Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDEC. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO E AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO DA SEDEC.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 180.497-9/2024.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1°, XX; 10, VI; 190; e 335 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em relação ao mérito, por maioria quanto à manutenção da irregularidade NB99 (achado 3), com a consequente declaração de inidoneidade da empresa responsável, conforme discussão registrada na sessão plenária, e de acordo, em parte, com o Parecer n° 5.502/2024 do Ministério Público de Contas, em: I)julgar parcialmente procedente a Representação de Natureza Externa proposta pela empresa Cedros Locação de Equipamentos e Máquinas Ltda em face da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sedec, em razão de irregularidades no Processo de Dispensa de Licitação n° 004/2023; II)manter as irregularidades referentes aos achados de auditoria nos 1 e 4 (GB99 e JB03), em relação aos responsáveis Marco Aurélio Mendes Ferreira e Beltino José Ferreira Bonfim e, com fundamento nos arts. 74 e 75, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT c/c o art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 – TP, aplicar multade6 UPFs/MT,individualmente, aos Senhores: a) Marco Aurélio Mendes Ferreira (CPF 611.852.991-49), engenheiro civil responsável pela elaboração do projeto e orçamento, pela irregularidade GB99(achado n° 1), de natureza grave; e b) Beltino José Ferreira Bonfim (CPF 139.733.711-72), engenheiro responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra, pela irregularidade JB03 (achado n° 4), de natureza grave; III) manter a irregularidade GB99 (achado de auditoria n° 2), em relação à responsável Ângela Maria da Silva Bastos Zuba, sem aplicação de sanção,e airregularidade NB 99 (achado de auditoria n° 3) em relação àempresa Rocha Borges Engenharia Civil Ltda (CNPJ 51.659.341/0001-04), com aplicação de sanção de inidoneidadepara participar de licitação, nos termos do parecer ministerial; IV)afastar as irregularidades referentes aos achados de auditoria nos 5 e 6; V)determinar à gestão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, com fulcro no art. 22, II, da LOTCE/MT, que nos futuros processos de licitação e de dispensa de licitação, certifique o estrito cumprimento das exigências legais relativas à assinatura dos documentos técnicos e à emissão das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) pelos profissionais competentes, conforme preconizado pela legislação profissional e pela Lei nº 14.133/2021; e VI)recomendar à gestão da SEDEC, com fulcro no art. 22, I, da LOTCE/MT, o aprimoramento da sistemática de verificação de conformidade dos documentos integrantes dos procedimentos licitatórios e de dispensa de licitação, inclusive mediante a elaboração de modelos padronizados de checklist, se necessário, na forma autorizada pelo art. 72, §3º, do Decreto Estadual nº 1.525/2022. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Vencidos os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e CAMPOS NETO, apenas em
relação ao afastamento da irregularidade referente ao achado de auditoria n° 3 (NB99), conforme discussão registrada na sessão plenária virtual.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)