Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo n.º 18.117-0/2008
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro CAMPOS NETO
ACÓRDÃO N.º 2.770/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 18.117-0/2008.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), combinado com o artigo 90, § 3º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 3.292/2010 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular de fl. 26-TC, para constituição do competente Acórdão com força de Título Executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou ao Sr. Mauro Rui Heisler, gestor da Prefeitura Municipal de Brasnorte, a multa no valor correspondente a 10 UPF’s/MT, fixada com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 269/2007, combinado com o artigo 289, inciso VIII, da Resolução n.º 14/2007, em face do não do Balanço Financeiro e Orçamentário referente ao mês de setembro, do exercício de 2008, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.