Detalhes do processo 1804979/2024 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1804979/2024
1804979/2024
383/2024
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
23/05/2024
24/05/2024
23/05/2024
INDEFERIR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 383/JCN/2024
PROCESSO:             180.497-9/2024
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
PRINCIPAL:              SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEDEC/MT
RESPONSÁVEIS:     ANDRÉA ANDOLPHO DE MORAES
    SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
    ANGELA MARIA DA SILVA BASTOS ZUBA
    AGENTE DE CONTRATAÇÃO
    BELTINO JOSÉ FERREIRA BONFIM
    FISCAL DE OBRA
    CLEUDSON LUIZ FERNANDES
    ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
    MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA - ENGENHEIRO CIVIL
    ROCHA BORGES ENGENHARIA CIVIL LTDA
    CONTRATADA
    THANIA ZANETTE
    ASSESSORA ESPECIAL DA SEDEC
REPRESENTANTE:  CEDROS LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA
RELATOR:                CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Trata-se de Representação de Natureza Externa, apresentada pela Cedros Locação de Equipamentos e Máquinas Ltda em face da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC/MT, apontando supostas irregularidades no Processo de Dispensa de Licitação n. 004/2023, relativo à “contratação de Empresa para Execução dos serviços de adequação do sistema de esgotamento e tratamento de efluente (ETE) do Complexo Turístico da Salgadeira, em Cuiabá-MT”.
A Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura elaborou Relatório Técnico Preliminar (doc. 446683/2024) que sugere a ocorrência de seis irregularidades, dentre as quais sobrepreço (nº. 1) e medição de serviços não executados pela contratada (nº. 4).
Na oportunidade, o núcleo técnico propôs a concessão de tutela provisória de urgência, com a determinação de que o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico não realize novos pagamentos sem antes elaborar Termo Aditivo de Supressão do valor de R$ 57.176,93, referente ao suposto sobrepreço, e efetue glosa do valor de R$ 8.443,00, tido como indevidamente pago à contratada.
Quanto ao mérito, a SECEX propôs a citação dos responsáveis para a apresentação de defesa.
Intimados, os responsáveis acataram as determinações objeto da proposta de tutela de urgência, informando a elaboração do Termo Aditivo de Supressão e que a glosa do valor de R$ 8.443,00 será efetuada na próxima medição da obra.
É o relatório.
Decido.
À luz do art. 33, I, do Código de Processo de Controle Externo [1], o ato postulatório deve ser formulado por sujeito com legitimidade e interesse.
O interesse, conforme a doutrina processual, é representado pelo binômio necessidade-utilidade: a intervenção postulada deve ser necessária e capaz de propiciar resultado útil ao bem jurídico tutelado.
No caso, como se infere das respostas apresentadas pelos responsáveis, as providências acautelatórias requeridas pela unidade técnica de controle externo foram integralmente acatadas.
Por consequência, o pedido de tutela provisória de urgência perdeu seu objeto. Resta superada a necessidade do provimento acautelatório, cujo resultado prático foi alcançado por outros meios, afastando o interesse que alicerçou a proposta da unidade técnica, o que impõe seu indeferimento, em consonância com o art. 33, I, do CPCE.
Remanesce, entretanto, a necessidade de citação dos responsáveis para a apresentação de defesa e o prosseguimento da representação em relação ao mérito, nos termos propostos no relatório preliminar.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência e determino a citação dos responsáveis elencados no Relatório Técnico Preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas alegações de defesa.
Publique-se.
_________________________
[1] Art. 33. O ato postulatório tem de: I - ser formulado por sujeito com legitimidade e interesse.