conforme discussão registrada na sessão plenária virtual.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)