Detalhes do processo 181820/2020 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 181820/2020
181820/2020
31/2022
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
15/03/2022
01/04/2022
31/03/2022
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR

Processo nº        18.182-0/2020
Interessados        FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO
       Nilton Borges Borgato
       Flávio Teles Carvalho da Silva
       Bianca Borsatto Galera
Assunto        Tomada de Contas Especial
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        15-3-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 31/2022 – TP

Resumo: FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE CONCESSÃO E ACEITAÇÃO DE AUXÍLIO A PROJETO DE PESQUISA Nº 232.983/2011. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DANO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.182-0/2020.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.749/2021 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso em face de irregularidades na prestação de contas do Termo de Concessão e Aceitação de Auxílio a Projeto de Pesquisa nº 232.983/2011, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, determinar a Sra. Bianca Borsatto Galera (CPF nº 133.329.958-39) que restitua o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, bem como aplicar-lhe a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano; e, por fim, determinar, após o trânsito em julgado, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis. A restituição e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento da restituição e multa estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia, conforme determinação acima.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de março de 2022.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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